DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 410-413).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 228-229):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ANOTAÇÕES PREEXISTENTES. INAPLICABILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação Cível interposta contra sentença que determinou a exclusão de anotação no sistema de informações de crédito (SCR) e condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00, em razão de ausência de notificação prévia ao consumidor.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. HÁ duas questões em discussão: (i) se a ausência de notificação prévia para inscrição no SCR configura dano moral indenizável; e (ii) se a existência de anotações preexistentes for legítima a improcedência do pedido de indenização por danos morais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3.1. A inscrição no sistema de informações de crédito (SCR) sem notificação prévia não gera, por si só, dano moral indenizável, especialmente quando constatadas anotações preexistentes legítimas.<br>3.2. A súmula 385 do Superior Tribunal De Justiça excluiu o dever de indenizar por dano moral em situações de inscrição irregular subsequente, desde que existam registros de avisos não impugnados.<br>3.3. Restou comprovado que o autor possuía anotações anteriores não contestadas, configurando-se a ausência de lesão indenizável.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>4. Apelação cível conhecida e provida.<br>Tese de julgamento: "A inscrição no sistema de informações de crédito (SCR) sem notificação prévia não configura dano moral indenizável quando há anotações preexistentes legítimas. 2. A súmula 385 do STJ é aplicável para afastar a pretensão de indenização por dano moral em caso de registros avisos não impugnados."<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, IV; CPC, art. 487, I; Res/Bacen n. 4.571/2017, art. 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª T., AGINT NO RESP N. 1.975.530/CE, Relator Ministro Humberto Martins, Dje de 30/8/2023. STJ, 4ª t., Agint No AREsp N. 1.772.584/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, DJE de 4/6/2021<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 304-317).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 321-333), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 6º, VI, VII, VIII, e 14 do CDC, 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC, alegando que "o acórdão recorrido, ao presumir a legitimidade das anotações preexistentes sem exigir do réu a prova dessa legitimidade, violou diretamente o artigo  ..  invertendo indevidamente o ônus probatório em prejuízo do consumidor. Tal violação é ainda mais grave considerando a hipossuficiência do consumidor frente à instituição financeira, que detém melhores condições técnicas e econômicas para produzir a prova" (fls. 331-332).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 369-374).<br>O agravo (fls. 418-425) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 430-433).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local decidiu que (fl. 235 ):<br>Esclarecido esse aspecto, tem-se que a hipótese dos autos se amolda à previsão da Súmula 385, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".<br>Perlustrando os autos, verifica-se que restou comprovado anotações preexistentes em nome do autor/apelado no SCR, que sequer foram impugnadas, logo entendidas como legítimas (movimentação n. 01, arquivos 03).<br>Dessarte, conquanto não tenha a apelante realizado a prévia notificação sobre a inscrição do nome do consumidor apelado no SCR/SISBACEN, a ele não é devida indenização por dano moral.<br>O entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ de que "a ocorrência de inscrições pretéritas em cadastro de inadimplentes obsta a concessão de indenização por dano moral em virtude de inscrição posterior, ainda que esta seja irregular. Súmula 385 do STJ" (AgInt no AREsp n. 1.772.584/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 4/6/2021.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO ORDENADA PELO CREDOR.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMAS INSCRIÇÕES, AFIRMADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.SÚMULA 385/STJ. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Negativa de prestação jurisdicional não configurada.<br>2. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano mor al, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súmula n. 385 do STJ). Acórdão em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Súmula 83/STJ.<br>3. A revisão das conclusões estaduais, acerca de serem legítimas as inscrições anteriores demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, providência inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1.062.433/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 22/08/2017.)<br>Incide, portanto, no caso a Súmula n. 83/STJ, como óbice ao recurso.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA