DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 3.498):<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRENSURB. HIPÓTESE NA QUAL O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONTUDO, ENTENDEU QUE A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, IV, 462 E 535 DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 394 DO TST; NÃO CONFIGURAÇÃO). NÃO MERECE SER PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram acolhidos, em parte e sem efeitos infringentes, para sanar erro material (fls. 3.663-3.674), seguindo-se a oposição de novos aclaratórios, os quais foram rejeitados (fls. 3.734-3.736 e 3.738-3.744).<br>Sobreveio a oposição de embargos de divergência, que foram liminarmente indeferidos (fls. 3.852-3.853), com agravo interno não provido em acórdão assim resumido (fl. 3.899):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Incidência da Súmula n. 315/STJ: "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos contra o referido aresto não foram conhecidos (fls. 4.009-4.012).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, III, 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, 7º, 22, XXII, 93, IX, 144, III e §§ 3º e 7º; 173 e 175 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional decorrente do não conhecimento dos recursos que interpôs, com base em fundamentação genérica e sem menção às suas teses recursais.<br>Defende a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, aduzindo que as decisões proferidas no feito teriam desconsiderado o entendimento jurisprudencial e o Tema n. 1.143/STF.<br>Afirma que as matérias debatidas seriam exclusivamente de direito, não demandando o revolvimento probatório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 3.502-3.504):<br>O recurso não merece provimento, pois as alegações da parte agravante são insuficientes para modificar a decisão recorrida.<br>Alega a parte agravante que realizou a impugnação ao fundamento referente aos óbices de: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ .<br>Na sua petição de agravo em recurso especial, por sua vez, a parte agravante somente trouxe alegações genéricas a respeito do óbice. As afirmações encontradas no agravo em recurso especial, quanto à negativa de seguimento relativamente ao óbice de ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ, são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem. Cabia à parte, em conformidade com a jurisprudência, trazer argumentos que confrontassem os fundamentos de negativa de seguimento ao recurso especial, e não fundamentos genéricos e sem nenhuma vinculação dialética com a matéria tratada nos autos.<br> .. <br>Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos. Se não se conhece do agravo em recurso especial, não é viável a análise de argumentos relacionados ao mérito do recurso especial.<br>Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp n. 1.387.734/RJ, Corte Especial, relator Ministro Jorge Mussi, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 402.929/SC, Corte Especial, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 27/8/2014; AgInt no AREsp n. 880.709/PR, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/6/2016; AgRg no AREsp n. 575.696/MG, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 13/5/2016; AgRg no AREsp n. 825.588/RJ, Quarta Turma, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 12/4/2016; AgRg no REsp n. 1.575.325/SC, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016; e, AgRg nos EDcl no AREsp n. 743.800/SC, Sexta Turma, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 13/6/2016.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivado o parcial acolhimento dos embargos de declaração opostos na sequência, sem efeitos infrigentes, nos seguintes termos (fls. 3.669-3.673):<br>Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material.<br>Preliminarmente, alega a parte embargante que o acórdão embargado seria nulo dada a eventual prevenção para julgamento do Ministro Gurgel de Faria, uma vez que o presente feito seria conexo ao REsp n. 2.064.676/PE, nos termos dos arts. 55 a 59 do CPC.<br>Quanto ponto, é necessário destacar que o paradigma apontado (REsp n. 2.064.676/PE, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria), decorre de Ação Civil Pública, ajuizada pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Brasileira de Trens Urbanos, enquanto o presente feito se trata de ação ordinária individual ajuizada por particular em contra União e VALEC Engenharia Construções e Ferrovias S.A., não se verificando a identidade de partes.<br>Ademais, conforme a orientação traçada pela Presidência desta Corte para os trabalhos da Secretaria Judiciária, no Despacho Administrativo n. 1.153.690, a interpretação do art. 71 do RISTJ deve ser feita de acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, que não reconhece interesse a justificar a prevenção para o julgamento das demandas individuais advindas de ação coletiva. No mesmo sentido, mutatis mutandis: PET no Agravo mm Recurso Especial n. 1.408.793 - RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães; PET no AREsp 1.447.346, relator Ministro Francisco Falcão. Portanto, não há como se reconhecer a necessidade de reunião dos processos por prevenção, afastando a alegação de nulidade do acórdão ora embargado.<br>Defende, ainda, a parte embargante a necessidade de sobrestamento do presente feito, dada a afetação dos Temas n. 1.022 e 1.143 pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral.<br>Nos termos da jurisprudência firme desta Corte Superior, se o recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade, não é necessário sobrestar o processo. Isso porque o tema de mérito, independentemente da repercussão geral ou de sua afetação como representativo da controvérsia, não será enfrentado.<br> .. <br>Quanto ao pedido de suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, do CPC, igualmente não merece acolhimento, uma vez que, como já explicitado, o recurso nem sequer ultrapassou a barreira da admissibilidade. Assim, independente do resultado do julgamento do feito apontado como paradigma, o mérito do presente recurso não será enfrentado, mostrando-se desnecessária a pretendida suspensão do feito.<br>No tocante à irresignação da parte embargante quanto à incidência das Súmulas n. 83, 182 e 518 do STJ e 284 do STF, cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso.<br>Importante destacar que, no agravo interno, somente se analisou a aplicabilidade da Súmula n. 182/STJ, dada a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. Assim, as demais súmulas nem sequer foram objeto de apreciação quando da análise do agravo interno, não havendo, portanto, omissão quanto ao ponto.<br>Por outro lado, quanto à alegação de existência de erro material na ementa e no voto do julgado ora embargado, assiste, em parte, razão ao embargante.<br>De fato, o acórdão recorrido foi transcrito erroneamente na elaboração da ementa, do relatório e do voto condutor do acórdão embargado.<br>Então, a título de correção de erro material, onde se lê (fl. 3.501):<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRENSURB. HIPÓTESE NA QUAL O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONTUDO, ENTENDEU QUE A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, IV, 462 E 535 DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA 394 DO TST; NÃO CONFIGURAÇÃO). NÃO MERECE SER PROVIDO.<br>Leia-se:<br>Trata-se de agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação de fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>O recurso especial foi interposto contra acórdão com o seguinte resumo:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INCOMPETÊNCIA. VALEC. CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REINTEGRAÇÃO. POLÍCIA FERROVIÁRIA FEDERAL. AGENTES DA RFFSA. EQUIPARAÇÃO<br>1. Correta a fundamentação da sentença, no sentido de que a pretensão de reintegração da parte autora nos quadros da VALEC envolve matéria nitidamente de alçada da Justiça do Trabalho, pois a empresa apenas contrata trabalhadores vinculados ao regime geral (CLT).<br>2. Ao juiz, destinatário da prova, cabe decidir, fundamentadamente, acerca da pertinência de sua realização. No caso concreto, o magistrado, acertadamente, reputou dispensável a produção das provas pretendidas, tendo em vista o objeto do feito, e julgou antecipadamente o mérito.<br>3. A alegação de nulidade da sentença por ofensa ao devido processo legal, falta de fundamentação e julgamento contrário às provas colhidas não prospera neste caso concreto, haja vista que o juiz não está obrigado a rebater todos os argumentos da peça inicial e contestação. O Juízo a quo de fato analisou os argumentos e documentos. Esclarecido o suficiente para decidir, expressou a sua compreensão sobre o ocorrido.<br>4. O requerente não possuía qualquer vínculo legal estatutário, de sorte que não amparado pelo art. 19 do ADCT. A demissão/aposentadoria objeto do presente feito, quando presente a condição de empregado regido pela CLT, deu-se de acordo com a lei vigente à época, pelo que se constituiu ato jurídico perfeito, não podendo ser reconhecida a validade da pretensão. Precedente da Corte.<br>5. Na entrada em vigor da Constituição Federal de 1988, pelo fenômeno da recepção, o autor não podia ser enquadrado como servidor público - porque o art. 19 do ADCT não abrangera os empregados de sociedades de economia mista, mas apenas os admitidos sem concurso para cargos ou funções públicas.<br>Quanto à ementa, também se mostra necessário proceder à sua retificação.<br>Desse modo, onde se lê (fls. 3.498-3.499 e 3.500-3.501):<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRENSURB. HIPÓTESE NA QUAL O TRIBUNAL REGIONAL RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA, CONTUDO, ENTENDEU QUE A REFERIDA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NÃO TEM O CONDÃO DE MODIFICAR O JULGADO (VIOLAÇÃO DOS ARTS. 267, IV, 462 E 535 DO CPC. CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 394 DO TST; NÃO CONFIGURAÇÃO). NÃO MERECE SER PROVIDO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Leia-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula n. 284/STF, ausência de prequestionamento, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC (Súmula n. 83), Súmula n. 7/STJ, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento em norma diversa de tratado ou lei federal e Súmula n. 518/STJ. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>II - Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.<br>III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>Todavia, não há motivos para alteração da fundamentação do voto, uma vez que não houve exame do mérito da questão discutida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.<br>Com efeito, o agravo interno apenas tratou da inadmissibilidade do agravo em recurso especial, uma vez que "Não existindo impugnação à decisão que inadmitiu o recurso especial, correta a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015), para não conhecer do agravo nos próprios autos" (fl. 3.503).<br>Foram indicadas, ainda, as razões para a manutenção do indeferimento liminar dos embargos de divergência (fls. 3.902-3.903):<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>1. Da Súmula 315/STJ<br>Conforme mencionado na decisão unipessoal da Presidência desta Corte, incide o óbice sumular n. 315/STJ, segundo o qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br>Isso, porque o acórdão embargado esclareceu que o agravo em recurso especial não foi conhecido nesta instância, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade.<br>Confira-se, por oportuno, os seguintes trechos da decisão agravada:<br>"A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com os seguintes julgados:<br>a) REsp n. 1.110.549/RS, proferido pela Segunda Seção; e<br>b) REsp n. 1.353.801/RS, proferido pela Primeira Seção.<br>Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os Embargos não reúnem condições de serem processados.<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".<br> .. <br>Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos embargos de divergência, descabe a apreciação das questões suscitadas no recurso, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Nesse sentido, mutatis mutandis: AgRg nos EAR Esp n. 2.105.681/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 21/6/2023." (e-STJ fl. 352-3853).<br>A partir do exposto, verifica-se que a decisão monocrática, de fato, não merece qualquer reforma.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.