DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 230 ):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DECISÃO  AGRAVADA.  FUNDAMENTOS.  IMPUGNAÇÃO.  AUSÊNCIA.  ART.  1.021,  §  1º,  DO  CÓDIGO  DE  PROCESSO  CIVIL.  SÚMULA  Nº  182/STJ.  <br>1.  Não  pode  ser  conhecido  o  recurso  que  não  infirma  especificamente  os  fundamentos  da  decisão  atacada,  haja  vista  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.  O  conteúdo  normativo  do  referido  dispositivo  legal  já  estava  cristalizado  no  entendimento  jurisprudencial  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  ,  na  redação  da  Súmula  nº  182/STJ.<br>2.  Agravo  interno  não  conhecido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LV e LVI, 93, IX, e 150, IV, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, argumentando que o acórdão recorrido carece de fundamentação por não ter enfrentado as teses recursais.<br>Afirma não serem válidas as provas provenientes de capturas de tela por não terem sido observados os requisitos legais.<br>Requer, assim, a concessão da gratuidade de justiça e de efeito suspensivo ao recurso, sua admissão e provimento.<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado às fls. 251-252 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 231-232):<br>A  decisão  recorrida  não  conheceu  do  recurso  , nos termos do art. 932, III, do CPC, pois o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula nº 7/STJ e a não comprovação da divergência jurisprudencial.<br>No  presente  agravo  interno,  contudo,  o  agravante  deixou  de  rebater  o  referido  fundamento.<br>Nesse  cenário,  incide  o  disposto  no  art.  1.021,  §  1º,  do  Código  de  Processo  Civil.<br>Imperioso  mencionar,  ainda,  que  o  óbice  previsto  no  dispositivo  legal  em  epígrafe  já  estava  contido  na  Súmula  nº  182/STJ.<br> .. <br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  agravo  interno.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>4. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>5. Por fim, diante da negativa de seguimento ao recurso extraordinário, o pleito de atribuição de efeito suspensivo fica prejudicado.<br>6. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.