DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão que conhece u  em  parte  do  recurso  especial  e,  nessa  extensão,  negou-lhe  provimento  em  virtude  da  inexistência  de  negativa  de  prestação  jurisdicional  e  da  aplicação  da Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 542):<br>AGRAVO  INTERNO  NO  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL.  PROCESSO  CIVIL.  NEGATIVA  DE  PRESTAÇÃO  JURISDICIONAL.  NÃO  OCORRÊNCIA.  PLANO  DE  SAÚDE.  RESCISÃO  UNILATERAL.  POSSIBILIDADE.  REEXAME  FÁTICO-PROBATÓRIO.  IMPOSSIBILIDADE.  SÚMULA  Nº  7/STJ.<br>1.  Não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  se  o  tribunal  de  origem  motiva  adequadamente  sua  decisão,  ainda  que  de  forma  sucinta,  solucionando  a  controvérsia  com  a  aplicação  do  direito  que  entende  cabível  à  hipótese,  apenas  não  no  sentido  pretendido  pela  parte.<br>2.  É  inviável  rever  o  entendimento  firmado  pelas  instâncias  ordinárias  acerca  da  validade  de  rescisão  contratual  e  das  condições  oferecidas  pela  operadora  para  a  migração  de  plano  de  saúde  sem  a  análise  dos  fatos  e  das  provas  da  causa,  o  que  atrai  a  incidência  da  Súmula  nº  7/STJ.<br>3.  Agravo  interno  não  provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 567-569), sobrevindo a oposição de embargos de divergência, os quais foram liminarmente indeferidos (fls. 669-670), com agravo interno não provido em acórdão assim resumido (fl. 710):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ - DELIBERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.<br>1. O acórdão embargado - exarado pela eg. Terceira Turma - sem adentrar no exame de mérito da questão subjacente, concluiu pela incidência, na hipótese em liça, do enunciado da Súmula nº 7 desta Casa, porquanto é inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão da conclusão do tribunal local acerca das condições contratuais oferecidas pela operadora de saúde para a migração da cobertura do plano de assistência médica.<br>1.1. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado - caso dos autos - não ultrapassou o juízo de admissibilidade e os julgados paradigmas examinaram o meritório da questão debatida, inexistindo, por essa razão, a indispensável semelhança fático-processual entre os arestos confrontados. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>Contra o referido aresto foram opostos embargos declaratórios, que foram rejeitados (fls. 735-739).<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 1º, III, 6º, 196 e 230 da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.