DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RENATA SARAIVA ALVES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 203):<br>LOCAÇÃO - Imóvel residencial - Inadimplemento do locatário - Ação de execução de título extrajudicial proposta contra caucionante - Sentença de procedência dos embargos e de extinção da execução - Apelo da embargada - Possibilidade de a caucionante ser executada - Embargos improcedentes - Apelação provida<br>Opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 245/247), contudo, a decisão foi cassada no AREsp nº 2.256.249/SP. Em nova apreciação, o Tribunal do Estado de São Paulo proferiu decisão às fls. 359/362 acolhendo os embargos, sem efeitos modificativos.<br>A recorrente opôs novos embargos de declaração, os quais foram rejeitados às fls. 427/429.<br>Nas razões recursais tanto do primeiro recuso, quanto da ratificação (fls. 449/495), a recorrente aponta violação aos artigos 485, inciso VI, 506, 783, 803, caput e inciso I, bem como ao artigo 337, §§ 1º e 4º, todos do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 803, I, do Código de Processo Civil, sustenta que o título extrajudicial (contrato de locação) teria sido rescindido por sentença transitada em julgado na ação de despejo, tornando-se inexequível. Argumenta que, na data do ajuizamento da execução extrajudicial (02.05.2016), o contrato já havia sido rescindido pelo trânsito em julgado da ação de despejo (09.12.2015).<br>Afirma, também, que haveria violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse de agir da exequente, uma vez que a via adequada seria o cumprimento de sentença da ação de despejo, e não nova execução autônoma de título extrajudicial já rescindido.<br>Aduz que houve violação ao art. 506 do Código de Processo Civil, pois o título judicial formado na ação de despejo não a vinculou, já que houve desistência de sua notificação naqueles autos. Aponta ser parte ilegítima para figurar em execução extrajudicial autônoma de título já extinto por sentença que não a incluiu no polo passivo.<br>Acrescenta, ademais, que a recorrida desistiu da ação de despejo em face da caucionante, tendo a sentença daquela ação transitado em julgado em 9.12.2015, antes do ajuizamento da execução extrajudicial em 2.5.2016. Diz que houve violação à coisa julgada pela repetição de demanda, pois a recorrida buscou cobrar na execução extrajudicial o mesmo débito já constante do título judicial anterior.<br>Haveria, ainda, violação aos arts. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria admitido a utilização de diversos meios processuais para o mesmo fim (ação de despejo com cobrança e posterior execução extrajudicial autônoma), contrariando o princípio da electa una via non datur regressus ad alteram.<br>Requer, por fim, o reconhecimento de dissídio jurisprudencial com decisões dos Tribunais de Justiça de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso que, em casos análogos, reconheceram a inexequibilidade de contratos de locação rescindidos e a inadequação da via da execução extrajudicial quando já existe título judicial anterior.<br>Em contrarrazões (fls.552/561), a parte recorrida defende a manutenção da decisão que extinguiu os embargos à execução, alegando não haver afronta a dispositivo legal. Argumenta que o recurso confunde a anterior ação de despejo, na qual a garantidora não foi citada, com a atual ação de execução, proposta de forma tecnicamente correta, pois a ação de despejo não cumulava cobrança. Sustenta que a desistência da notificação da garantidora na ação de despejo não impede sua responsabilização solidária pelos débitos na execução, tendo em vista que a garantia persiste mesmo após a entrega das chaves. Por fim, aduz que a recorrente possui legitimidade passiva e que não houve violação à coisa julgada, pois a sentença da ação de despejo só produziu efeitos entre a locadora e o locatário. Pede, portanto, o não conhecimento do recurso especial.<br>A não admissão dos recursos na origem (fls. 562/564 e 565/566) ensejou a interposição do presente agravo (fls. 569/579 e 581/591).<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Os recursos não merecem provimento.<br>Originalmente, trata-se embargos à execução de título executivo extrajudicial opostos pela caucionante, ora agravante, Renata Saraiva Alves, em face da locadora, Maria Edna Zanco Bueno. Em primeira instância, os embargos à execução foram acolhidos para se reconhecer a ilegitimidade passiva da agravante, em razão da formação de título executivo nos autos da ação de despejo, em que figurou como réu apenas o locatário, tendo a autora desistido da inclusão da caucionante na ocasião.<br>O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a referida decisão, pontuando que a coisa julgada oriunda da ação de despejo por falta de pagamento julgada procedente não atingiu a embargante caucionante e não tornou inexequível em relação a ela o crédito decorrente do contrato de locação.<br>Fundamentou que o julgamento da ação de despejo deu por rescindido o contrato de locação, mas não teve o efeito de extinguir as obrigações dele decorrentes. Consignou que a formação do título judicial em relação à locatária não inibiu a possibilidade de a locadora se valer da via autônoma da execução do título extrajudicial em relação à caucionante, uma vez que o crédito decorrente das verbas locatícias existia e era exequível no momento da propositura da ação executiva.<br>Concluiu que a via processual eleita pela exequente se mostrou adequada, pois o julgamento da ação de despejo extinguiu a relação de locação mas não a exigibilidade do crédito da locadora decorrente do inadimplemento da locatária e, por consequência, a força executiva do título de que dispõe a locadora.<br>Feito esse breve retrospecto, destaco, de início, que não há a alegada violação ao art. 506 do Código de Processo Civil.<br>Conforme observado pelo Tribunal local, a sentença proferida na ação de despejo por falta de pagamento fez coisa julgada apenas entre as partes daquele processo, quais sejam, a locadora e a locatária. A ora agravante, na qualidade de caucionante, não integrou o polo passivo da referida ação, tendo sido apenas objeto de tentativa de notificação, da qual a locadora posteriormente desistiu.<br>Assim, os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação de despejo não alcançam a caucionante, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil, segundo o qual "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".<br>Ademais, a coisa julgada formada na ação de despejo nada dispôs quanto à desobrigação da caucionante pelo custeio das obrigações pecuniárias consolidadas e anteriores à rescisão contratual (fl. 407):<br>Não localizada a caucionante, a autora manifestou-se pela desistência da notificação da fiadora (fl. 54).<br> .. <br>Ante o exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. DECRETO a rescisão do contrato de locação, por culpa da ré, bem como o despejo requerido, concedendo o prazo de quinze dias para a desocupação voluntária do imóvel, nos termos do artigo 63, parágrafo 1º, alínea "b", da Lei 8.245/91. CONDENO a requerida ao pagamento dos aluguéis de R$2.560,86 mensais e encargos vencidos e vincendos, mencionados na inicial, até a desocupação do imóvel, acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação e correção monetária, a partir da propositura da ação. HOMOLOGO a desistência manifestada em relação à caucionante Renata Saraiva Alves.<br>Portanto, não havendo participação da agravante no processo de despejo, não se cogita extensão dos efeitos da coisa julgada à sua pessoa.<br>No que tange à alegada violação aos arts. 783 e 803, I, do Código de Processo Civil, por suposta inexequibilidade do título extrajudicial, a insurgência também não prospera.<br>A rescisão da locação declarada na sentença de despejo produz efeitos ex nunc, não retroagindo para desfazer as obrigações já constituídas e vencidas anteriormente. Em outros termos, a extinção da relação locatícia não tem o condão de extinguir os débitos pretéritos decorrentes do contrato, que permanecem exigíveis.<br>Nesse sentido, o contrato de locação, como título executivo extrajudicial, conserva sua força executiva quanto às obrigações consolidadas no período de vigência da avença, não sendo afetado pela posterior rescisão do vínculo contratual.<br>Portanto, o título extrajudicial permanece certo, líquido e exigível quanto aos valores vencidos e não pagos durante a vigência da locação, mantendo sua aptidão para embasar a execução.<br>Quanto à legitimidade passiva da agravante, verifica-se que ela subscreveu o contrato de locação na qualidade de caucionante, oferecendo imóvel de sua propriedade em garantia do cumprimento das obrigações assumidas pela locatária.<br>Conforme cláusula 14 do contrato, o imóvel foi dado em garantia, com subscrição de termo de caução levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, passando a integrar o contrato. A garantia ajustada possui natureza real, vinculando o imóvel oferecido ao pagamento das obrigações locatícias.<br>Aquele que oferece, por meio de caução real, imóvel próprio em garantia de terceiro, pode ser executado como devedor, individualmente, em razão da autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. TERCEIRO QUE OFERECE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA. AUTONOMIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. Inexiste afronta ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, muito embora afirme rejeitar o recurso declaratório, expressamente enfrenta as questões aventadas pelo embargante. 2. Aquele que oferece, por meio de hipoteca, imóvel próprio em garantia de terceiro, pode ser executado como devedor, individualmente, haja vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Inteligência da norma contida no art. 585, III, do CPC. 3. Em tais condições, também é parte legítima para o ajuizamento dos correspondentes embargos do devedor. 4. Recurso especial conhecido e provido para, afastando a ilegitimidade declarada na instância ordinária, determinar o retorno dos autos a fim de que sejam julgados os recursos interpostos pelas partes. (REsp n. 1.230.252/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 22/10/2014.)<br>Dessa forma, a caucionante possui plena legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial, ainda que sozinha, sem a presença da locatária devedora principal, em face da garantia real oferecida.<br>No tocante à alegada violação ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por suposta falta de interesse de agir, o argumento também não merece acolhida.<br>A agravante não integrou o polo passivo da ação de despejo por falta de pagamento, em que se postulou apenas pela notificação da caucionante. Diante da impossibilidade de localização e notificação da caucionante, a locadora desistiu de tal providência, prosseguindo a ação apenas contra a locatária.<br>Assim, inexiste título executivo judicial em face da ora agravante, de modo que não se mostra viável a inclusão desta em cumprimento de sentença de processo do qual não participou e no qual não foi citada.<br>A via executiva autônoma, portanto, é adequada e necessária para a satisfação do crédito em face da garantia real oferecida pela caucionante. Não se configura, pois, a utilização de "diversos meios para o mesmo fim", uma vez que a execução do título judicial formado na ação de despejo dirige-se contra a locatária, enquanto a execução do título extrajudicial volta-se contra a caucionante, que ofereceu garantia real.<br>São demandas com partes distintas e fundadas em títulos executivos diversos, embora referentes à mesma obrigação originária.<br>Por fim, quanto à alegada violação ao art. 337, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, não há que se falar em repetição de demanda ou afronta ao princípio electa una via non datur regressus ad alteram. A ação de despejo por falta de pagamento e a execução de título extrajudicial, além de não terem sido movidas concomitantemente, possuem objetos distintos: a primeira visa à retomada do imóvel e à rescisão da locação (com eventual cobrança, quando cumulada), ao passo que a segunda tem por finalidade exclusiva a satisfação do crédito mediante a execução da garantia real oferecida por terceiro.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o anterior ajuizamento de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis contra o locatário não impede a posterior propositura de ação de execução com base no título extrajudicial. Nesse sentido: " o  anterior ajuizamento de ação de despejo c.c cobrança de aluguéis atrasados contra o locatário não impede a posterior propositura de ação de execução com base no título extrajudicial" (AgRg no Ag n. 1.099.601/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe de 3/8/2009).<br>Em julgado recente, esta Corte reafirmou tal entendimento:<br>PROCESSUAL CIVIL. VALIDADE DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. As conclusões da Corte local de que o título executivo extrajudicial preencheu os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, bem como anterior ajuizamento de ação de despejo não impedir futuro ajuizamento da ação de execução, estão em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide a Súmula 83/STJ.2. O exame das demais questões apontadas - falta de interesse processual pela celebração de acordo anterior ao ajuizamento da ação e perda superveniente do objeto, diante da rescisão do contrato de locação decretada em sentença judicial anterior, ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo judicial - demandaria incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial. Súmula 7/STJ.Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ademais, conforme já destacado, a caucionante não integrou o polo passivo da ação de despejo, inexistindo identidade de partes entre as demandas. Não se trata, portanto, de repetição de ação, mas de exercício regular do direito de cobrança do crédito em face de garantidor que não participou da ação de despejo.<br>A formação de título judicial em relação à locatária na ação de despejo não inibe a possibilidade de a locadora valer-se da via autônoma de execução do título extrajudicial em relação à caucionante, que ofereceu garantia real e não foi parte daquele processo.<br>O acórdão recorrido, ao reconhecer a legitimidade passiva da caucionante e a viabilidade da execução do título extrajudicial, fez a correta aplicação da legislação processual civil, não merecendo reforma.<br>Por fim, quanto ao dissídio jurisprudencial apontado pela agravante, com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, verifica-se que não restou demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, e 1.039 do Código de Processo Civil.<br>A agravante trouxe aos autos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, sustentando divergência interpretativa quanto aos dispositivos legais em debate. Ocorre que a simples juntada de acórdãos paradigmas não é suficiente para a configuração do dissídio jurisprudencial. É necessário, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, que o recorrente demonstre, de forma analítica, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, evidenciando a similitude fática e a tese jurídica divergente.<br>Na hipótese dos autos, embora a agravante tenha mencionado situações envolvendo execuções de contratos de locação e ações de despejo, não logrou demonstrar a efetiva identidade ou similitude entre as situações fáticas dos acórdãos paradigmas e o caso em exame, especialmente no tocante ao fato de que a execução, nesta hipótese, é movida contra terceiro que não participou da ação de despejo.<br>Os julgados colacionados tratam de situações distintas, com peculiaridades próprias que impedem o cotejo analítico necessário à caracterização da divergência jurisprudencial.<br>Ademais, conforme demonstrado, a orientação adotada pelo acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, que reconhece a legitimidade do garantidor para figurar no polo passivo de execução de título extrajudicial (REsp n. 1.230.252/RS) e a possibilidade de coexistência entre ação de despejo e execução baseada em título extrajudicial (AgRg no Ag n. 1.099.601/SP e AgInt no AREsp n. 2.356.249/PE).<br>Assim, não se verifica dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento aos recursos especiais.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo arti go, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA