DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S.A. contra decisão proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso especial, por se tratar de impugnação a acórdão proferido em agravo de instrumento interposto contra decisão concernente a tutela provisória, incidindo a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, adotada por esta Corte Superior (fls. 585-587).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 590-601), a agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida não poderia aplicar a Súmula 735 do STF, por se tratar de enunciado direcionado ao recurso extraordinário, defendendo que, em se discutindo violação de lei federal, o recurso especial seria cabível.<br>Argumenta que não há cobertura para neuronavegação e para o medicamento Bevacizumabe, por se tratar de uso off label e de tratamento experimental, e menciona pareceres NatJus desfavoráveis.<br>A agravante apresentou contraminuta ao agravo interno às fls. 604-625, na qual alega que o agravo não impugnou especificamente o fundamento de inadmissibilidade (Súmula 182/STJ), que há perda superveniente de interesse recursal, em razão do falecimento do agravado, que é inadequada a via do recurso especial para discutir decisão precária de tutela de urgência (art. 105, III, da Constituição Federal e aplicação analógica da Súmula 735/STF), e que incidem as Súmulas 7/STJ, 5/STJ e 284/STF, esta aplicável por analogia. Aponta que não houve cotejo analítico, embora tenha sido o recurso especial interposto também com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>O recurso especial interposto pela ré e que não foi admitido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo atacou o acórdão de fls. 325-328, que negou provimento ao agravo de instrumento utilizado pela operadora de plano de saúde para impugnar decisão que, em tutela de urgência, determinou a cobertura de neuronavegador e do medicamento Bevacizumabe, prescrito para uso off-label.<br>Não há que se falar em perda do interesse recursal em virtude do falecimento da parte autora, como apontado na contraminuta, uma vez que o conhecimento do recurso especial - pretendido por meio do agravo ora apreciado - pode produzir efeitos relevantes quanto a eventuais valores despendidos pela operadora de plano de saúde para cumprimento da decisão concessiva da tutela de urgência.<br>Como bem apontado na decisão agravada, a jurisprudência deste Tribunal se firmou no sentido de que não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere medida liminar ou tutela de urgência, por se tratar de decisão precária, que pode ser revista a qualquer tempo. Assim, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 735 do STF, que se aplica por analogia ao caso dos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REGISTRO DE ESCRITURAS DE COMPRA E VENDA. TERCEIROS INTERESSADOS. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO POR PARTE DA AGRAVADA. AUSÊNCIA. POSTERGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. APLICAÇÃO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência desta Corte, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, presente o mesmo raciocínio na postergação da análise da medida quando entendida conveniente a dilação probatória prévia. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>3. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.633.400/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021; destacou-se)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE TRATAMENTO MEDICAMENTOSO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEFERIU LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF E DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>2. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.812.301/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025; destacou-se)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. (..) (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024; destacou-se)<br>Cabe destacar também que o posicionamento da Segunda Seção deste Tribunal, especialmente a partir do julgamento do Tema Repetitivo 990, firmou-se no sentido de que, realizado o registro do fármaco na ANVISA, não pode haver negativa do fornecimento apenas por se tratar de emprego do medicamento para finalidade off-label:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. USO OFF LABEL. OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no AREsp n. 1.653.706/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.553.810/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. USO OFF LABEL. CARÁTER EXPERIMENTAL. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEXAME FÁTICO. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.<br>1. É abusiva a recusa do plano de saúde quanto à cobertura de medicamento prescrito pelo médico, ainda que em caráter experimental ou fora das hipóteses previstas na bula (off label). Precedentes.<br>2. Aplica-se a Súmula nº 7/STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br>3. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.174.295/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>Em virtude desse entendimento, o recurso especial não deveria ter sido admitido também pela incidência do óbice da Súmula 83/STJ, pelo menos em relação ao fármaco cuja cobertura foi determinada.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br> EMENTA