DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 465):<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, julgando improcedente a ação de cobrança de taxas de manutenção por associação de moradores.<br>2. O Tribunal de origem havia mantido a sentença, sob o fundamento de que os requeridos demonstraram anuência ao pagamento das taxas, o que foi rechaçado pelo STJ, que considerou insuficiente a aceitação tácita para obrigar ao pagamento de tais taxas.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento de taxas de manutenção por parte de moradores que não manifestaram anuência expressa pode ser considerado como aceitação tácita, obrigando-os ao pagamento.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência do STJ firmou que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram expressamente.<br>5. O pagamento de taxas por um período limitado e não contínuo não configura anuência expressa à associação, não podendo obrigar os moradores ao pagamento.<br>6. A aceitação tácita não é suficiente para obrigar ao pagamento de taxas de manutenção, em respeito ao princípio da liberdade de associação.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 507-517).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que há manifesta violação à proteção constitucional da coisa julgada e à segurança jurídica, pois já existe acórdão transitado em julgado, proferido em ação civil pública, que reconhece a natureza condominial do empreendimento desde 1987 (Apelação Cível n. 111.981-2, e-STJ fls. 178/180), de modo que a conclusão do acórdão recorrido  ao tratar o recorrente como associação de moradores e exigir anuência expressa para cobrança  contraria a coisa julgada.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 545-553.<br>É o relatório.<br>2. Verifica-se que o recurso extraordinário foi interposto contra acórdão deste Tribunal Superior segundo o qual, em se tratando de associação de moradores, a circunstância de terem sido feitas contribuições voluntárias pelos moradores recorridos por algum período, não configura adesão formal à associação, nem autoriza cobrança futura de mensalidades.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 469-474, grifos acrescidos):<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a integrar a presente decisão colegiada:<br>O Tribunal estadual, ao julgar a apelação interposta pelos ora recorrentes, concluiu (e-STJ, fls. 263-264, sem grifo no original):<br>Contudo, vislumbra-se que os requeridos demonstraram que possuíam plena ciência das obrigações e dos encargos previstos, tendo inclusive efetuado pagamento das despesas referentes a abril e maio de 2006 e dezembro de 2007, conforme constou da r. sentença de fls. 177/181 e que não foi objeto de insurgência.<br>Desta forma, descabido o comportamento contraditório dos apelantes: "A ninguém é dado criar e valer-se de situação enganosa, quando lhe for conveniente e vantajoso e posteriormente voltar-se contra ela quando não mais lhe convier, objetivando que seu direito prevaleça sobre o de quem confiou na expectativa gerada, ante o princípio do nemo potest venire contra factum propríum" (STJ, REsp 1.154.737, Min. Luís Felipe).<br> .. <br>Ainda que realizado em momento anterior, o pagamento das taxas pelos requeridos configura a adesão ao ato que fixou o encargo. A contrario sensu, uma vez que demonstrado que os requeridos anuíram à associação autora, são devidas as taxas de manutenção, daí a manutenção da r. sentença, por fundamento diverso.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Casa, firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.439.163/SP e n. 1.280.871/SP, realizado pela Segunda Seção, em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015, sendo o relator para acórdão o Ministro Marco Buzzi, pacificou que "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".<br>Ademais, ficou consignado nos mencionados precedentes que "é pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp"s 1.280.871/SP e 1.439.163/SP)."<br>A propósito, confira-se a ementa dos respectivos julgados:<br> .. <br>A impossibilidade de cobrança de valores dos residentes, já foi sedimentada quando da apreciação por esta relatoria no AgInt no REsp n. 1.891.152/SP, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022, no qual ficou consignado que "não há como afirmar que os ora insurgidos - ao realizarem o pagamento das taxas instituídas e reconhecerem a importância e utilidade dos serviços prestados - teriam exprimido sua vontade de se associarem. Com efeito, tal comportamento não significa incursão nos quadros da associação, uma vez que a agregação pressupõe adesão inequívoca dos proprietários ao ato que instituiu a cobrança do encargo".<br>A propósito:<br> .. <br>No caso, o TJSP, contrariando a jurisprudência pacífica desta Casa, manteve a sentença, embora sob outro fundamento, aduzindo que "os requeridos demonstraram que possuíam plena ciência das obrigações e dos encargos previstos, tendo inclusive efetuado pagamento das despesas referentes a abril e maio de 2006 e dezembro de 2007", acrescentando que "o pagamento das taxas pelos requeridos configura a adesão ao ato que fixou o encargo. A contrario sensu, uma vez que demonstrado que os requeridos anuíram à associação autora".<br>Contudo, não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo Tribunal de origem, na hipótese, de que o pagamento de apenas 3 (três) meses, inclusive não continuados, implicaria em demonstração de anuência à associação, haja vista a ausência de manifestação ,expressa dos recorrentes da intenção de associar-se ao demandado não havendo falar, inclusive, em preponderância do princípio legal da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do preceito constitucional da liberdade de associação, sob pena de esvaziar-se a finalidade desta garantia constitucional, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial e, em consequência, julgo improcedente a ação.<br>Em razão do provimento do recurso, condeno o recorrido ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono da parte recorrente.<br>Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.<br>Na hipótese dos autos, a postura adotada na decisão monocrática ora impugnada amolda-se à orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema de fundo ora discutido. É o que se extrai, por exemplo, dos seguintes precedentes:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE MANUTENÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. HIPÓTESES DE CABIMENTO DA COBRANÇA. TEMAS 882 DO STJ. MANUTENÇÃO DA TESE. TEMA 492 DO STF. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA COM O ENCARGO. COBRANÇA INCABÍVEL.<br>1- Recurso especial interposto em 17/6/2022 e concluso ao gabinete em 4/8/2022.<br>2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se houve ofensa ao art. 1.024, §2º e §4º do CPC; e b) se está superada a tese repetitiva fixada no julgamento do REsp 1.280.871/SP e do REsp 1.439.163/SP (Tema 882/STJ), após o advento da Lei nº 13.465/2017 e do julgamento do RE 695.911/SP (Tema 492/STF).<br>3- Ao contrário do que alega o recorrente, o novo julgamento dos embargos de declaração, por determinação desta Corte Superior, foi realizado de forma colegiada por meio do acórdão de fls. 430-434 e não por meio de decisão monocrática.<br>4- O recorrente limita-se a reproduzir a literalidade do art. 1.024, § 4º, do CPC, sem demonstrar adequadamente de que forma o referido dispositivo legal se aplicaria à hipótese dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5- No que diz respeito à tese segundo a qual não deve ser cobrada qualquer quantia relativa ao fornecimento de água, tem-se, no ponto, inviável o debate, pois não se vislumbra o efetivo prequestionamento, o que inviabiliza a apreciação da tese recursal apresentada, sob pena de supressão de instâncias.<br>6- No julgamento do Tema 882/STJ, a Segunda Seção fixou a tese segundo a qual "as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (REsp n. 1.280.871/SP, Segunda Seção, julgado em 11/3/2015, DJe de 22/5/2015 ).<br>7- O STF, no julgamento do RE 695.911/SP, fixou o entendimento de que "é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que (i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis".<br>8- O entendimento do STJ fixado no Tema 882 permanece válido mesmo após o advento da Lei n. 13.465/2017 e do julgamento do RE 695.911/SP, devendo ser aplicado aos loteamentos fechados cujas associações tenham sido constituídas antes da entrada em vigor da referida lei.<br>9- Na hipótese dos autos, observa-se que a associação recorrida foi constituída antes da entrada em vigor da Lei nº 13.465/2017, motivo pelo qual só seria devida a taxa de manutenção se comprovado o vínculo associativo ou a anuência expressa do recorrente de arcar com o encargo, o que não se verificou na espécie.<br>10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido para julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. (REsp n. 2.014.847/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 9/2/20.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.<br>1. Nos termos da jurisprudência do STJ, as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, de natureza pessoal e contratual, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado ou não aderiu formalmente ao ato que instituiu o encargo, em observância ao princípio da liberdade de associação.<br>2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.994.246/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022 )<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO. COBRANÇA DE NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram" (Recurso Especial repetitivo n. 1.439.163/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, julgado em 11/3/2015, DJe 22/5/2015).<br>2. "É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp"s 1.280.871/SP e 1.439.163/SP)" (AgInt no AREsp 1182621/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1427731/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 10/09/2019 , sem grifo no original)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.<br>1. O entendimento desta Corte Superior, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.439.163/SP, desta relatoria, Segunda Seção, DJe 22/05/2015, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/73, é no sentido de que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.<br>1.1. "É pacífica a jurisprudência desta Corte a respeito da impossibilidade de "aceitação tácita" sobre a cobrança do encargo cobrado por associação de moradores, sendo indispensável que o adquirente do terreno manifeste adesão inequívoca ao ato que instituiu tal encargo (REsp"s 1.280.871/SP e 1.439.163/SP)." (AgInt no AREsp 1192304/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 23/03/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1661237/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 17/05/2019, sem grifo no original)<br>Destaco, ainda, que não identifiquei nenhuma violação a coisa julgada, uma vez "não há como subsistir a obrigação reconhecida pelo Tribunal de origem, na hipótese, de que o pagamento de apenas 3 (três) meses, inclusive não continuados, implicaria em demonstração de anuência à associação, haja vista a ausência de manifestação expressa dos recorrentes da intenção de associar-se ao demandado não havendo falar, inclusive, em preponderância do princípio legal da vedação ao enriquecimento sem causa em detrimento do preceito constitucional da liberdade de associação, sob pena de esvaziar-se a finalidade desta garantia constitucional, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido. (fls. 413)"<br>Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a jurisprudência consolidada desta Corte superior sobre o tema.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 695.911-RG/SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 492 do STF):<br>É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou (ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis.<br>Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão paradigma:<br>Recurso extraordinário. Repercussão geral reconhecida. Liberdade associativa. Cobrança de taxas de manutenção e conservação de áreas de loteamento. Ausência de lei ou vontade das partes. Inconstitucionalidade. Lei nº 13.467/17. Marco temporal. Recurso extraordinário provido. Fatos e provas. Remessa dos autos ao tribunal de origem para a continuidade do julgamento, com observância da tese.<br>1. Considerando-se os princípios da legalidade, da autonomia de vontade e da liberdade de associação, não cabe a associação, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que não tenha a ela se associado (RE nº 432.106/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 3/11/11).<br>2. Na ausência de lei, as associações de moradores de loteamentos surgiam apenas da vontade de titulares de direitos sobre lotes e, nesse passo, obrigações decorrentes do vínculo associativo só podiam ser impostas àqueles que fossem associados e enquanto perdurasse tal vínculo.<br>3. A edição da Lei nº 13.465/17 representa um marco temporal para o tratamento da controvérsia em questão por,.dentre outras modificações a que submeteu a Lei nº 6.766/79, ter alterado a redação do art. 36-A, parágrafo único, desse diploma legal, o qual passou a prever que os atos constitutivos da associação de imóveis em loteamentos e as obrigações deles decorrentes vinculam tanto os já titulares de direitos sobre lotes que anuíram com sua constituição quanto os novos adquirentes de imóveis se a tais atos e obrigações for conferida publicidade por meio de averbação no competente registro do imóvel.<br>4. É admitido ao município editar lei que disponha sobre forma diferenciada de ocupação e parcelamento do solo urbano em loteamentos fechados, bem como que trate da disciplina interna desses espaços e dos requisitos urbanísticos mínimos a serem neles observados (RE nº 607.940/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 26/2/16).<br>5. Recurso extraordinário provido, permitindo-se o prosseguimento do julgamento pelo tribunal de origem, observada a tese fixada nos autos: "É inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei nº 13.465/17 ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir do qual se torna possível a cotização de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, desde que, i) já possuidores de lotes, tenham aderido ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis ou, (ii) no caso de novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação tenha sido registrado no competente registro de imóveis".<br>(RE n. 695.911, relator Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe de 19/4/2021.)<br>Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 492 do STF.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. ANUÊNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 492 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.