DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Laura do Carmo de Souza Sena Rocha contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que não admitiu recurso especial, por entender que o acórdão recorrido está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ. Consignou-se que a inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento e não dispensa comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora e que não há cerceamento de defesa quando evidenciada a suficiência da prova existente nos autos. Ressaltou-se, por fim, que análise das razões recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ (fls. 1557-1559).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 1561-1569), a agravante alega, em síntese, que a decisão recorrida aplicou indevidamente a Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido teria violado regras de direito probatório contidas nos arts. 5º, 6º, 7º, 10, 344, 373, I e II, 434, parágrafo único, 473, § 2º, do Código de Processo Civil e arts. 6, VIII, e 14 do Código do Consumidor, e não estaria em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1564-1566).<br>Sustenta que houve cerceamento de defesa, por não haver sido exibida a nota fiscal pela Unimed, documento indispensável para comprovar a data correta da internação (08/11/2009) e a alegada negligência. Destaca sua hipossuficiência e que o documento é de posse exclusiva da parte agravada.<br>Salienta que houve revelia da Unimed, adulteração documental e conduta contraditória, pois inicialmente se verificou negativa de autorização, para depois alegar a operadora que não tinha consigo o documento, além do descumprimento de ordem judicial de exibição.<br>Defende que a conclusão pela suficiência das provas apresentadas pelo Hospital Central é equivocada, porque os documentos juntados aos autos se iniciam, propositalmente, apenas em 15/11/2009, mostrando-se imprescindível a exibição da documentação pretendida desde a petição inicial, já que as notas fiscais de serviços que vinculam a Unimed e o Hospital Central apontariam com precisão o início do atendimento, até o óbito.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial foi apresentada às fls. 1573-1578, na qual a parte agravada alega que: incidem as Súmulas 7 e 83/STJ; o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ; não há cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova produzida; a agravante busca rediscutir o conjunto fático-probatório. Pede que não seja conhecido o agravo e, caso conhecido, que não seja provido o recurso especial.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Inicialmente, registro que proferi anteriormente duas decisões em relação a esse caso: na primeira (fls. 1180-1181), reconheci a omissão do acórdão recorrido quanto às alegações dos recorrentes relativas à exibição de notas fiscais e à revelia aplicada à Unimed, e dei provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para sua apreciação; na segunda (fls. 1346-1353), identifiquei que a Corte local não logrou sanar o ponto relativo à exibição da nota fiscal, deixando de se manifestar quanto à ausência do documento, ao teor das manifestações da Unimed a respeito, à alegação de conduta contraditória, à (des)necessidade do documento para o deslinde da causa e aos efeitos da ausência da prova para a distribuição do ônus probatório, e, por isso, dei parcial provimento ao recurso especial, para determinar novo julgamento dos embargos de declaração opostos na origem.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, desta vez, analisou todas as questões relevantes (fls. 1485-1499), como determinado:<br>Primeiramente, analisarei o pedido de exibição de nota fiscal, dirigido à Unimed/RO, considerando que a ora embargante pretende, com isso, confirmar que a internação do falecido iniciou-se na data de 08/11/2009 e não no dia 15/11/2009.<br>Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a embargante solicitou a exibição das notas fiscais de prestação de serviços e que a Unimed, em várias passagens, declara não ter os documentos e estar impossibilitada de fornecê-los.<br>Nesse viés, não há como o julgador, após várias tentativas infrutíferas (inclusive foi manejada ação de exibição de documentos pela embargante com determinação de medidas coercitivas), obrigar, forçar, ou mesmo constranger a parte a fornecer um documento que diz não possuir, ainda que se invertam os ônus da prova.<br>Por certo, não sendo exitosa a produção da prova solicitada pela parte, cumpre ao julgador valer-se dos demais meios de prova consagrados no ordenamento jurídico (art. 369, CPC).<br>A nota fiscal da Unimed, em que pese a relevância por ser a operadora do plano de saúde, não é o único meio de prova apto a confirmar a data de internação de Messias.<br>Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o documento tido por prova hábil deve ser suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito perseguido.<br>(..)<br>Nesse viés, destaco que nos fundamentos da sentença constou que o Hospital Central efetuou a juntada do documento original do faturamento dos dias em que o falecido permaneceu internado na UTI (id 2974021 - Pág. 33/5), o que confere com a data de entrada no Pronto Socorro e posterior transferência para a unidade de terapia intensiva.<br>Vale dizer, no id sob n. 2974031 - Pág. 76 e seguintes, o Hospital Central também acostou os originais da admissão de Messias no Pronto Socorro, em 15/11/2009, no 3º Posto da enfermagem, e no id sob n. 2974021 - Pág. 8 e seguintes, o Hospital Central apresentou as fichas de prescrição médica e relatório de enfermagem confirmando a entrada de Messias no Pronto Socorro (PS) na data de 15/11/2009, e sua transferência para a UTI em 17/11/2009.<br>Na guia de internação da Unimed (id 2974021 - Pág. 50), também consta, explicitamente, a data de admissão hospitalar de Messias em 15/11/2009, e autorização para internação em 17/11/2009, o que se encontra com a assinatura do responsável pelo paciente.<br>Portanto, verifico que a embargante pretende o provimento dos pedidos formulados na sua inicial com base na não exibição da nota fiscal de serviços, baseada na inversão dos ônus da prova, entretanto, o Código de Defesa do Consumidor não teve a intenção de retirar do consumidor/embargante toda a tarefa de provar, "mas apenas de diminuir as possíveis dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo." (THEODORO Jr., Humberto, Curso de Direito Processual Civil, Vol 1, 52ª Ed, p. 441)<br>Reafirmo que a nota fiscal dos serviços não pode ser analisada como "único" fator preponderante para a solução da lide, quando há nos autos diversos elementos que confirmam que a data inicial da internação de Messias ocorreu em 15/11/2009, conforme acima esclarecido.<br>Com isso, não visualizo conduta contraditória. É Certo que a Unimed não apresentou os documentos na forma como requisitada, mas o Hospital Central, nosocômio no qual o falecido foi admitido e permaneceu internado, promoveu a juntada dos documentos necessários e que ampararam o julgador na formação de seu convencimento, o que admito como prova hábil e válida.<br>Para que não pairem dúvidas, os documentos e as notas fiscais apresentados pelo Hospital Central foram suficientes, afastando a necessidade de exibição da nota pela Unimed para o deslinde da causa, de modo que os efeitos de sua ausência não implicam necessariamente no acolhimento do pedido inicial, ainda que o ônus da prova seja invertido, na medida em que a solução pode se dar pela análise das demais provas carreadas, isto é, do conjunto probatório.<br>Por oportuno, igualmente tenho como válida a correção efetuada pela funcionária do Hospital Central no prontuário, que escreveu o número 209 no espaço onde se encontra o corretivo, referindo-se ao número do apartamento de internação, e como Messias tinha direito apenas à enfermaria, passou-se o corretivo para fazer constar sua internação inicial, friso, em 15/11/2009, no 3º Posto da enfermaria e não em apartamento.<br>A perícia, inclusive, foi incisiva ao atestar a data de internação em 15/11/2009.<br>Por todos os prismas que se olhe, não se verifica contradição, tampouco conluio entre os embargados, mas simplesmente, com todo o respeito, uma fatalidade.<br>Passando a analisar especificamente as razões do agravo em recurso especial, observo que, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, acima indicados, observo que a agravante, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, a indevida aplicação da Súmula 83/STJ, a configuração de cerceamento de defesa e a necessidade de exibição de documento, à luz da inversão do ônus da prova. Não evidenciou, com precedentes específicos mais atuais em sentido contrário ou mediante demonstração da possibilidade de distinção no caso dos autos, a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ, e não cuidou de afastar objetivamente a vedação ao reexame fático-probatório (fls. 1564-1568).<br>Observa-se, portanto, que a aplicação da Súmula 83/STJ (fl. 1559) não foi objetivamente impugnada, pois a agravante não apontou julgados específicos desta Corte, contemporâneos e em sentido contrário aos mencionados na decisão agravada, nem distinguiu a hipótese tratada nos precedentes nela citados, limitando-se a afirmar a violação de regras probatórias.<br>Destaca-se, igualmente, que o fundamento de que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada, quando evidenciada a suficiência da prova existente nos autos, não adequadamente enfrentado, pois a agravante não demonstrou a insuficiência das provas produzidas nos autos, nem contrapôs, com base jurídica concreta, a conclusão de suficiência do conjunto probatório, buscando, em verdade, reabrir a instrução processual.<br>Observa-se, por fim, que o óbice atinente ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ) também não foi idoneamente impugnado, porque as razões recursais apenas insistem na revisão das premissas fáticas quanto à data efetiva da internação e à suficiência das provas, sem delimitar tese jurídica autônoma que pudesse ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, cabe a aplicação, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>Ademais, relevante salientar, no caso, que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe decidir sobre os elementos necessários à formação de seu conhecimento, inclusive com indeferimento de diligências probatórias inúteis ou desnecessárias:<br>BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ÍNDOLE ABUSIVA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere o pedido de produção de outras provas. Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias, motivadamente. especial, a fim de afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (..) (AREsp n. 2.936.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO C.C. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. RESILIÇÃO CONTRATUAL. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>2. "Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias" (AgInt no AREsp 1.930.807/SP, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 15/12/2021). (..) (AREsp n. 2.881.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Observa-se que a decisão agravada acertadamente identificou que o acórdão recorrido está em conformidade com o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, por ter adotado o entendimento de que a inversão do ônus da prova não exime o autor do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito:<br>RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. BRUMADINHO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). (..) (REsp n. 2.119.867/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO. ÔNUS DO AUTOR. SÚMULA 83/STJ. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA POR PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(..)<br>2. "O sistema processual brasileiro adotou, como regra, a teoria da distribuição estática do ônus da prova, segundo a qual cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu cabe provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373 do CPC)" (AgInt no AREsp 2.245.224/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023).<br>3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente do STJ, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. (..) (AgInt no AREsp n. 2.711.040/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Relevante destacar também que a revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a suficiência das provas contidas nos autos, a data inicial da internação e a ausência de conduta contraditória por parte da operadora de plano de saúde exigiria necessariamente o revolvimento do acervo de fatos e provas contido nos autos, de modo que também se mostrou correta a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br> EMENTA