DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 553):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF.<br>1. A teor da Súmula nº 283/STF, aplicada por analogia, não se admite recurso especial quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.<br>2. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 578-582).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o acórdão recorrido teria se limitado a reproduzir os fundamentos da decisão agravada, em afronta ao art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual seria nulo por falta de fundamentação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 554-556):<br>O agravo interno não merece prosperar.<br>No caso, a alegada ofensa aos arts. 434, 435, parágrafo único, e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil foi afastada pelo tribunal de origem sob os seguintes fundamentos:<br>"(..)<br>Os fundamentos utilizados para julgar a apelação manejada em decisão monocrática foram os seguintes (ev. 11.1):<br>A apelante sustenta que os documentos apresentados pelo apelado por ocasião da réplica deveriam ter sido juntados com a inicial.<br>(..)<br>Ocorre que, após a réplica, o juízo a quo determinou a intimação da autora, ora apelante, para se manifestar sobre referidos documentos (ev. 26.1). A manifestação sobreveio aos autos no ev. 30.1, no entanto, sem impugnação daqueles, tendo a parte se limitado a discorrer sobre sua condição de hipossuficiência a fim de ter deferida a gratuidade de justiça.<br>(..)<br>A partir desse conceito, depreende-se que quando a apelante deixou de se manifestar em primeira instância sobre a documentação, que agora em recurso contesta, operou-se a preclusão consumativa da matéria.<br>Portanto, a teor do art. 507 do CPC, os aspectos reavivados não podem ser objeto de rediscussão.<br>Ademais, tal argumento não foi submetido ao crivo do juízo singular, tratando-se, portanto, de inovação recursal, sendo também um dos requisitos necessários à regularidade formal do recurso.<br>(..)<br>Desse modo, operada a preclusão sobre os argumentos deduzidos e configurada a inovação recursal, sob pena de supressão de instância, não deve ser conhecido o recurso.<br>(..)<br>Assim, incumbe à parte agravante a demonstração de que a decisão monocrática não se ajustou aos requisitos estabelecidos para, neste caso, ensejar o provimento do recurso, excepcionando, fora das hipóteses estabelecidas pelo mencionado dispositivo, a regra do julgamento colegiado.<br>(..)<br>Desse modo, não havendo motivos para alterar a conclusão alcançada na decisão monocrática, conclui-se pela manutenção dos seus exatos termos (..)" (e-STJ fls. 380/382).<br>Tais fundamentos, entretanto, não foram objeto de impugnação pela recorrente, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br> .. <br>Assim, não prosperam as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.