DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1385-1410, reconsidero a decisão de fls. 1377-1378, tornando-a sem efeito, e passo à análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por BBM Logística S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1168-1169):<br>APELAÇÃO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO. SANÇÃO DE "DOBRA DO FRETE". SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DE SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE DA SUPRESSIO NO CASO. NORMA COGENTE. ENTENDIMENTO TRANQUILO DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO DA DEMANDA. ART. 1.013, § 2º, DO CPC. AUTOR CONTRATADO PELA RÉ PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE/FRETE. TRANSPORTADOR INDIVIDUAL. VALOR DO PEDÁGIO QUE ERA ANTECIPADO EM DINHEIRO PELA RÉ. CONFISSÃO EM CONTESTAÇÃO, QUE É CORROBORADA PELOS CONTRATOS (TODOS EMITIDOS PELA RÉ), NOS QUAIS O CAMPO "VALE-PEDÁGIO" ESTÁ ZERADO. MAIORIA DOS CONTRATOS NOS QUAIS HÁ A OBSERVAÇÃO DE "ADIANTAMENTO DE PEDÁGIO" E UM VALOR CORRESPONDENTE, O QUE DEMONSTRA QUE HAVIA PEDÁGIO NO TRECHO DO FRETE CONTRATADO. ALGUNS CONTRATOS NOS QUAIS NÃO HÁ A ANOTAÇÃO DE "ADIANTAMENTO DE PEDÁGIO". AUTOR QUE, EM RELAÇÃO À PARTE DESSES CONTRATOS, COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE PEDÁGIO E O PAGAMENTO EM DINHEIRO. QUANTO A OUTROS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DO PEDÁGIO OU ELE FOI PAGO COM VALE. DESCABIMENTO. ANTECIPAÇÃO DO VALE-PEDÁGIO, EM MODELO PRÓPRIO. NECESSIDADE. ART. 3º DA L. 10.201/01. DESCUMPRIMENTO QUE AUTORIZA A APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE PAGAMENTO DO DOBRO DO VALOR DOS FRETES NOS QUAIS FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE. ART. 8º DA LEI 10.209/2001. IRRELEVÂNCIA DE OS PEDÁGIOS TEREM SIDO ANTECIPADOS EM DINHEIRO. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA FORMA LEGAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 8º DA LEI 10.209/01 QUE JÁ FOI ANALISADA E AFASTADA PELO STF. ADI 6031. REDUÇÃO EQUITATIVA DA SANÇÃO. ART. 412 DO CCB. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO TRANQUILO DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PENALIDADE QUE DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL.<br>APELAÇÃO PROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos pela BBM Logística S.A. foram rejeitados (fls. 1201-1204).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e os arts. 186, 187, 412, 413, 421, 422, 927 e 944 do Código Civil.<br>Sustenta que houve negativa de vigência do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem teria dispensado o autor do ônus probatório quanto à exclusividade do transporte, à existência de pedágios e ao efetivo pagamento, afirmando que a juntada de contratos e recibos seria insuficiente para o recebimento da indenização do art. 8 da Lei 10.209/2001 (fls. 1226-1231).<br>Defende que, pela boa-fé objetiva, incidiria o venire contra factum proprium e a supressio, com base nos arts. 421 e 422 do Código Civil, diante do alegado comportamento da parte autora que teria anuído por longo período com o adiantamento dos pedágios em dinheiro junto com o frete, gerando expectativa legítima de quitação integral (fls. 1232-1238).<br>Aduz, quanto aos arts. 412, 413 e 944 do Código Civil, a necessidade de redução equitativa da indenização legal prevista no art. 8 da Lei 10.209/2001, por suposta desproporção e enriquecimento sem causa, invocando precedente do Superior Tribunal de Justiça para aplicação dos parâmetros dos arts. 412 e 413 do Código Civil (fls. 1239-1248).<br>Alega violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, afirmando inexistir ato ilícito e nexo de causalidade, pois os pedágios teriam sido adiantados no curso dos contratos, de modo que não haveria dano indenizável (fls. 1249-1251).<br>Registra, ainda, a existência de divergência jurisprudencial sobre: a) possibilidade de redução equitativa da indenização do art. 8 da Lei 10.209/2001; b) aplicação da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium e supressio) para afastar a multa legal (fls. 1252-1267).<br>Contrarrazões às fls. 1277-1293, na qual a parte recorrida alega, em síntese, ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ), incidência da Súmula 7/STJ, não demonstração do dissídio (art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil), constitucionalidade do art. 8 da Lei 10.209/2001 e entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça quanto à inaplicabilidade da supressio e à impossibilidade de redução equitativa da sanção legal.<br>A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o recurso especial, aplicando, entre outros, os óbices das Súmulas 282/STF, 283/STF, 7/STJ e 83/STJ, e consignando que a controvérsia sobre ônus da prova demandaria reanálise fática, que não foram impugnados fundamentos autônomos do acórdão quanto à natureza cogente da multa legal e à inaplicabilidade do art. 412 do Código Civil, e que, mesmo assim, o decisum se alinhou à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1294-1300).<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Impugnação às fls. 1354-1370.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não prospera.<br>Originariamente, trata-se de ação de cobrança proposta por Gilberto Santos Kruger Transportes ME, visando à condenação da ré ao pagamento da indenização do art. 8 da Lei 10.209/2001, sob o fundamento de que não houve a antecipação do vale-pedágio em modelo próprio.<br>A sentença julgou improcedentes os pedidos, sob o fundamento de supressio, reconhecendo que, embora os pedágios fossem adiantados em dinheiro junto ao frete, a autora anuíra com tal forma de pagamento por longo período.<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação, afastando a supressio por se tratar de penalidade prevista em norma cogente, e aplicou a sanção do art. 8 da Lei 10.209/2001 aos contratos em que comprovados os requisitos, consignando ser "irrelevante para esse fim o fato de ter havido a antecipação do pedágio de outro modo (no caso, em dinheiro), já que isso deve se dar, por força de lei, em modelo próprio e independente do frete em si", reconhecendo a constitucionalidade da norma (ADI 6031) e a impossibilidade de redução equitativa, por não se tratar de cláusula penal contratual.<br>No Superior Tribunal de Justiça, a decisão singular da Presidência não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente a Súmula 83/STJ, destacando-se que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial", com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Em primeiro lugar, no que concerne aos artigos 186, 187 e 927, todos do CC, depreende-se que ausente, na decisão recorrida, efetiva apreciação sobre tais normas.<br>Ora, para que se concretize o prequestionamento da matéria, é imprescindível que o acórdão recorrido se debruce sobre as alegações da parte interessada, relativas aos dispositivos normativos tidos como afrontados. Apenas observada tal circunstância, tornar-se-á viável o debate da questão controvertida nesta Corte.<br>Muito embora tenha a recorrente arguido anteriormente a ofensa aos aludidos artigos, é certo que tais não foram objeto de ponderação na instância de origem. Isto em que pese a oportuna oposição de embargos de declaração através da agravante/recorrente (fls. 1183-1195).<br>O entendimento do STJ é pertinente, no ponto:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE QUESTÃO RELEVANTE PARA O JULGAMENTO DA LIDE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Deixando a Corte local de se manifestar sobre questão relevante apontada em embargos de declaração, tem-se por configurada a violação do art. 535 do CPC/1973, devendo o recurso especial ser provido para anular o acórdão, com determinação de retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício.<br>2. "A jurisprudência firmou-se no sentido de que as matérias de ordem pública, tais como prescrição e decadência, nas instâncias ordinárias, podem ser reconhecidas a qualquer tempo, ainda que alegadas em embargos de declaração, não estando sujeitas a preclusão" (AgRg no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe de 09/08/2016).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.856.042/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.)<br>Surge, assim, o óbice das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ.<br>Em segundo lugar, no tocante ao ônus da prova, o tribunal de origem aplicou diretamente o art. 373, I, do Código de Processo Civil, conferindo ao recorrido a incumbência de evidenciar documentalmente os fatos constitutivos do direito alegado.<br>Conforme bem apontado na decisão de admissibilidade (fl. 1297):<br>Nessa linha, conforme destaques acima, a decisão recorrida entendeu que o recorrido faz jus ao recebimento das penalidades requeridas no que tange a determinados contratos - comprovados pelos documentos acostados aos autos - e, quanto aos contratos em que não houve comprovação de pagamento de pedágio, "nada é devido no tocante a estes contratos." (mov. 34.1 - fls. 8 - autos 0019700-06.2021.8.16.0001).<br>Aqui, a pretensão recursal demanda revalorar provas para infirmar tal premissa, o que encontra obstáculo na via especial.<br>A bem da verdade, o STJ não é instância revisora. Descabido agora é reapreciar temas como contratos de frete, comprovantes de pagamentos de pedágio, transporte de carga, rodovias utilizadas, etc. Isto demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Prosseguindo, em terceiro lugar, faltante ofensa aos artigos 421 e 422 do Código Civil.<br>O Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso específico e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, entendeu corretamente que a supressio aqui não se aplica por se tratar de penalidade prevista em norma cogente, sobre a qual as partes não ostentam possibilidade de convenção.<br>Inviável, nesta via, reanalisar a suposta concordância tática do recorrido referente a valores, épocas ou formas de pagamento diferentes. Aborda-se apenas a sanção decorrente do não adiantamento em vale-pedágio, a chamada "dobra do frete", nos estritos termos da Lei 10.209/2001.<br>Veja-se breve trecho do acórdão recorrido, no que ora importa (fl. 1175):<br>Em virtude disso, oportunizei ao autor, como se depreende do relatório, que apresentasse de forma organizada os recibos relativos aos referidos contratos, o que ele fez (evento 19-TJ), quedando- se, contudo, silente o réu, apesar de oportunizado a ele se manifestar sobre os documentos (evento 24-TJ).<br>Analisando esses documentos (evento 19-TJ), verifica-se que em relação aos contratos nº 411754, 410328, 516295, 540092, 542757, 588013 e 608604, o autor comprovou o pagamento de pedágio em dinheiro, de modo que cumpriu os requisitos para o recebimento da indenização.<br>Já quanto aos contratos nº 493112, 498593 e 575968, consta nos recibos a anotação de pagamento em "DB Trans" ou "vale-pedágio"; no relativo aos contratos 198440, 416631, 441212, 2  496972, 549596, 609137 e 624393, ele não comprovou o pagamento de pedágio e, no que toca ao contrato 415917, vê-se que ele é datado de 09/04/2019, enquanto que os recibos apresentados são anteriores, de 1º e 02/04/2019, diante do que nada é devido no tocante a estes contratos.<br>Diante disso, resta comprovado, em relação à maioria dos contratos em questão, a existência e o valor do pedágio das rotas bem como o seu pagamento e a exclusividade do autor no transporte, esses últimos incontroversos nos autos, o que autoriza a aplicação da sanção prevista no art. 8º da Lei 10.209/2001, qual seja, o pagamento do dobro do valor dos fretes em relação aos quais foi reconhecida a irregularidade.<br>O valor da indenização deverá ser atualizado (D. 1.544/95) desde a data dos fatos e acrescido de juros de mora (1% ao mês) a partir da citação (art. 405 do CCB).<br>Quanto à aplicação da sanção quando ausente o vale-pedágio (caso dos autos), a jurisprudência deste Tribunal é tranquila.<br>Cabe destacar que é irrelevante para esse fim o fato de ter havido a antecipação do pedágio de outro modo (no caso, em dinheiro), já que isso deve se dar, por força de lei, em modelo próprio e independente do frete em si.<br>Assim, repelir as conclusões contidas na decisão atacada e acolher a pretensão recursal, mediante verificação do preenchimento dos requisitos para aplicação da supressio e do venire contra factum proprium, ensejaria o necessário reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ.<br>Observe-se o entendimento em caso similar:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA AUTORA.<br>1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumento s invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.<br>2. "A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito" (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). Precedentes.<br>3. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é possível a limitação do benefício da justiça gratuita a determinados atos processuais. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de comprovação mínima do direito, à não configuração do instituto da supressio e à concessão apenas parcial da gratuidade exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.182.453/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifou-se)<br>Em quarto lugar, prosseguindo, também não merece melhor sorte a tese concernente à violação aos arts. 412, 413 e 944, do CC.<br>O Tribunal de origem atuou em conformidade com o posicionamento desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.<br>Aqui, a relação entre as partes foi alvo da devida ponderação pelo Tribunal de origem. Certas peculiaridades seguramente não dizem respeito ao recurso especial em mesa, eis que esta Corte não é instância revisora. A bem da verdade, almeja a recorrente trazer à tona questões de cunho fático-probatório quanto à "dobra do frete".<br>A rigor, o intento recursal neste aspecto sequer merece ser conhecido. Afinal, a reprimenda delineada no art. 8º, da Lei 10.209/01 decorre literalmente de texto de lei, ao passo que as normas acima apontadas referem-se a cláusula penal (algo distinto).<br>Aplica-se, por conseguinte, a Súmula 283/STF.<br>A dar amparo, veja-se em caso similar:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. MULTA DENOMINADA "DOBRA DO FRETE". NORMA COGENTE. INAPLICABILIDADE DO INSTITUTO DA SUPRESSIO. PENALIDADE QUE NÃO ADMITE A CONVENÇÃO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER INCIDIR O PONDERADO ART. 412 DO CC/02. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O instituto da supressio não é aplicável ao caso, em virtude da natureza cogente da norma que estabelece a multa denominada de "dobra do frete".<br>3. A penalidade prevista no art. 8º da Lei nº 10.209/2001 é uma sanção legal, de caráter especial, prevista na lei que instituiu o Vale-Pedágio obrigatório para o transporte rodoviário de carga, razão pela qual não é possível a convenção das partes para lhe alterar o conteúdo, bem assim a de se fazer incidir o ponderado art. 412 do CC/02.<br>4. Recurso especial desprovido.<br>(REsp n. 1.694.324/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)<br>Por fim, no que diz respeito ao dissídio jurisprudencial, sublinhe-se que "(..) a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, uma vez que a similitude fática entre os julgados confrontados deve ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562 /SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão fls. 1377-1378, tornando-a sem efeito, razão pela qual conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA