DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 441-444) opostos à decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (fls. 435-438).<br>Em suas razões, a embargante aponta omissão, alegando que (fl. 442):<br> ..  a Decisão ora Embargada não enfrentou, de modo individualizado, a ausência sobre a resposta para as questões abaixo, todos já suscitados desde o 1º grau e reiterados tanto em 2º grau (TJPE), como em 3º (STJ), que seja:<br>a) Origem da posse dos autores: se por compra, comodato gratuito entre herdeiros ou outra forma;<br>b) Possibilidade jurídica e efeitos do comodato entre herdeiros no caso concreto;<br>c) Especificação das testemunhas efetivamente valoradas e quais fatos cada qual teria comprovado;<br>d) Exame dos documentos tidos por probatórios (inclusive datas e autenticidade/coerência temporal);<br>e) Depoimento espontâneo do autor ("o terreno era do meu pai") com os apontados marcadores de tempo, e seu peso valorativo;<br>f) Ausência de citação dos confinantes na ação de usucapião, à luz do art.<br>246, § 3º, CPC.<br>Pretende seja determinado "o retorno dos autos à instância de origem, para que o D. Juiz de 1º Grau se manifeste de forma clara e específica sobre as questões ventiladas, viabilizando o correto andamento processual e a plena aplicação da justiça" (fl. 442).<br>Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que sejam supridos os vícios apontados, bem como para que fique prequestionado o art. 93, IX, da CF.<br>A parte embargada apresentou impugnação (fls. 445-447).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na decisão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Ademais, os aclaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, sendo certo que o efeito modificativo é possível apenas em hipóteses excepcionais, uma vez comprovada a existência dos mencionados vícios no julgado.<br>No caso, sob o pretexto de ver sanada suposta omissão, a embargante pretende a reforma do decidido.<br>Conforme constou, a Corte de origem se pronunciou sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. A questão foi resolvida de forma fundamentada, não sendo o julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos apresentados pela parte, desde que tenha encontrado motivo satisfatório para dirimir a controvérsia, como ocorreu no caso.<br>O simples fato de a decisão recorrida ser contrária a seus interesses não configura vício de fundamentação.<br>Além disso, nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível a utilização de embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional, a fim de permitir a interposição de recurso extraordinário.<br>Assim, não se constata nenhuma das hipóteses dos aclaratórios.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA