DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por BRAGA NASCIMENTO E ZILIO ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.424/1.425):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. Demanda julgada procedente. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. Falta de interesse recursal ante a procedência dos pedidos. Contrato de distribuição de honorários. Direito do autor demonstrado por meio de contrato escrito. Ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. Recibo de quitação desconsiderado. Emissão de cheques sem comprovação de vínculo ao negócio jurídico entabulado. Art. 373, II, CPC. SUPRESSIO. Instituto não caracterizado. Abatimento de tributos e custos operacionais do valor cobrado. Legítima expectativa pelo não exercício do direito do autor não demonstrada a contento. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Condenação direcionada ao advogado representante da parte requerida. Impossibilidade. Art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, c/c art. 77, §§ 2º e 6º, do CPC. Precedentes. Sentença parcialmente alterada neste ponto. Correção monetária à época em que a dívida se tornou exigível. Juros de mora a partir da citação. NÃO CONHECIMENTO do recurso do autor. PARCIAL PROVIMENTO do recurso do réu.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.462/1.467).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.488/1.501), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alega violação seguintes dispositivos legais:<br>i. art. 350 do CPC, pois teria ficado comprovado por meio de cheques juntados aos autos fato extintivo do direito do recorrido, consistente no recebimento de quantia;<br>ii. arts. 107, 133, 421 e 422 do CC, pois foram desconsideradas alterações verbais entabuladas entre as partes para fins de descontos referentes à carga tributária e aos custos operacionais, do que decorreria a quitação da obrigação controvertida em virtude do fenômeno jurídico da supressio.<br>No agravo (fls. 1.570/1.577), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.605/1.616).<br>É o relatório.<br>Correta a decisão de inadmissão do recurso especial, pois dele não se pode conhecer.<br>O Tribunal de origem, debruçado sobre os elementos fático-probatórios da causa, conferiu solução à demanda afastando a ocorrência da supressio, bem como reconhecendo a inexistência de prova de quitação do crédito controvertido, mormente em razão da retirada do processo de recibo de quitação sobre o qual pairava dúvida quanto à sua autenticidade.<br>Essa solução vem calcada na seguinte fundamentação (fls. 1.428/1.434):<br>A relação jurídica existente entre as partes está bem demonstrada por contrato escrito e juntado às fls. 08 dos autos, denominado "Contrato de Distribuição de Honorários".<br>Pelo referido contrato, avençaram as partes que o autor receberia, em razão da indicação, o percentual de 30% (trinta por cento) sobre os honorários contratuais com cláusula ad exitum, estabelecidos no percentual de 20% (vinte por cento), pela atuação do réu em processo judicial representando um de seus clientes, "Marubeni Brasil".<br>Nos autos do processo movido pela "Marubeni" (0041801-48.2004.8.26.0100), operou-se o levantamento da quantia de R$ 4.779.891,78 (quatro milhões e setecentos e setenta e nove mil e oitocentos e noventa e um reais e setenta e oito centavos), com respectivo mandado de levantamento expedido em 04.12.2015, cujo valor foi levantado em 08.12.2015, em conta bancária de titularidade da sociedade de advogados ré (cf. fls. 21 e 27).<br>Segundo o cálculo apresentado pelo autor na preambular, os honorários contratuais, já deduzidos os impostos, perfazem R$ 735.367,23 (setecentos e trinta e cinco mil e trezentos e sessenta e sete reais e vinte e três centavos), sendo a participação do autor, portanto, no valor de R$ 220.610,16 (duzentos e vinte mil e seiscentos e dez reais e dezesseis centavos).<br>Em contestação, o réu sustentou fato extintivo do direito autoral, mediante apresentação de recibo de quitação, e cheques nominais sacados em favor do autor.<br>O recibo de quitação apresentado carece de valor probatório, eis que sobre ele fora aventada arguição de falsidade, sendo determinada realização de perícia grafotécnica, sobrevindo pleito do réu pela retirada do documento em questão (fls. 1114/1117).<br>Ao contrário do que alega o réu em suas razões recursais, tal documento era de tamanha importância que conduziria a demanda à improcedência, porquanto o recibo controvertido alude diretamente ao contrato entabulado entre as partes, o que encerraria a discussão. Isso porque o pagamento da dívida se prova com a apresentação do recibo de quitação, ou documento equivalente:<br>(..)<br>Por sua vez, os cheques encartados nos autos às fls. 121/128 destoa da dívida cobrada.<br>Em cotejo aos demais elementos dos autos, além da discrepância dos valores, não há prova da compensação das cártulas. Não há como se afirmar, cabalmente, que há vínculo entre os cheques sacados e a dívida objeto dos autos, não observando o réu, a meu ver, o ônus que lhe compete em demonstrar, a contento, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 373, II, do Código de Processo Civil.<br>(..)<br>Infere-se, de mais a mais, que a defesa do réu pautou- se com veemência na existência do recibo de quitação assinado pelo credor, prova que foi frustrada pela postulação de retirada, em razão da arguição de falsidade, fragilizando o contexto probatório trazido pelo requerido, eis que não há como vincular os cheques emitidos com o contrato entabulado de forma assertiva.<br>(..)<br>Quanto ao mais, a pretensão concernente aos abatimentos 20% (vinte por cento) a título de carga tributária e outros 30% (trinta por cento) a título de custo operacional não merece prosperar, por falta de previsão legal ou contratual neste sentido.<br>Não há norma contratual fixada entre as partes ligada a descontos tributários ou custo operacional do percentual de direito do autor.<br>Não obstante as alegações de tratar-se de praxe do escritório, a qual deve ser integrada na relação jurídica havida por meio do instituto da supressio, não há nos autos elementos que demonstrem que tal prática ocorreu também no contrato objeto dos autos.<br>Em circunstância semelhante, houve repasses ao autor sem os descontos aventados (vide fls. 1090 e seguintes).<br>Em contestação, alegou o réu, para fundamentar sua tese, a existência de assembleia realizada entre os sócios em outubro de 2018, que ratificaram procedimentos a tempo praticados pelo Escritório réu.<br>No entanto, ao que consta dos autos, o levantamento da quantia ocorreu em data muito anterior, com propositura da demanda apenas em 2004, com contrato celebrado no ano de 2003, sujeitando-se o comportamento contratual ao pacto anterior firmado (fls. 8), cuja cláusula ad exitum implementou-se apenas em 2015 com o levantamento da quantia pelo requerido, sendo descabida a aplicação da supressio.<br>Ora, cláusula ad exitum constitui condição suspensiva, e antes de seu implemento, não há direito gerado, não havendo que se falar em surgimento de legítima expectativa.<br>Pelo instituto da supressio, corolário da boa-fé objetiva, tem-se a possibilidade de se considerar suprimida uma obrigação, contratualmente estabelecida, quando a inobservância reiterada de seu exercício, verificada pelo comportamento das partes na relação jurídica, gera à parte contratante adversa legítima expectativa de que este não exercício continuará ao longo do contrato, cogitando-se que o posterior exercício deste direito implicaria verdadeira deslealdade ao exercê-lo, o que não se verifica no caso em voga, ante o contexto fático-probatório.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido, na forma pretendida pelo agravante, demandaria inevitável reavaliação do contrato ajustado entre as partes litigantes e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA