DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JOSE FLAVIO BRAGA NASCIMENTO FILHO contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.424/1.425):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. Demanda julgada procedente. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. Falta de interesse recursal ante a procedência dos pedidos. Contrato de distribuição de honorários. Direito do autor demonstrado por meio de contrato escrito. Ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, do qual não se desincumbiu. Recibo de quitação desconsiderado. Emissão de cheques sem comprovação de vínculo ao negócio jurídico entabulado. Art. 373, II, CPC. SUPRESSIO. Instituto não caracterizado. Abatimento de tributos e custos operacionais do valor cobrado. Legítima expectativa pelo não exercício do direito do autor não demonstrada a contento. CONDENAÇÃO POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. Condenação direcionada ao advogado representante da parte requerida. Impossibilidade. Art. 32, parágrafo único, da Lei 8.906/94, c/c art. 77, §§ 2º e 6º, do CPC. Precedentes. Sentença parcialmente alterada neste ponto. Correção monetária à época em que a dívida se tornou exigível. Juros de mora a partir da citação. NÃO CONHECIMENTO do recurso do autor. PARCIAL PROVIMENTO do recurso do réu.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.483/1.486).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.504/1.525), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. arts. 77 e 81 do CPC, ao argumento de que "apesar do v. acórdão afasta r  o sancionamento do subscritor de todas as petições formuladas nos autos  Dr. José Marcelo Braga Nascimento  injustificável não aplica-las ao Recorrido, daí a negativa de vigência ao disposto no art. 81 do Código de Processo Civil, conquanto a conduta praticada neste feito NÃO DEVE SER INDENE DE SANÇÃO, prestigiando quem litiga de boa-fé e respeitando, e, acima de tudo, a justiça" (fl. 1.518);<br>ii. art. 997 do CPC, pois haveria equívoco no acórdão recorrido em razão do não conhecimento do recurso adesivo interposto.<br>  No agravo (fls. 1.579/1.602), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.618/1.623).<br>É o relatório.<br>De início, c om relação à alegada violação o art. 997 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu pelo não conhecimento do recurso adesivo interposto na origem adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fl. 1.428):<br>Preliminarmente, não se conhece do recurso adesivo.<br>Extraem-se da peça recursal do autor verdadeiras contrarrazões recursais, em dissonância ao instituto do recurso adesivo que deve subordinar-se ao recurso independente, aplicando-se as mesmas regras deste, que no caso é a apelação (art. 997, § 2º, e art. 1.010, ambos do CPC).<br>Pontua-se que a demanda foi julgada procedente, faltando-lhe, ademais, interesse recursal, não comportando conhecimento o recurso adesivo.<br>Rever a conclusão do acórdão recorrido, para concluir pela existência de interesse recursal e também pela propriedade das razões invocadas na peça de recurso adesivo, demandaria inevitável incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Quanto aos demais dispositivos legais invocados pelo recorrente, tem-se que o acórdão recorrido afastou as sanções processuais impostas pelo juízo de primeiro grau por meio dos seguintes fundamentos (fls. 1.436):<br>No que tange à condenação do Advogado, o recurso merece acolhimento.<br>Ao que consta dos autos, a demanda foi ajuizada contra a Sociedade de Advogados, e a condenação imposta foi direcionada exclusivamente ao advogado que representa a parte requerida nos autos.<br>Embora reprovável a conduta adotada, em postular a retirada do documento na iminência da realização de perícia grafotécnica para apurar a falsidade da assinatura lançada no recibo, frustrando a produção de prova cabal para demonstrar a inequívoca quitação da dívida, o que consequentemente conduziu à procedência da demanda, tem-se que a multa imposta ao causídico por litigância de má-fé é descabida, eis que foi direcionada ao Advogado, e não à parte, nos termos do art. 80, do CPC.<br>O Advogado não pode ser penalizado como litigante de má fé no processo em que atuou, ainda que em falta profissional.<br>A solução conferida pelo acórdão recorrido, no ponto, harmoniza-se com a jurisprudência sedimentada pelo STJ, que reconhece a impossibilidade de se condenar o advogado, nos próprios autos, às penalidades aplicáveis à litigância de má-fé, que são endereçadas às partes do processo.<br>Nesse sentido:<br>CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER. ADVOGADO. TERCEIRO INTERESSADO. SÚMULA 202/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSIÇÃO DE MULTA AO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.<br>1. Fora das circunstâncias normais, a doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem a impetração de mandado de segurança contra ato judicial, ao menos nas seguintes hipóteses excepcionais: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal atributo; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.<br>2. "As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994" (AgInt no AREsp 1.722.332/MT, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022).<br>3. "A contrariedade direta ao dispositivo legal antes referido e à jurisprudência consolidada desta Corte Superior evidencia flagrante ilegalidade e autoriza o ajuizamento do mandado de segurança, em caráter excepcional" (RMS 59.322/MG, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019).<br>4. No caso, o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juara, Estado de Mato Grosso, aplicou ao ora recorrente, advogado, diversas multas por litigância de má-fé, nos próprios autos em que o causídico teria praticado as vislumbradas condutas de má-fé ou temerárias, o que é vedado pela norma e pela jurisprudência pacífica do STJ.<br>5. "A impetração de segurança por terceiro, contra ato judicial, não se condiciona à interposição de recurso" (Súmula 202/STJ).<br>6. Recurso ordinário provido para conceder a segurança, cassando-se o ato judicial apontado como coator.<br>(RMS n. 71.836/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes.<br>3. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.722.332/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão do conhecimento, a ele NEGO PROVIMENTO.<br>Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve imposição de honorários ao recorrente nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA