DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 641-644).<br>O acórdão do TJSC traz a seguinte ementa (fl. 597):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA EMBARGANTE.<br>PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. ART. 44 DA LEI N. 10.931/2004 E DO ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. OBRIGAÇÃO VENCIDA 15-9- 2017 E CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA APENAS EM 31-10-2023. DEMORA POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 202, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DIRETA.<br>ALEGADA INVALIDADE DO PROCESSO EXPROPRIATÓRIO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE EXTRATO/PLANILHA DE CÁLCULO COM A DEMONSTRAÇÃO DA ATUALIZAÇÃO E EVOLUÇÃO DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COM SUFICIENTE INDICAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ATUALIZADO EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA MORATÓRIA.<br>AVENTADA INDISPENSABILIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL DO CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO CARACTERIZADA COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PASSÍVEL DE CIRCULAÇÃO POR ENDOSSO, NOS TERMOS DA LEI N. 10.931/2004. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL PARA A APOSIÇÃO DE CARIMBO PADRONIZADO, CONFORME DISPOSTO NA CIRCULAR N. 97/2018 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS QUE RATIFICAM A EXIGÊNCIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE, NA ORIGEM, O EMBARGADO/EXEQUENTE SEJA INTIMADO PARA APRESENTAÇÃO DA VERSÃO ORIGINAL DA AVENÇA, NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS.<br>RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No recurso especial (fls. 600-630), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente apontou ofensa aos seguintes dispositivos:<br>(i) arts. 70 da Lei Uniforme de Genebra, 44 da Lei n. 10.931/2004 e 219 do CPC/1973, insurgindo-se contra a improcedência do pedido de declaração de prescrição,<br>(ii) arts. 28 da Lei n. 10.931/2004 e 798, I, "b", do CPC, ressaltando a inexistência de título executivo, pois desacompanhado de extrato bancário com a demonstração da atualização e evolução do débito, e<br>(iii) art. 485 do CPC, asseverando que (iii.i) não há previsão legal de intimação do exequente para suprir a ausência do título original, (iii.ii) inexistiu pedido na apelação interposta pela parte ora recorrente de apresentação do título original, mas, sim, pela extinção do feito em razão da ausência do original e (iii.iii) a extinção do feito com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo é matéria de ordem pública.<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 631-640).<br>No agravo (fls. 646-686), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.<br>Foi apresentada contraminuta (fls. 688-694).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não prospera.<br>Inicialmente, a instância ordinária, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela inexistência de prescrição. Nesse sentido, afirmou que (i) a demora na citação não poderia ser imputada ao exequente, ora recorrido e (ii) os atos judiciais estenderam-se excessivamente no tempo em razão de dificuldades do Poder Judiciário. Segue o trecho do acórdão recorrido (fls. 593-594):<br>Na espécie, nos termos das razões recursais da própria executada/apelante, o processo expropriatório foi ajuizado em 26-3-2015, a última parcela do contrato venceu em 15-9-2017 e a citação ocorreu em 31-10-2023.<br>Nesse ínterim, conforme fundamentado pelo magistrado singular, a demora na citação não pode ser imputada ao exequente, porquanto suas as manifestações judiciais foram proferidas em tempo razoável.<br>Por outro lado, alguns atos judiciais estenderam-se excessivamente no tempo em razão de dificuldades do Poder Judiciário, por exemplo, o despacho inicial foi proferido em 31-3-2015 e o mandado foi cumprido apenas em 3-11-2017 (Eventos 5 e 13, Autos n. 0300458-36.2015.8.24.0078).<br> .. <br>Portanto, em tendo sido o processo executório ajuizado dentro do prazo legal e com interrupção retroativa a partir da citação, não há que se falar em prescrição direta.<br>Nesse contexto, a análise da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>No mais, no que respeita à inexistência de título executivo, tendo em vista que a cédula de crédito bancário foi desacompanhado de extrato com a demonstração da atualização e evolução do débito, o Tribunal de origem entendeu que o recorrido cumpriu sua obrigação de apresentação de demonstrativo de débito com suficiente indicação do saldo devedor atualizado em razão da incidência de atualização monetária, juros de mora e multa moratória.<br>Incide, novamente, no caso a Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, quanto às teses de que (i) "não há previsão legal de intimação do exequente (ora recorrido) para suprir tal pressuposto processual, com a apresentação do título executivo original" (fl. 623), (ii) "o pedido da executada (ora recorrente) constante do recurso de apelação não foi pela apresentação do título original, mas, sim, pela extinção do feito" (fl. 619), e de que (iii) "a extinção do feito com base na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo  ..  é matéria de ordem pública" (fl. 626), não houve pronunciamento do Tribunal a quo acerca das questões, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ademais, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 485 do CPC, porque o dispositivo em referência nada dispõem a respeito da determinação para que "seja o exequente/apelado intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a versão original das cédulas de crédito bancário para a aposição do carimbo padronizado" (fls. 595-596).<br>Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA