DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo 3º Grupo de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de ação rescisória, assim ementado (fl. 639e):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. Rescisão de v. acórdão que, em ação de rito ordinário, negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização, nos termos do art. 1º, I, da Lei n.º 14.984/13, em virtude de aposentadoria por invalidez. Autora que instaurou procedimento administrativo, em janeiro de 2017, para obter indenização em decorrência da aposentadoria por invalidez. No mês seguinte, fevereiro de 2017, ajuizou ação indenizatória com pedido idêntico. Alegação de prova nova: declaração do Assessor Técnico do Coordenador da Unidade Prisional, onde a autora prestava suas funções.<br>Não caracterização. Documento que a autora indica como "novo", assinado em 15/6/2018, constava nos autos da apuração preliminar nº 17/2017, na esfera administrativa.<br>Na ação cujo v. acórdão se pretende rescindir, houve a produção de prova, a autora se submeteu ao exame clínico do perito, que concluiu ausente nexo causal entre a doença da autora e o exercício de suas funções. Conjunto probatório da ação indenizatória nº 1002283-76.2017.8.26.0068 produzido à luz do contraditório e da ampla defesa. Procedimento administrativo que foi declarado prejudicado e arquivado, diante do resultado da ação judicial. A ação rescisória não é o meio para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas.<br>PRETENSÃO IMPROCEDENTE.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 680/688e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa ao art. 966, VII, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a existência de prova nova para viabilizar o ajuizamento da ação rescisória. Destaque que, " n o presente caso, a Recorrente apresentou como prova nova o processo administrativo completo, contendo laudos e relatórios médicos que comprovam a relação direta entre suas doenças psiquiátricas e o ambiente de trabalho" (fl. 696e). "As provas novas apresentadas pela Embargante, consistentes em laudos psiquiátricos e relatórios médicos, são de fundamental importância para a comprovação do nexo causal entre suas doenças psiquiátricas e as atividades laborais desempenhadas. Tais documentos, obtidos posteriormente ao ajuizamento da ação original, evidenciam de maneira inequívoca que o estresse e as adversidades enfrentadas no ambiente de trabalho foram determinantes para o desenvolvimento dos transtornos psiquiátricos que culminaram na aposentadoria por invalidez permanente da Embargante. Os laudos psiquiátricos e relatórios médicos apresentados demonstram, com base em critérios técnicos e científicos, a relação direta entre as condições de trabalho e o quadro clínico da Embargante. Estes documentos, elaborados por profissionais de saúde especializados, detalham o histórico de saúde da Embargante, os sintomas apresentados, os diagnósticos realizados e os tratamentos recomendados, corroborando a alegação de que o ambiente de trabalho foi um fator crucial para o agravamento de sua condição de saúde" (fls. 699/700e).<br>Aponta, ainda, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Com contrarrazões (fls. 1.483/1.492e), o recurso foi inadmitido (fls. 1.504/1.505e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 1.718e).<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência domi n ante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>Do mérito.<br>Esta Corte firmou entendimento segundo o qual o documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do CPC/2015, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional.<br>Nessa perspectiva:<br>PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. SECRETÁRIO EXECUTIVO. UNIVERSIDADE FEDERAL. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DELEGACIA REGIONAL DO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVO DE LEI. AUSÊNCIA. DOCUMENTO NOVO. INSUSCETÍVEL DE MODIFICAR O JULGADO RESCINDENDO. IMPROCEDÊNCIA.<br>1. O cabimento da ação rescisória com amparo no inciso V do art. 485 do CPC demanda a comprovação de que o julgado combatido conferiu uma interpretação manifestamente descabida ao dispositivo legal indicado, contrariando-o em sua literalidade. Não sendo essa a situação, o título judicial transitado em julgado merece ser preservado, em nome da segurança jurídica. 2. No caso, ao tempo da prolação do acórdão rescindendo (ano de 2012), a jurisprudência do STJ não estava pacificada no sentido da ilegalidade da exigência editalícia de prévio registro do profissional na Delegacia Regional do Trabalho como requisito ao ingresso no cargo de Secretário Executivo da instituição de ensino, sendo possível encontrar precedentes que sufragaram a mesma tese vencedora no julgado que se pretende rescindir.<br>3. Ainda que tenha havido a posterior modificação da jurisprudência desta Corte para reconhecer a ilegalidade da exigência editalícia em referência, tal fato não justifica a rescisão do julgado, porquanto não está caracterizada a existência de literal violação de dispositivo de lei. Aplica-se, portanto, o óbice constante da Súmula 343/STF.<br>4. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/2014).<br>5. Na situação em análise, a orientação administrativa exarada pela Universidade Federal fez expressa menção à ausência de efeitos retroativos, sendo incapaz de modificar as conclusões do acórdão rescindendo.<br>6. Ação rescisória julgada improcedente.<br>(AR 5.340/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/ 04/2018).<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII, DO CPC. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO FUNDADA EM PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. DOCUMENTO NOVO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. EXPEDIÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA. SÚMULA 07/STJ.<br>1. A valoração do documento novo como apto a rescindir o julgado, na forma do at. 485, VII do CPC, é tarefa do Tribunal a quo, interditada ao S.T.J pela Súmula 07.<br>2. O documento novo apto a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do CPC, deve ser preexistente ao julgado rescindendo, cuja existência era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso oportune tempore, capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional favorável. Precedentes do STJ:REsp 906.740/MT, 1ª Turma, DJ de 11.10.2007; AR 3.444/PB, 3ª Seção, DJ de 27.08.2007 e AR 2.481/PR, 1ª Seção, DJ 06.08.2007.<br>3. In casu, não há que se falar em ofensa ao art. 485, VII, do CPC, mormente porque o documento novo, qual seja, Certidão Negativa de Débito, expedida pelo Tribunal de Contas do Estado Mato Grosso em 26.09.2003, além de ser posterior ao trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 19.10.2001, não revela capacidade de, por si só, ensejar alteração da decisão rescindenda, consoante assentando pelo Tribunal local, litteris: "(..)Ademais, consoante fixam os artigos 206 da Constituição Estadual, 23 da Lei Complementar nº 11/91 e 209 do Regimento Interno do TCE/MT, compete ao Tribunal de Contas Estadual juntamente com o Poder Legislativo, no controle externo das Prefeituras, sendo que na hipótese de contas julgadas irregulares, de suas decisões podem resultar imputação de débito e/ou aplicação de multa, cujo pagamento é comprovado mediante apresentação de Certidão negativa de Débito.<br>Desse modo, além de a Certidão negativa de Débito não se apresentar como documento novo, não dispõe de capacidade para alterar o resultado do acórdão rescindendo, porquanto, diversamente do que pretende o requerente, não comprova a reforma do parecer prévio que rejeitou as contas por ele prestadas, apenas, atesta a quitação de dívidas porventura existentes, oriundas de cominação de multa ou atribuição de débito.(..)" fl. 972 4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp 815.950/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 12/05/2008)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS.<br>ENUNCIADO 7 DO STJ 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia submetida à sua apreciação.<br>2. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.<br>Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1.486.330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, Corte Especial, DJe 27/5/2015.<br>3. O entendimento adotado está de acordo com o do STJ, para quem "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/12/14).<br>4. Inviável a rescisão por erro de fato se o alegado fato foi objeto de pronunciamento judicial (AgInt no AREsp 349945/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino Terceira Turma, DJe 22/11/2016).<br>5. Impossível o reexame dos fatos e das provas dos autos ante o óbice do Enunciado 7 do STJ. Nesse sentido: "o recurso especial não é sede própria para rever questão referente à existência de erro de fato capaz de ensejar a ação rescisória na hipótese em que seja necessário reexaminar fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7/STJ" (AgRg no REsp 1.519.770/BA, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 8/4/2016).<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1662983/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 16/06/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA OBJETIVANDO DESCONSTITUIR SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. PROVA NOVA. INCAPACIDADE DE ASSEGURAR RESULTADO POSITIVO AO AUTOR DA RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Consoante jurisprudência desta Corte, "o documento novo que propicia o manejo da ação rescisória, fundada no art. 485, VII, do Código de Processo Civil, é aquele que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorado pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, capaz de assegurar, por si só, a procedência do pronunciamento jurisdicional" (AgRg no REsp 1.407.540/SE, Rel. Min.<br>Mauro Campbell Marques, DJe de 19/12/2014). Orientação do acórdão recorrido no mesmo sentido do assentado por esta Corte Superior.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 1241970/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 18/05/2018).<br>In casu, o tribunal de origem, analisando as provas apresentadas pela parte autora, afastou a existência de documentos novos aptos à rescisão do julgado, nos seguintes termos (fls. 642/648e):<br>Pois bem.<br>A requerente ajuizou ação indenizatória (processo nº 1002283-76.2017.8.26.0068), em 21/2/2017, a alegar ter contraído doença incapacitante, o que gerou sua aposentadoria por invalidez. Sustentou que a enfermidade decorreu de suas atividades de agente de segurança penitenciária, razão pela qual faria jus à indenização prevista na Lei Estadual nº 14.984/13. Requereu a procedência do pedido para condenar a requerida ao pagamento de indenização no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), fls. 21/7.<br>Aos 13/12/2018, a r. sentença julgou o pedido improcedente, fls. 157/158, sob a seguinte fundamentação (g.n.).<br>(..) No presente caso, constatou que a autora sofre de transtorno esquizotípico, CID(10)=F21, cuja causa depende de três condições, biológica, psíquica e social. Concluiu o perito que não há nexo de causalidade entre a enfermidade incapacitante da autora e as atividades por ela exercidas na função pública, afirmativa esta que não foi contestada pela própria autora, haja vista sua inércia quando oportunizada manifestação quanto ao laudo.<br>Diante da incontrovertida conclusão do perito judicial, de rigor a rejeição da indenização pretendida.<br>O v. acórdão negou provimento ao recurso de apelação da autora, em 16/4/2019, sob a seguinte a ementa (fls. 196 e 521):<br>Apelação. Aposentadoria por invalidez. Pretensão de indenização com fundamento na Lei n.º 14.984/13.<br>Impossibilidade. Elementos constantes nos autos que não demonstram a existência de nexo causal entre a doença psiquiátrica sofrida pela autora e o desempenho de atividade policial. Quadro de saúde que pressupõe predisposição biológica. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido.<br>Trânsito em julgado em 15/5/2019, fls. 200 e 525.<br>A autora ajuizou a presente rescisória, em maio de 2022, a afirmar que somente após a sentença teve acesso a documentos existentes à época do procedimento administrativo. Trata-se de alegação de prova nova (declaração do Assessor Técnico do Coordenador da Unidade Prisional, onde a autora prestava suas funções).<br>A autora juntou cópias da apuração preliminar nº 17/2017, instaurada em 17/1/2017, sob o assunto "Pedido de indenização da servidora supracitada em decorrência da aposentadoria por invalidez", fls. 231.<br>Apesar da desorganização das peças, com documentos juntados fora de ordem e em duplicidade, passa-se à análise da apuração preliminar nº 17/2017.<br>No decorrer do processo administrativo, a autora prestou declarações em 3/4/2017, fls. 264/7.<br>Em 22/5/2017, houve "Despacho Conclusivo" da Diretora Técnica III, Rosangela dos Santos Silva de Souza, a acolher o "Relatório Conclusivo da Apuração Preliminar nº 17/2017", o qual explicitou que "não restou provado participação funcional decorrente dos fatos que tenha contribuído de alguma forma para (..)" aposentadoria por invalidez ocorrida em 19/10/2016, fls. 282.<br>Aos 7/6/2017, o Assistente Técnico de Coordenador, Allison Filomeno, entendeu que a apuração preliminar necessitava de complemento, fls. 283/5.<br>Após a complementação da apuração, sobreveio a Informação ATCP nº 3023/2017, de 23/10/2017, pela qual o Assistente Técnico de Coordenador, Allison Filomeno, opinou pela possibilidade de recebimento da indenização pela autora, in verbis: "verifica-se, sobretudo no teor do Relatório Médico, a fls. 61, que a moléstia psiquiátrica que vitimou a servidora Célia tivera sua origem no ambiente de trabalho, por ocasião do desempenho regular da sua função (..)" fls. 332/4.<br>O relatório médico a que se refere o documento acima foi subscrito pelo médico psiquiatra, Dr. Franklin Manging Dominguez, do Hospital Cruzeiro do Sul, em 31/8/2017, que afirmou que a paciente "está em tratamento neste nosocômio a partir de 6/5/2013", fls. 409.<br>Aos 15/6/2018, o Coordenador, Antônio José de Almeida, subscreveu o Despacho GC nº 4.132/2018 de forma a ratificar Informação ATCP nº 3023/2017 "na qual entendeu-se que a moléstia psiquiátrica que vitimou a servidora Célia tivera sua origem no ambiente de trabalho, por ocasião do desempenho regular da sua função (..)", fls. 337. Houve colheita de depoimentos de agentes de segurança penitenciária que trabalharam com a autora.<br>Em seguida, a Presidente de Comissão de Indenização, em 22/8/2019, encaminhou a apuração preliminar à Consultoria Jurídica, com observação sobre a eventual necessidade de solicitar declaração subscrita pela servidora de que "não tem e/ou não recebeu seguro de vida, bem como não entrou com ação com o mesmo objeto relacionados a esta Secretaria (..)", fls. 289/94.<br>Na sequência do procedimento administrativo, houve a juntada da petição inicial, da r. sentença, do v. acórdão, e da certidão de trânsito do processo nº 1002283-76.2017.8.26.0068, fls. 295/308.<br>parecer pelo qual afirma que "a análise do procedimento administrativo em questão se encontra prejudicada por força do decidido pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Barueri nos autos do processo nº 1002283-76.2017.8.26.0068(..). 4.1. Anote-se, por oportuno, que a sentença judicial está lastreada em laudo de perito judicial. 4.2. Referida decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no julgamento da Apelação Cível (..)" (g.n.), fls. 309/13.<br>Em, 9/10/2019, a "Comissão, visando verificar a regularidade das apurações preliminares instauradas para os fins de pagamento de indenização por morte ou invalidez, referidas no Decreto nº 59.32, de 13/09/2013", da Secretaria da Administração Penitenciária, por meio da Ata 19/2019, determinou o retorno dos autos à origem para ciência e arquivamento do expediente administrativo, diante da "conclusão alcançada" no processo nº 1002283-76.2017.8.26.0068, fls. 315/6.<br>Houve o arquivamento apuração preliminar nº 17/2017 em 21/10/2019, fls.<br>317.<br>Verifica-se, pois, que a autora promoveu procedimento administrativo, em janeiro de 2017, para obter indenização em decorrência da aposentadoria por invalidez. No mês seguinte, fevereiro de 2017, ajuizou ação indenizatória com pedido idêntico.<br>No processo de conhecimento ajuizado pela autora, o exame técnico pericial foi realizado em 27/6/2018, por médico psiquiatra, que concluiu ausente nexo causal "relacionado à função e condição de trabalho".<br>Confira-se a fls. 147/150, em especial o item "5. CONCLUSÃO", a fls. 149 (g.n.):<br>A pericianda apresenta história clínica, documental, exame psiquiátrico compatível com CID(10)=F21 (transtorno esquizotípico) "transtorno caracterizado por um comportamento excêntrico e por anomalias do pensamento do afeto que se assemelham àquelas da esquizofrenia, mas não há em nenhum momento da evolução qualquer anomalia esquizofrênica manifesta ou característica. A sintomatologia pode comportar um afeto frio ou inapropriado, anedonia; um comportamento estranho ou excêntrico; uma tendência ao retraimento social;<br>ideias paranóides ou bizarras sem que se apresentem ideias delirantes autênticas; ruminações obsessivas, transtornos do curso do pensamento e perturbações das percepções; períodos transitórios ocasionais quase psicóticos com ilusões intensas, alucinações auditivas ou outras e ideias pseudodelirantes, ocorrendo em geral sem fator desencadeante exterior. O início do transtorno é difícil determinar, e sua evolução corresponde em geral àquela de um transtorno da personalidade"; sob o ponto de vista médico legal psiquiátrico, total e permanentemente incapaz de desenvolver atividades laborais.<br>Destaco que a etiologia do transtorno em tela depende de 3 condições: condição biológica (predisposição), condição psíquica e condição social. Diante disto se descarta nexo causal relacionado à função e condição de trabalho.<br>Não houve qualquer manifestação das partes sobre o laudo pericial no processo de conhecimento, certidão de 12/12/2018, a fls. 156. Proferida sentença na ação indenizatória, em 13/12/2018.<br>De acordo com o art. 966, inciso VII do CPC, a prova nova que autoriza a propositura de ação rescisória é aquela que, isolada e intrinsicamente, por si mesma, é suficiente para assegurar o direito da parte. Não é o caso dos autos.<br>O documento que a autora indica como "novo" (Despacho GC nº 4.132/2018), foi assinado em 15/6/2018, e já estava nos autos da apuração preliminar nº 17/2017, na esfera administrativa fls. 337.<br>Ainda que autora afirme ter tomado conhecimento dele apenas no ano de 2021, tal documento não tem o condão de afastar a idoneidade do conjunto probatório da ação indenizatória nº 1002283-76.2017.8.26.0068, que foi produzido à luz do contraditório e da ampla defesa.<br>O procedimento administrativo foi, posteriormente, declarado prejudicado e arquivado, diante do resultado da ação judicial.<br>Segundo o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, "a ação rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (..) a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária" (AgRg no REsp 1478213/RS).<br>Em suma, a ação rescisória não se presta ao reexame da matéria, rediscussão de tese ou revisão de posicionamentos, como sucedâneo recursal.<br>Com efeito, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, no sentido da presença de documentos novos capazes de alterar o resultado do julgamento, consistentes em laudos psiquiátricos e relatórios médicos, são de fundamental importância para a comprovação do nexo causal entre suas doenças psiquiátricas e as atividades laborais desempenhadas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Nessa linha:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR QUE APLICOU A SÚMULA 7/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA ORIGEM. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE O SUPOSTO DOCUMENTO NOVO PODERIA TER SIDO APRESENTADO POR OCASIÃO DA DEMANDA DE ORIGEM. ALEGAÇÃO DO RECORRENTE DE QUE SE TRATA DE DOCUMENTO IMPORTANTE PARA A CAUSA E DE QUE NÃO HÁ PROVA DE LESÃO AO ERÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS EM SEDE ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DA AÇÃO NÃO PROVIDO.<br>1. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, para rejeitar a pretensão vertida em ação rescisória, assinalou que não houve violação a norma jurídica, pois, não obstante a declaração do demandante de que  não houve produção de prova capaz de apurar o suposto prejuízo causado ao erário , razão pela qual não se estaria diante de um caso em que se busca reexaminar a prova, certo é que para este Tribunal poder dizer se houve ou não essa produção de prova, seria preciso reexaminar todo o material probatório existente no processo original. Disse, também, que é também inadmissível a ação rescisória quanto ao fundamento da prova nova. É que, como afirma o próprio autor, a prova nova foi descoberta em 2012, sendo certo que a decisão rescindenda transitou em julgado em fevereiro de 2017. Ora, é expresso o art. 966, VII, do CPC em afirmar que a prova nova precisa ter sido obtida posteriormente ao trânsito em julgado <br>(fls. 30/31).<br>2. A argumentação central veiculada pela parte recorrente está radicada na afirmação de que o documento apresentado na ação rescisória seria capaz de desconstituir a sentença condenatória em ação de improbidade, pois comprova que o veículo objeto da Ação Civil Pública já possuía inúmeros dos defeitos quando da doação pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, inexistindo, portanto, qualquer justificativa para a condenação do recorrente ao pagamento de multa, fixada em valor estimado e com o objetivo de ressarcir a Administração Pública (fls. 109).<br>3. De fato, para que a alegação pudesse ser analisada - e eventualmente acolhida - seria necessário promover não apenas a aferição do quadro empírico constante da demanda rescisória, mas também o da causa de origem, tudo no afã de saber se haveria documento novo, prova nova e violação a norma jurídica na espécie. É o caso, realmente, de aplicação da Súmula 7/STJ, consoante anotou a decisão presidencial desta Corte Superior.<br>4. Agravo Interno do autor da ação não provido.<br>(AgInt no AREsp 1806251/RJ, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ART. 932, III, IV DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESES. CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e I, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art.<br>947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ.<br>III - Rever o entendimento do Tribunal de origem, consignando que não foi juntado documento novo, apto a considerar como fundamento para a rescisão do julgado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.<br>IV - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas.<br>V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1738085/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 04/04/2019).<br>Da violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.<br>Quanto ao ponto, observo não haver firme indicação, pela Recorrente, de qual seria o dispositivo de lei federal violado no acórdão recorrido, atraindo a incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INDICAÇÃO. SÚMULA 284. NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3).<br>2. A Súmula 284 do STF é aplicada quando houver deficiência na fundamentação que comprometa a análise do julgado, como, por exemplo, quando a parte não indica ou faz mera citação ao dispositivo legal sem qualquer demonstração.<br> .. <br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.906.293/RS, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.04.2021, DJe de 05.05.2021 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.<br> .. <br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04.12.2023, DJe de 06.12.2023 - destaque meu).<br>Do dissídio jurisprudencial.<br>Por fim, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento na alegada divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado em razão da impossibilidade de análise das mesmas questões desenvolvidas relativamente a alínea a do permissivo constitucional, ante a incidência de óbice de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. RECURSO QUE NÃO ATACOU FUNDAMENTO BASILAR QUE AMPARA O ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. Ademais, os segundos embargos de declaração devem versar sobre vício existente no julgamento dos primeiros embargos de declaração e não no do acórdão principal (EDcl nos EDcl nos EREsp 636248/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 05/05/2008). Verificada a existência de omissão em ambos os julgados, dos primeiros embargos de declaração e do acórdão que julgou o recurso especial, relativamente ao fundamento basilar do acórdão do Tribunal de origem para afastar a prescrição intercorrente, devem ser acolhidos estes segundos embargos de declaração.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, para correção de premissa equivocada, sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento (EDcl no AgRg no AREsp 151.216/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 20/09/2013; EDcl no AgRg no REsp 730.190/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 02/06/2010).<br>3. O recurso especial não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, a circunstância de que não houve o transcurso do prazo prescricional quinquenal em virtude da suspensão da execução fiscal para apreciação dos embargos à execução, esbarrando, pois, no óbice da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.". A respeito do tema: AgRg no REsp 1.326.913/MG, Rel.<br>Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; EDcl no AREsp 36.318/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/3/2012.<br>4. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos, com o consequente não conhecimento do recurso especial.<br>(EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 18/06/2015 - destaquei).<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. LICITAÇÃO. CREDENCIAMENTO. SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.<br>JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI Nº 8.666/1993 E DO CÓDIGO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. SÚMULAS 284 E 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>2. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional, tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015.<br>Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não se conhece do recurso especial por deficiência na sua fundamentação, estando as razões do recurso genéricas e dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, bem como quando não impugnam fundamento autônomo, suficiente por si só à manutenção do julgado (Súmulas 284 e 283/STF). 4. O recurso especial não é, em razão das Súmulas 05 e 07/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa, tampouco de interpretação de cláusulas contratuais.<br>5. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015).<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.343.289/AP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 14/12/2018 - destaques meus).<br>Dos honorários recursais.<br>No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).<br>Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.<br>Impende destacar que a Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 9.11.2023, concluiu o julgamento do Tema n. 1.059/STJ (Recursos Especiais ns. 1.864.633/RS, 1.865.223/SC e 1.865.553/PR, acórdãos pendentes de publicação), fixando a tese segundo a qual a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação.<br>Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração.<br>Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta.<br>Na aferição do montante a ser arbitrado a título de honorários recursais, deverão ser considerados o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte recorrida e os requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18.05.2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.<br>Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe 07.03.2019).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, em 20% (vinte por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 648e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial, e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA