DECISÃO<br>Diante das razões apresentadas no agravo interno de fls. 1.217-1.259, reconsidero a decisão de fls. 1.212-1.213, tornando-a sem efeito, e passo à análise do agravo em recurso especial.<br>Trata-se de agravo interposto por ESCOLA INTEGRADA EDUCATIVA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 971-993):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. (i) Ação objetivando o reconhecimento da rescisão motivada de contrato de fornecimento de material didático, bem como a declaração de inexigibilidade da multa contratualmente prevista para a hipótese de encerramento unilateral antecipado do instrumento negocial. (ii) Sentença decretando a improcedência da lide principal e procedência da lide reconvencional, com condenação da autora-reconvinda ao pagamento da multa contratual. (iii) Insurgência da requerente. (iv) Preliminar de cerceamento de defesa em virtude do julgamento antecipado da lide. Inocorrência. Demanda suficientemente instruída, possibilitando a boa compreensão da controvérsia e o enfrentamento do mérito da causa. Protesto genérico pela produção de provas pericial e testemunhal, sem qualquer explicitação da finalidade a que se prestariam tais meios de prova. (v) No mérito, irresignação impróspera. (v.1) Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie. Relação havida entre as partes que é claramente negocial, e não de consumo. Fornecimento de material didático à autora-apelante enquanto escola aderente ao "sistema ETAPA" de ensino. Atividade meio à prestação de serviços educacionais ofertados pela recorrente, sua atividade fim. Incidência da Teoria Finalista. Precedentes. (v.2) Ausência de descumprimento contratual pela recorrida capaz de justificar a rescisão motivada do contrato. Fatos imputados à apelada pela recorrente que não configuram faltas contratuais graves, capazes de autorizar o reconhecimento da tese de inadimplemento substancial. Autora-recorrente que, desejando pôr fim à relação negocial mantida entre as partes há cerca de uma década, busca infundados subterfúgios para se ver exonerada do pagamento da sanção pecuniária prevista em cláusula penal do contrato. Rescisão do instrumento contratual que, portanto, se dá de maneira imotivada, sendo, via de consequência, devida a multa prevista em contrato, por livre e consciente pactuação entre as partes. (v.3) Desproporcionalidade da multa, ademais, não verificada. Valor da multa pouco mais de R$ 1 milhão que, a despeito de parecer elevado em termos absolutos, se revela adequado às circunstâncias do negócio jurídico, que representava transações financeiras anuais em valor similar ao ora cobrado a título de sanção contratual, ressaltando-se, ademais, que o negócio jurídico foi rompido pela autora após os primeiros 02 (dois) dos 06 (seis) anos de vigência do contrato. (v.4) Descabimento, outrossim, da aplicação da Taxa SELIC para cálculo de juros moratórios. Taxa em questão que tem natureza de juros remuneratórios. De mais a mais, existência de precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça afastando o uso da SELIC para casos relacionados a danos contratuais e extracontratuais no campo do Direito Privado. Juros de mora que, portanto, devem ser computados à ordem de 1% ao mês, de maneira simples, a partir da citação. (vi) Preliminar rejeitada e, no mérito, recurso parcialmente provido para, nos termos da fundamentação, afastar o uso da Taxa SELIC para cômputo dos juros de mora devidos pela apelante, que deverão ser calculados à ordem de 1% ao mês, de maneira simples (sem anatocismo ou juros sobre juros), desde a citação. Ônus da sucumbência em sede recursal que, à luz do artigo 86, parágrafo único, do CPC/2015, são exclusivamente atribuídos à apelante, diante do decaimento mínimo da parte apelada.<br>Os embargos de declaração opostos pela ESCOLA INTEGRADA EDUCATIVA LTDA. foram rejeitados (fls. 1010-1017). Os embargos de declaração opostos pela EDITORA NÚCLEO LTDA. também foram rejeitados (fls. 1025-1030).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 355, 369, 435, 444, 446, 464 e 489 do Código de Processo Civil; 412, 413, 421-A, 422, 475 e 476 do Código Civil.<br>Sustenta cerceamento de defesa, apontando ofensa dos arts. 355, 369, 435, 444, 446 e 464 do Código de Processo Civil, por entender indispensável a produção de prova pericial e testemunhal, indeferida sob o fundamento de suficiência da prova documental.<br>Defende negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação suficiente, com base no art. 489 do Código de Processo Civil, afirmando omissão do acórdão quanto aos elementos que justificariam a proporcionalidade da multa contratual e a necessidade de sua redução.<br>Aduz desproporcionalidade da cláusula penal, com violação dos arts. 412 e 413 do Código Civil, afirmando que a multa de R$ 1.025.466,54 (um milhão, vinte e cinco mil, quatrocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) representaria excesso frente à obrigação principal e deveria ser reduzida equitativamente.<br>Alega violação dos arts. 475 e 476 do Código Civil, na linha de que haveria inadimplemento contratual da recorrida apto a amparar a rescisão motivada sem aplicação de multa.<br>Argumenta ofensa aos arts. 421-A e 422 do Código Civil, afirmando quebra da boa-fé objetiva por supostas cobranças indevidas e incongruências em boletos, o que afastaria a exigibilidade da penalidade contratual.<br>Contrarrazões às fls. 1092-1114, nas quais a parte recorrida alega: ausência de prequestionamento das matérias federais; incidência da Súmula 7/STJ por demandar reexame fático-probatório sobre suficiência de prova e sobre a adequação da multa; inexistência de negativa de prestação jurisdicional; validade da multa, como medida coercitiva adequada ao negócio e ao período remanescente de vigência contratual, com base no faturamento do ano anterior.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1179-1206.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não deve prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação declaratória de rescisão contratual motivada, com pedido de declaração de inexigibilidade de multa contratual e cobrança, proposta pela autora (ESCOLA INTEGRADA EDUCATIVA LTDA.) em face da ré (EDITORA NÚCLEO LTDA.), decorrente de contrato particular de fornecimento de material didático firmado em 3/4/2019 para vigência entre 2020 e 2025, com alegação de fornecimento desatualizado e desconforme à BNCC, ausência de suporte pedagógico e emissão de boletos divergentes (fls. 972-976).<br>Em sentença, julgou-se improcedente a ação principal e procedente a reconvenção, para condenar a autora/reconvinda ao pagamento de multa contratual de R$ 1.025.466,54, com correção pela tabela do TJSP desde o ajuizamento e juros moratórios, bem como fixou honorários de 10% (dez por cento) sobre os respectivos valores (trechos reproduzidos no acórdão de apelação: fls. 983-989).<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento apenas para afastar a aplicação da Taxa SELIC aos juros de mora (fixando 1% ao mês, simples, desde a citação), mantendo, quanto ao mais, a improcedência da lide principal e a procedência do pleito reconvencional, sob fundamentos de: (i) inexistência de cerceamento de defesa, diante da suficiência da prova documental e da genericidade do protesto por prova pericial e testemunhal; (ii) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação negocial entre escolas e fornecedora do sistema de ensino; (iii) inexistência de inadimplemento substancial da ré, sendo os problemas apontados pontuais e objeto de análise e cor reção; (iv) legitimidade e proporcionalidade da multa de 25% sobre o faturamento estimado para o período remanescente do contrato (fls. 978-989). Os embargos de declaração, de ambas as partes, foram rejeitados (fls. 1010-1017 e 1025-1030).<br>Em primeiro lugar, não há que se falar em negativa ou deficiência de prestação jurisdicional (art. 489 do CPC).<br>O acórdão recorrido enfrentou os temas essenciais da controvérsia, concluindo, com base nos elementos contidos nos autos, também acerca da higidez da multa. Lacuna não se verifica em tal particular.<br>Veja-se (fl. 988-989):<br>A esse respeito, impende registrar não se verificar ilegalidade, abusividade ou desproporcionalidade na multa contratualmente prevista, ajustada entre as partes em 25% do valor do faturamento estimado para o período remanescente de vigência contratual; faturamento esse calculado com base no "valor total faturado no ano anterior ao ano da comunicação da rescisão do contrato, acrescido do ajuste anual do material didático" (fl. 73).<br>Tal qual consignou o i. magistrado de piso, "As provas dos autos demonstram que em um ano letivo o valor trocado entre as partes já chegava a aproximadamente um milhão. Logo, tendo em vista que o contrato tinha duração de 5 anos, não há que se falar em multa de 60% do valor do contrato, pois na realidade chega próximo apenas do valor de um ano" (fls. 836/837). Lembrando que o contrato em questão (fls. 67/79), firmado em 03/04/2019, tinha previsão de vigência de 06 (seis) anos, entre 2020 e 2025 (Cláusula 11ª, fl. 75), e que a autora comunicou seu desejo de descontinuar o negócio a partir de 2022 ou seja, transcorridos apenas os 02 (dois) primeiros anos de vigência contratual, que deveria viger ainda por mais 04 (quatro) anos.<br>Inclusive, em sede de acórdão que decidiu os embargos de declaração opostos pela recorrente, o Tribunal de origem novamente se posicionou sobre o tema (fl. 1.015):<br>Também as razões que conduziram à conclusão de ser razoável e proporcional a multa contratual cobrada da ora embargante pela resolução unilateral do instrumento negocial foram devidamente indicadas no acórdão embargado, conforme fls. 988/989.<br>Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o órgão julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos os argumentos, desde que os fundamentos utilizados bastem para embasar a decisão: "Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. ( ) Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional." (AREsp n. 2.382.246/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023).<br>Aqui, há mero inconformismo da recorrente quanto aos termos da decisão atacada.<br>Em segundo lugar, inviável cogitar a respeito de ofensa aos arts. 355, 369, 435, 444, 446 e 464 do Código de Processo Civil. Indigna de êxito a alegação de cerceamento de defesa.<br>De fato, em regra, as partes possuem direito à produção de provas, ao contraditório e à ampla defesa. Também essas prerrogativas, contudo, não são irrestritas ou infinitas. A Constituição e a lei infraconstitucional, por exemplos, trazem algumas balizas que limitam esses direitos, assim como o traz o disposto no art. 371, CPC/2015.<br>Por isso, não há que se cogitar em cerceamento de defesa no caso, tendo em vista que está na livre discricionariedade do magistrado decidir pela produção da prova, sua necessidade ou não, desde que fundamentado e demonstrado que o feito se encontrava suficientemente instruído - como o foi na situação presente.<br>Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias".<br>Isto é, não configura cerceamento de defesa "o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1457765/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Aqui, entendeu-se dispensável a produção de prova pericial técnica ou testemunhal, a par dos sólidos documentos já encartados. Então, verifica-se que a Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 83/STJ, aplicável aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Aliás, interessante realçar o correto entendimento externado pela instância inferior (fl. 978-979):<br>Mesmo no atual modelo processual, de cunho participativo, o magistrado segue sendo o destinatário das provas e pode, a seu critério, julgar antecipadamente o feito, uma vez que a causa esteja instruída com elementos de convicção bastantes à formação de seu livre convencimento motivado, tal qual se observa na hipótese dos autos.<br>O poder-dever do magistrado de determinar a produção apenas das provas estritamente necessárias ao julgamento do mérito, e de indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370 do CPC/2015), apenas reafirma isso.<br>(..)<br>No caso em apreço, os fartos documentos carreados aos autos pelas partes revelaram-se bastantes à adequada compreensão e resolução da controvérsia, sendo totalmente dispensável a produção de provas pericial técnica e testemunhal.<br>De se ressaltar, aliás, que a apelante sequer indica a qual finalidade se prestariam tais meios de prova, cuja produção requereu de maneira genérica, como se vê de fls. 56 e 793.<br>Não fosse o bastante, tendo o Tribunal concluído pela desnecessidade de produção de outras provas além das que já constavam nos autos, reanalisar a suficiência de tais elementos demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ.<br>Veja-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ACÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A alegação de afronta ao artigo ao artigo 1.022 do CPC/15 se deu de forma genérica, circunstância impeditiva do conhecimento do recurso especial, no ponto, pela deficiência na fundamentação.<br>Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>2. A falta de indicação, pela parte recorrente, de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido quanto à insurgência em face dos juros e taxas/tarifas cobrados, da inobservância à cláusula quarta do contrato e inexistência de mora implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia.<br>3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial, quando o juiz, na condição de destinatário final da instrução, entende que os elementos já constantes dos autos são suficientes para formar sua convicção. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3.1. Ademais, o acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Consoante jurisprudência pacífica do STJ, a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada destinatária final do serviço, razão pela qual não incide a legislação consumerista à hipótese. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.066.964/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) (grifou-se)<br>Prosseguindo, em terceiro lugar, não merece êxito a incursão recursal arguindo afronta aos artigos 412 e 413, do CC.<br>Aqui, a relação entre as partes foi alvo da devida ponderação pelo Tribunal de origem. Em outras palavras, o fornecimento de material didático, o tempo de duração do contrato, a rescisão antecipada após somente dois anos de vigência, enfim, toda a controvérsia foi decidida com base em circunstâncias fáticas e probatórias inerentes ao litígio.<br>Certas peculiaridades seguramente não dizem respeito ao recurso especial em mesa, eis que esta Corte não é instância revisora. A bem da verdade, almeja a recorrente trazer à tona questões de cunho fático-probatório.<br>Com efeito, a modificação dos critérios que nortearam o arbitramento da multa demandaria o reexame dos fatos e do contexto probatório, bem como a interpretação de cláusulas, o que é inviável em sede de recurso especial, em razão do disposto nas Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Dito de outro modo, as principais balizas que direcionaram a fixação da reprimenda (efetivo prejuízo sofrido pela recorrida e razoabilidade e proporcionalidade da sanção) e a reparação pecuniária não podem agora ser reavaliadas, ante o óbice indicado.<br>Confira-se, em caso similar:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)<br>2. O Tribunal de origem entendeu que a cláusula contratual que estipula multa moratória de 1% ao mês sobre o valor total do imóvel é proporcional, configurando pré-fixação dos lucros cessantes e adequada às peculiaridades do caso concreto.<br>3. Não se constatou abusividade ou desequilíbrio entre as partes, afastando-se a incidência dos arts. 412 e 413 do Código Civil.<br>4. A revisão do entendimento do Tribunal local demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.) (grifou-se)<br>Por fim, em quarto lugar, idêntico raciocínio aplica-se aos arts. 421-A, 422, 475 e 476, todos do CC. Violação não se observa, no ponto.<br>A rebeldia da recorrente no tocante à boa-fé, derivada de hipotéticas cobranças iníquas (emissão equivocada de boletos, em valores dissociados das respectivas notas fiscais), ao pretenso inadimplemento contratual, ao descumprimento de cláusulas, ao porquê do rompimento precoce, etc., está eminentemente atrelada ao conteúdo fático.<br>Tais matérias necessariamente demandariam aprofundamento inadmissível nesta via, por força da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido: AgRg no AREsp 757.149/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015); (AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 20/11/2014, DJe de 28/11/2014); (AgInt no AREsp 1844244/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021); (AgInt no REsp 1620840/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>De fato, presente a função uniformizadora do recurso especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Em face do exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.212-1.213, tornando-a sem efeito, razão pela qual conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA