DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MICHAEL ZARATINI CHAVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 30/8/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, com conversão da prisão em preventiva; posteriormente, em 5/9/2025, foi oferecida denúncia pelo art. 33, caput, da mesma lei.<br>Alega que nada ilícito foi encontrado com o paciente e que a droga apreendida estava exclusivamente em poder da corré.<br>Afirma que a manutenção da custódia cautelar se sustenta em presunções sobre o conhecimento do entorpecente, caracterizando responsabilidade penal objetiva e ausência de indícios mínimos de autoria.<br>Aduz que os fundamentos do decreto preventivo são inidôneos, por assentarem-se na gravidade abstrata do delito e em antecedentes antigos, sem demonstração de risco concreto e contemporâneo à ordem pública.<br>Defende que a quantidade de droga, isoladamente, não legitima a prisão preventiva, sobretudo porque a apreensão não se deu com o paciente.<br>Informa que a condenação anterior do paciente teve a pena extinta há mais de 5 anos, não configurando reincidência apta a embasar a segregação, assumindo a natureza de antecipação da pena.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Em análise inicial, cumpre observar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada, conforme transcrição constante do acórdão impugnado (fls. 44-47):<br>Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de MAIARA DA SILVA e MICHAEL ZARATINI CHAVES indiciados pela prática, em tese, dos crimes de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33 da Lei 11343/06) e ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (art. 35 da lei 11.343/06), em razão de fatos ocorridos no dia 30 de agosto de 2025, nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência e notas de culpa. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art. 310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitados os direitos e as garantias fundamentais constitucionalmente previstos. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante havendo fundada suspeita e justa causa para a abordagem policial. Portanto, há clara situação flagrancial e indícios suficientes de autoria. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria e da finalidade da traficância. Consta dos autos que os policiais militares durante patrulhamento de rotina pelo bairro Jardim São Pedro, na Avenida das Mangueiras, avistaram a motocicleta dirigida por Michael, já conhecido pela prática da traficância, e com Maiara na garupa a qual demonstrou certo nervosismo, olhando para trás e colocando a mão na região da cintura. Em abordagem, nada foi encontrado com Michael, porém, notando o volume na cintura de Maiara, após solicitação, ela retirou uma sacola branca contendo 04 (quatro) pedras brutas de crack, pesando 101,9 gramas. Em interrogatório em sede policial ambos permaneceram em silêncio. Houve, portanto, situação de flagrância, existindo suficientes indícios de autoria e da finalidade da mercância ilícita, sendo legal e legítima a prisão dos indiciados, inexistindo qualquer motivo que justifique o seu relaxamento. Conforme laudo de fls. 36/39, tratava-se de 04 (quatro) pedras brutas de crack acondicionadas em embalagem plástica de cor branca, com peso bruto de 100,01g (cem gramas e um centigrama), com resultado positivo para cocaína. Também foi apreendido um telefone celular pertencente à indiciada Maiara da Silva. Ora, as circunstâncias da abordagem, a quantidade, e forma de acondicionamento das drogas evidenciam, numa primeira análise, a finalidade da mercancia. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do averiguado (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso concreto (art. 282, §6º, do CPP).  ..  Com relação ao Michael, estão presentes os requisitos da prisão preventiva, qual seja, o fumus comissi delicti e periculum libertatis. Trata-se, em tese, de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios da autoria. Além disso, a prisão preventiva é necessária para garantia da ordem pública, para conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal. Assim, outras medidas cautelares alternativas à prisão seriam inadequadas e inócuas para a gravidade do delito e circunstâncias do caso concreto. O crime de tráfico de drogas é de extrema gravidade e têm causado repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País, porque mola propulsora de outros delitos, além de acarretar sérios prejuízos à saúde pública, motivo pela qual a manutenção de sua custódia cautelar é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo e cujo tratamento exige maior rigor. A Lei 11.343/06, em seu art. 44, estabelece a vedação da concessão de liberdade provisória ao(s) acusado(s) de praticar(em) o delito de tráfico. Dessa forma, por expressa vedação legal, o benefício não poderia ser concedido, sobretudo quando presentes os requisitos da prisão cautelar. A prisão do indiciado está absolutamente amparada pela lei, havendo fortes indícios de autoria delitiva, o que demonstra a presença do fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis. O crime de tráfico de drogas é grave e vem causando temor à população obreira, em razão de estar relacionado ao aumento da violência e criminalidade, estando, muitas vezes, ligado ao crime organizado. Além disso, é fonte de desestabilização das relações familiares e sociais, gerando, ainda, grande problema de ordem de saúde pública em razão do crescente número de dependentes químicos. De fato, o efeito destrutivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes envolvidos na sua prática. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo dos agentes com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a sua periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, mormente que há prova da materialidade e veementes indícios da autoria. No caso, mostra-se legítima a conversão da prisão em flagrante em preventiva para garantir a ordem pública diante das circunstâncias do caso concreto que, em razão da quantidade, da natureza altamente lesiva das drogas e das características delineadas, retratam, "in concreto," a periculosidade do agente (nesse sentido: STJ HC 270315-SP 2013/014916-1 Rel. Min. Laurita Vaz, julg. 20/08/2013, Quinta Turma, D Je 27/08/2013). Assinalo, ainda, que, eventuais, circunstâncias de possuir residência fixa e ocupação lícita não impede, por si só, a decretação da custódia cautelar, se os fatos a justificam e estão presentes os seus requisitos autorizadores. (nesse sentido: RT 725/647).  .. . Assim, a prisão cautelar não fere o princípio constitucional da presunção de inocência. Ademais, conforme se verifica dos autos, o acusado Michael é reincidente específico, conforme FA e certidões de fls. 26/30 e 44/47, o que afasta, a priori, a tese do tráfico privilegiado, tornando proporcional a prisão.  ..  Por fim, relevante considerar que o averiguado não comprovou, efetivamente, ao menos até o presente momento, ter ocupação lícita e possuir residência fixa no distrito da culpa nenhum comprovante documental foi anexado aos autos, tornando ainda mais temerária a sua soltura imediata, aumentando o risco de evasão, circunstâncias que poderá prejudicar o normal andamento de eventual processo, face o disposto no art. 366, do CPP. Nestes termos, considerando a gravidade em concreto do crime, as circunstâncias fáticas acima narradas e as condições pessoais do averiguado, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva mostra-se de rigor. Ante o exposto, nos termos do art. 310, II, e 282, parágrafo 6º, do CPP, CONVERTO a prisão em flagrante do indiciado MICHAEL ZARATINI CHAVES, qualificado nos autos, em PREVENTIVA, expedindo-se o competente mandado de prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva (sendo 100,01 g de cocaína), a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o "acusado Michael é reincidente específico, conforme FA e certidões de fls. 26/30 e 44/47, o que afasta, a priori, a tese do tráfico privilegiado, tornando proporcional a prisão" (fl. 46).<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>A parte impetrante alega que, em razão de sua antiguidade, a condenação anterior do paciente não poderia ser considerada para o reconhecimento do prognóstico de reiteração delitiva, caracterizando antecipação da pena.<br>Ao examinar os autos, observa-se que a punibilidade do paciente pela condenação referida no decreto prisional foi extinta há aproximadamente 5 anos.<br>Nesse ponto, registra-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atribui relevância a condenações definitivas cujas penas não tenham sido extintas até 10 anos antes da infração penal mais recente (cf. AgRg no AREsp n. 2.665.217/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025), de modo que é legítima a ponderação do Juízo de primeiro grau sobre a probabilidade do cometimento de novos delitos.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>De mais a mais, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Ao final, no que se refere ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>A Corte local destacou o seguinte sobre o tema (fl. 40, grifo próprio):<br>O terceiro ponto é que a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada no receio de perigo e na existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Em relação à contemporaneidade da prisão preventiva, vale destacar que ela não se relaciona com o momento/data da prática do crime, mas sim à situação de risco concreto com a manutenção da liberdade do agente, isto é, a partir da concreta constatação de que somente a prisão impedirá a prática de novos delitos, tal como já decidido, por diversas vezes, pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL  .. .<br>Desse modo, a contemporaneidade da prisão preventiva está relacionada aos fundamentos que a embasam, e não ao momento da prática delitiva. Assim, o simples decurso do tempo não afasta a necessidade da medida, desde que subsistam os motivos que justificam a custódia cautelar. É o que ocorre na espécie, em que o paciente ostenta reincidência específica no mesmo tipo penal objeto da ação, evidenciando a reiteração delitiva e a persistência do risco que motivou a decretação da prisão.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA