DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MIRANTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA REALIZAÇÃO DE FESTEJOS JUNINOS. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA DOS TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÕES E PREVIDENCIÁRIAS FEDERAIS E DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONVÊNIO CELEBRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. COROLÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>A situação de emergência era de conhecimento do município Id 24371588 - pág. 42, sendo portanto desnecessário o ajuizamento da presente demanda, assim como de fato o foi, já que posteriormente o contrato de convênio foi devidamente celebrado.<br>De fato, tendo em vista a perda do objeto confirmada pelo próprio agravante e a desnecessidade do ajuizamento da ação ante a falta de resistência e pela condição de que desfrutava o autor ante ao estado em que se encontrava, pelo que se justificou que o ônus pelos honorários fossem atribuídos ao Município agravante (fls. 528- 529).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 85, § 10, do CPC e art. 20 do CPC/73, no que concerne à impossibilidade de se condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a perda do objeto decorreu de exigência indevida de documentação imposta pelo Estado da Bahia e pela Companhia de Desenvolvimento e Ação Regional - CAR. Traz a seguinte argumentação:<br>O Código de Processo Civil no seu artigo 85, §10, estabelece que "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo", e, no presente caso, quem deu causa ao processo foi o Estado da Bahia e a CAR.<br>O Município de Mirante ajuizou a ação visando a dispensa da documentação que estava sendo exigida pelo Estado da Bahia e pelo CAR para a formalização do convênio. Portanto, a exigência e a insistência em obter tal documentação foram fatores determinantes para o ajuizamento da demanda.<br>Posteriormente, o convênio foi firmado, mas apenas após a propositura da ação, o que demonstra que a causa do processo foi a exigência indevida por parte do Estado da Bahia e do CAR.<br>O Município, ao buscar judicialmente a dispensa da documentação, estava agindo para atender às exigências que lhe foram impostas, e não para criar litígios desnecessários.<br>Chega-se a esta conclusão pois se os demandados não tivessem solicitado a CPD-EN, o autor não precisaria ajuizar a presente ação, pois o objeto do convênio em destaque se enquadra nas excludentes legais.<br>Constatada que a tese ventilada na presente ação é a correta, haja vista que os demandados posteriormente acolheram a tese no âmbito administrativo, evidenciasse que os agravados deram causa ao ajuizamento da presente demanda, devendo ser condenado ao pagamento dos honorários de sucumbência.<br>De acordo com a legislação federal, mais especificamente o artigo 20 do Código de Processo Civil (CPC), a condenação em honorários sucumbenciais deve recair sobre a parte que deu causa ao ajuizamento da demanda. Neste caso, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais deve ser atribuída ao Estado da Bahia e ao CAR, e não ao Município de Mirante.<br>O artigo 20, § 3º do CPC estabelece que "se a ação for promovida em face de mais de um réu, e se a decisão for favorável a um deles, a condenação em honorários deverá ser dividida entre os réus na proporção de suas respectivas responsabilidades". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também tem interpretado que a sucumbência deve ser atribuída ao réu que deu causa ao ajuizamento da demanda, o que inclui a parte que impôs a exigência que levou à necessidade da ação.<br>O Município de Mirante foi erroneamente condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais em um processo que pleiteava a dispensa de documentação para firmar um convênio com o Estado da Bahia. O mérito do pedido foi prejudicado pela efetiva celebração do convênio, o que levou à extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão judicial, ao imputar ao município a responsabilidade pelo pagamento dos honorários, não considerou que a causa do processo se relacionava com as exigências feitas pelo CAR e pelo Estado da Bahia, e não com a atuação do município.<br>Portanto, a condenação em honorários sucumbenciais ao Município de Mirante é manifestamente inadequada, pois a responsabilidade pela causa do processo é atribuível ao Estado da Bahia e ao CAR. A decisão deve ser revista para que a condenação em honorários sucumbenciais recaia sobre essas partes responsáveis pela exigência inicial que gerou a demanda (fls. 566- 567).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 20 do CPC/73, não é cabível o Recurso Especial porque interposto com fundamento em violação de dispositivo de norma não vigente.<br>Com efeito, tem-se como inviável o conhecimento de Recurso Especial que tenha como fundamento alegação de ofensa ou contrariedade à norma que ainda não esteja em vigor (em vacatio legis) ou que já tenha sido revogada.<br>Nesse sentido: Não é cabível, portanto, a interposição de recurso especial fundado em dispositivo de lei federal não vigente, seja em razão de a questão fática ou jurídica ter surgido após a sua revogação, seja por ser anterior à sua entrada em vigor" (AgInt no AREsp n. 2.180.882/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/12/2022.).<br>E ainda, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.103.273/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 11/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.949.735/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/5/2022; REsp n. 726.446/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 29/4/2011; REsp n. 735.473/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ de 22/8/2005, p. 250.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Como se infere dos documentos acostados pela CARr, o autor encontrava-se com as tratativas acerca do convênio e ingressou com a presente ação em 03/02/2022, sob a alegação de que encontrava-se na iminência de ser prejudicado pela necessidade de juntada de certidões requeridas pela convenente.<br>Contudo, se verifica que, conforme aduzido na defesa da CAR, a situação perante a mesma empresar já se encontrava resolvida, encontrando-se em vias de finalização das etapas para a efetivação do referido convênio que acabou sendo celebrado, conforme documentos em anexo, evidenciando que não houve qualquer obstáculo ou impedimento por parte dos agravados, uma vez que a situação encontrava-se em face de resolução administrativa, perdendo o seu objeto e o interesse de agir, antes mesmo da data da apresentação da presente defesa e mesmo da negativa de tutela de urgência, demonstrando que o autor ingressou com a ação sem qualquer prova de pretensão resistida por parte dos acionados (fls.533- 534).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA