DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo Espólio de José Atanásio Lemos Neto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto ao reembolso de despesas com atendimento fora da rede credenciada, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, que limita o reembolso à tabela da operadora, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ; (ii) quanto aos danos morais, a análise da pretensão recursal demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ; (iii) em relação ao art. 926 do CPC, há ausência de prequestionamento e não se invocou violação ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto, incidindo as Súmulas 211/STJ e 282/STF; e (iv) o dissídio jurisprudencial (art. 105, III, "c", da Constituição Federal) está prejudicado, em razão dos óbices aplicados no que diz respeito à alínea "a" (fls. 459-462).<br>Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 464-472), o agravante alega, em síntese, que a demanda versa sobre relação de consumo, e que houve recusa indevida de atendimento em situação reconhecida de urgência/emergência envolvendo consumidor idoso e vulnerável. Sustenta que deve ser responsabilizada a operadora por dano moral in re ipsa, não havendo necessidade de reexame de provas, o que afasta a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Aponta julgados que reconhecem a existência de dano moral por recusa de cobertura em situação de urgência/emergência e que admitem reembolso integral, a título de indenização por dano material, quando há recusa manifestamente indevida de cobertura.<br>Defende que não há impedimento de admissão do recurso especial por ausência de pronunciamento expresso sobre o art. 926 do CPC, pois o órgão julgador não precisa rebater um a um os argumentos das partes.<br>Argumenta, por fim, que apresentou acórdão paradigma e efetuou cotejo analítico para demonstrar o dissídio jurisprudencial, devendo ser afastada a prejudicialidade do conhecimento do recurso pela alínea "c".<br>A agravada apresentou contraminuta às fls. 476-478, na qual alega que o agravo não discute especificamente todos os fundamentos da decisão denegatória, incidindo a Súmula 182/STJ. Sustenta que deve ser confirmada a aplicação das Súmulas 7, 83 e 211/STJ e 282/STF e da Súmula 5/STJ quanto à interpretação de cláusula contratual. Afirma que o acórdão de origem aplicou exatamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao reembolso limitado à tabela da operadora. Pede o não conhecimento do agravo e, subsidiariamente, que lhe seja negado provimento.<br>Assim posta a controvérsia, passo a decidir.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Considerando todos os fundamentos da decisão que deixou de admitir o recurso especial, acima apontados, observo que o recorrente, nas razões do seu agravo em recurso especial, deixou de impugná-los adequadamente, porquanto se limitou a defender, de forma genérica, que: a controvérsia quanto à configuração dos danos morais envolve dano na modalidade in re ipsa e, por isso, a discussão não envolveria reexame de provas; haveria precedentes que reconhecem a existência de dano moral por recusa de cobertura e conferem direito ao reembolso integral, a título de indenização; não seria necessária manifestação expressa do acórdão recorrido sobre o art. 926 do CPC; o recurso deveria ter sido admitido em relação ao dissídio jurisprudencial, que foi adequadamente demonstrado.<br>Observa-se que o fundamento relativo à incidência da Súmula 83 do STJ, aplicado para obstar a admissão do recurso no que concerne ao reembolso de valores com limitação à tabela da operadora não foi idoneamente refutado, pois o agravante não enfrentou a premissa de que o acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ sobre o art. 12, VI, da Lei 9.656/98, limitando-se a indicar julgados sobre reembolso integral a título de indenização, sem demonstrar distinção específica.<br>Também o fundamento da Súmula 7/STJ, utilizado para afastar a análise dos dispositivos relacionados à responsabilização civil, foi combatido de modo genérico, sem cuidar o recorrente de evidenciar que as premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido foram preservadas e que buscaria apenas revaloração jurídica dos fatos, o que não atende ao dever de impugnação específica.<br>Igualmente se identifica que a ausência de prequestionamento do art. 926 do CPC e a exigência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC para que seja possível invocar o prequestionamento ficto não foram adequadamente impugnadas. O agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do agravo, limitando-se a afirmar que não há necessidade de enfrentamento tópico das teses sustentadas pelo tribunal de origem, linha de argumentação que, na realidade, apenas reforça a conclusão de que não houve prequestionamento.<br>O fundamento de prejudicialidade do dissídio jurisprudencial, diante da incidência de óbices quanto à alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, tampouco foi devidamente impugnado, já que o agravante não enfrentou a motivação de que, ausente o conhecimento pela alínea "a", não se mostra viável o processamento do recurso especial pela alínea "c", quanto à mesma matéria.<br>Registre-se que a impugnação da decisão agravada há de ser específica, de maneira que, não admitido o recurso especial, a parte recorrente deve explicitar os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.<br>Assim, em respeito ao princípio da dialeticidade, os recursos devem ser fundamentados, sendo necessária a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, por ausência de cumprimento dos requisitos previstos no art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, e pela aplicação analógica da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 83/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ.<br>2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. (..) (AgInt no AREsp n. 2.061.893/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Em relação ao reembolso das despesas médicas efetuadas fora da rede credenciada, esta Corte em entendimento de que somente é admitido em casos excepcionais - urgência, emergência, falta de disponibilização de serviço credenciado e recusa indevida de cobertura - e que deve ser limitado à tabela prevista no contrato de plano de saúde, como decidido pelo Tribunal de origem, mostrando-se correta a aplicação da Súmula 83/STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE.<br>1. A Corte de origem manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários a solução da controvérsia, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade , não se verifica a ofensa aos artigo 1.022 do CPC/15.<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o reembolso das despesas efetuadas pelo usuário do plano de saúde somente é admitido em casos excepcionais (urgência, emergência, inexistência de serviço credenciado ou recusa indevida) e fica limitado aos valores das tabelas praticadas pela operadora. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.925.452/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.)<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS DE MÉDICO NÃO CREDENCIADO. URGÊNCIA CONFIGURADA. REEMBOLSO INTEGRAL. INVIABILIDADE. LIMITAÇÃO À TABELA CONTRATADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A colenda Segunda Seção firmou o entendimento de que "o reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp 1.459.849/ES, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020).<br>2. Nos casos em que não seja possível a utilização dos serviços médicos próprios, credenciados ou conveniados, a operadora de assistência à saúde deve responsabilizar-se pelo custeio das despesas médicas realizadas pelo segurado, mediante reembolso. O reembolso, porém, é limitado aos preços da tabela efetivamente contratada com a operadora de saúde, à luz do art. 12, VI, da Lei 9.656/98, sendo, portanto, lícita a cláusula contratual que prevê tal restrição, que conta com expressa previsão legal. Precedentes.<br>3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.559.193/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.)<br>No que diz respeito ao dano moral, o Tribunal de segundo grau concluiu que, no caso, consideradas as peculiaridades da situação enfrentada pelo autor, a necessidade de buscar médico em rede não conveniada gerou mero aborrecimento, inexistindo "evidências de que tenha ocorrido abalo extrapatrimonial". A revisão das conclusões sobre a matéria demandaria necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório, a atrair a aplicação da Súmula 7 do STJ.<br>Por fim, constata-se que realmente não houve prequestionamento em relação ao art. 926 do Código de Processo Civil, em qualquer de suas modalidades - direto, implícito ou ficto - e que o entendimento deste Tribunal é firme no sentido de que, não sendo admissível o recurso especial em virtude de aplicação de óbice pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição, não pode igualmente ser admitido pela alínea "c":<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>(..)<br>7. A incidência do óbice sumular quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. (..) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.871.243/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 3/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÕES CONEXAS. REUNIÃO DOS FEITOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO. INVIABILIDADE. SÚMULA 235/STJ. CONVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. TEORIA DA APARÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO CONHECIDO. DESPROVIDO.<br>(..)<br>5. A incidência da Súmula 7 do STJ em relação à alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal prejudica a análise do dissídio jurisprudencial sobre o mesmo tema.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br> EMENTA