DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5, 7 e 211 do STJ (fls. 434-435).<br>O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 355):<br>APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM NO CONTRATO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO. CLÁUSULA COMPROMISSÁRIA EM CONTRATO DE ADESÃO EM DESTAQUE E ESPECIALMENTE ASSINADA. ANUÊNCIA INEQUÍVOCA DA CONTRATANTE. CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 4.º, §§ 1º E 2º, DA LEI N.º 9.307/86. DESPROVIMENTO.<br>- "A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato" (art. 4.º da Lei 9.307/96).<br>- Havendo comprovação do preenchimento dos requisitos para convenção de arbitragem, nos termos do art. 4.º, §§ 1º e 2º, da Lei n.º 9.307/96, o reconhecimento de sua validade no contrato firmado é medida que se impõe.<br>Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. Acorda a Quarta Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 377-382).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 384-399), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 4º, § 2º, da Lei n. 9.307/1996, 6º, IV, 51, IV, VII, XV, XVII, e 54 do CDC e 926 e 927, III, do CPC, sustentando o afastamento da cláusula arbitral e que, "na hipótese dos autos, o fornecedor impôs a consumidora a cláusula arbitral, pelo que não pode prevalecer  ..  no caso concreto, não houve iniciativa da recorrente instituir a cláusula arbitral e nem houve concordância expressa, já que assinou contrato de adesão" (fl. 393).<br>Foram oferecidas contrarrazões (fls. 421-429).<br>O agravo (fls. 439-462) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 464-474).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, a tese de violação dos arts. 6º, IV, 51, IV, VII, XV, XVII, e 54 do CDC e 926 e 927, III, do CPC, não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.<br>Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.<br>O TJPB, ao analisar as provas constantes dos autos, entendeu que "analisando o contrato firmado  ..  percebe-se a existência de cláusula compromissória  ..  havendo comprovação do preenchimento dos requisitos para convenção de arbitragem, o reconhecimento de sua validade no contrato firmado é medida que se impõe". Confira-se o seguinte excerto (fl. 354):<br>Analisando o contrato firmado (Id. 18146276), percebe-se a existência de cláusula compromissória em destaque, como preceitua o art. 4º da Lei de regência, tanto no cabeçalho do contrato: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS COM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM E DECLARAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE DE CONCORDÂNCIA COM SUA INSTITUIÇÃO", como no final, em seu art. 62, inclusive com a assinatura especialmente para esta cláusula, com os seguintes termos:<br>"62º - PACTUAÇÃO DE COMPROMISSO ARBITRAL NOS TERMOS DA LEI 9.307/96: FICA DE LOGO ESTABELECIDO QUE QUALQUER LITÍGIO ORIGINÁRIO OU RELACIONADO COM O PRESENTE CONTRATO SERÁ DEFINITIVAMENTE RESOLVIDO POR ARBITRAGEM, DE ACORDO COM O REGULAMENTO DE ARBITRAGEM DO CEMAPE - CENTRO DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DE PERNAMBUCO OU PELO REGULAMENTO DE QUALQUER OUTRO ÓRGÃO ARBITRAL, COM SEDE NA CIDADE DE JOÃO PESSOA, PARAÍBA, ATRAVÉS DE UM OU MAIS ÁRBITROS NOMEADOS E A SENTENÇA POR ELE(S) PROLATADA PODERÁ SER EXECUTADA EM QUALQUER JUÍZO QUE SOBRE ELA TENHA JURISDIÇÃO." (Id. 18146276 - pg.03)<br>Ora, havendo comprovação do preenchimento dos requisitos para convenção de arbitragem, o reconhecimento de sua validade no contrato firmado é medida que se impõe. Nesse sentido:<br>A reforma do acórdão implicaria análise do conjunto fático-probatório, principalmente das cláusulas do contrato, tendo em vista que haveria necessidade de verificar as circunstâncias do caso concreto, para se reconhecer o descumprimento do contrato celebrado, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor do patrono da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Estando a parte recorrente amparada pela gratuidade da justiça, aplique-se o previsto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA