DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto por SUELI DE LOURDES GONCALVES TSUYAMA e HELIO MARCOS TSUYAMA da decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que não conheceu do agravo em recurso especial, porque intempestivo, dado que ausente a comprovação de feriado local (fls. 966/967).<br>A parte agravante alega a tempestividade do recurso especial interposto na origem, nos termos do art. 498, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável aos acórdãos não unânimes com cabimento de prévio embargos infringentes.<br>Sustenta que o prazo para interposição do recurso especial tem início após o trânsito em julgado da parte decidida por maioria de votos.<br>Argumenta que o acórdão foi disponibilizado em 14/1/2011 (sexta-feira), que o encerramento do prazo para embargos infringentes se deu em 1º/2/2011 (terça-feira) e que em 2/2/2011 teve início o prazo do recurso especial, com termo final em 16/2/2011, concluindo pela tempestividade do recurso especial interposto em 14/2/2011.<br>Destaca que se faz necessário o esgotamento das instâncias e não são admissíveis os recursos quando cabíveis embargos infringentes, invocando os enunciados das Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal e a Súmula 207 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Requer o provimento do agravo interno, reconhecendo-se a tempestividade do recurso especial interposto, com o prosseguimento do julgamento.<br>A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 980).<br>O BANCO BRADESCO S.A. também interpôs recurso especial (fls. 772/790), admitido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 934/936).<br>Nesta Corte Superior, a Presidência do STJ não conheceu do recurso especial da instituição financeira, porque a " ..  parte Recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso especial, Dra. Tabata Nobrega Bongiorno" (fl. 966), Dessa decisão a instituição financeira não interpôs agravo interno.<br>Distribuído o agravo interno dos mutuários ao Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 14/11/2017 (fl. 987), após consulta (fl. 988), o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho acolheu a prevenção (fl. 990) e determinou o " ..  o sobrestamento do presente, aguardando-se o julgamento do CC 140.456/RS e do CC 148.188/DF" (fl. 994).<br>Os autos foram a mim redistribuído em 24/1/2023 (fl. 1.005).<br>É o relatório.<br>Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2).<br>Inicialmente, observo que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de comprovação de feriado local (fls. 966/967). No agravo interno, contudo, a parte recorrente aponta a tempestividade do recurso especial, porque, ante acórdão com julgamento por maioria, o prazo do recurso especial tem início após o trânsito em julgado da decisão por maioria, quando não forem interpostos embargos infringentes, nos termos do art. 498, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, que dispõe:<br>Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.<br>Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.<br>Neste caso, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por maioria, deu parcial provimento ao apelo dos mutuários, ora recorrentes, reformando a sentença de improcedência dos pedidos, para " ..  afastar a aplicabilidade da Tabela Price e da TR, que deve ser substituída pelo INPC, e excluir a cobrança do seguro e do Coeficiente de Equiparação Salarial" (fl. 745). Após, os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 765/769).<br>Contra essa decisão era cabível a interposição de embargos infringentes pelo BANCO BRADESCO S.A., nos termos do art. 530 do CPC/1973, que não foi perfectibilizada.<br>Portanto, a interposição prematura de recurso especial quando ainda cabível os embargos de divergência no Tribunal de origem justificaria o não conhecimento, nos termos da Súmula 207/STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem."<br>Ademais, " ..  o Superior Tribunal de Justiça, adotando a teoria da asserção, exige o exaurimento da instância recursal com a interposição de embargos infringentes quando o acórdão não unânime, a despeito de tratar de matéria eminentemente processual, como as condições da ação, realizar cognição profunda sobre as alegações contidas na exordial e enfrenta a matéria de fundo" (AgInt no AREsp 410.247/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 4/12/2019).<br>No caso concreto, em que o Tribunal de origem reformou a sentença de mérito em apelação, era cabível a interposição de embargos infringentes e a contagem do prazo para o recurso especial somente se iniciaria " ..  quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de voto", nos termos do art. 498, parágrafo único, do CPC de 1973.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATOS. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL E CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. ACÓRDÃO LOCAL NÃO UNÂNIME. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRAZO RELATIVO À PARTE UNÂNIME DA DECISÃO. DIA DE INÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS. APELO NOBRE EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 498 DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto de forma prematura, sem atender ao disposto no art. 498, parágrafo único, do CPC, que dispõe que, "quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos" (AgRg no AREsp 343.775/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Terceira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe 25/2/2014).<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 675.653/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 28/8/2015 - sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PREMATURO. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. SUSPENSÃO DO PRAZO EM CONFORMIDADE COM O ART. 498, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. INSATISFAÇÃO COM O DESLINDE DA CAUSA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Depreende-se dos autos que o ponto da controvérsia está na insatisfação com o deslinde da causa. O acórdão embargado encontra-se suficientemente discutido, fundamentado e de acordo com a jurisprudência desta Corte, não ensejando, assim, o seu acolhimento.<br>2. A embargante não apontam nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas razões recursais.<br>3. Os embargos infringentes são cabíveis na hipótese em que houver reforma da sentença de mérito por ocasião do julgamento da apelação, por acórdão não unânime, ou quando houver julgado procedente de ação rescisória, nos termos do art. 530 do CPC, ainda que a matéria objeto da reforma seja questão acessória tal como a fixação do valor da multa. Orientação jurisprudencial do STJ, consolidada pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.113.175/DF, de relatoria do Min. Castro Meira, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos do art. 543-C do CPC<br>4. Conforme disposto no art. 498, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil, presentes os requisitos para a interposição dos embargos infringentes, caso dos autos, o termo inicial para o manejo do recurso especial deixa de ser a data de publicação do acórdão proferido em sede de apelação, passando a considerar-se a intimação da decisão dos embargos no caso de utilização do recurso, e o trânsito em julgado da decisão não unânime, em caso contrário.<br>5. A decisão que rejeitou os embargos que impugnaram o acórdão não unânime foi publicada em 25/2/2014. Assim, nos termos do parágrafo único do art. 498 do CPC, para interpor recurso especial impugnando a parte não unânime da decisão, a recorrente deveria aguardar o trânsito em julgado da parte decidida por maioria, que findou dia 27/3/2014, ou seja, 30 (trinta) dias após a publicação do acórdão de embargos de declaração.<br>6. O presente recurso especial é prematuro, uma vez que, diante do não manejo dos embargos infringentes, considera-se como termo a quo, para interposição do especial, a data do trânsito em julgado da decisão não unânime, que, no caso concreto, ocorreu em 27/3/2014. Logo, inviável conhecer do recurso especial interposto antes do prazo, no caso, 12/3/2014.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg no AREsp n. 621.254/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2015, DJe de 30/6/2015 - sem destaques no original.)<br>Assim, considerando que a decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo, passo ao exame do recurso especial, o qual considero tempestivo, nos termos já expostos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação ao art. 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964; aos arts. 2º, 3º, 29, 42, parágrafo único, 47, 52 e 53 do Código de Defesa do Consumidor (CDC); ao art. 4º do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura); aos enunciados das Súmulas 297/STJ e 121/STF, alegando que:<br>(1) a amortização da prestação deve ocorrer após a atualização do saldo devedor;<br>(2) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) aos contratos do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), com definição normativa de consumidor, produto e serviço, inclusive bancário e financeiro, invocando a proteção contratual típica de contratos de adesão e hipossuficiência do mutuário;<br>(3) o pleito da repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior, em razão de cobranças reputadas ilegais;<br>(4) as regras de interpretação a favor do consumidor e exigências de redação clara, ostensiva e destacada de cláusulas limitativas de direitos nos contratos de adesão;<br>(5) a vedação à capitalização mensal de juros (anatocismo), vinculando a prática à Tabela Price e às taxas efetivas superiores às nominais, requerendo a exclusão da capitalização e a adoção de juros simples;<br>(6) o reajuste das prestações e do saldo devedor deve observar o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP), com exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) por ausência de previsão legal/contratual no momento da pactuação, e alinhamento do saldo devedor ao mesmo índice aplicado às prestações para preservação da equação econômico-financeira.<br>No que se refere ao art. 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964, observo que não foi apreciado pelo Tribunal de origem e nem foi objeto dos embargos de declaração apresentados.<br>A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>Incidem no presente caso, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.<br>Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, o que não foi feito no caso dos autos.<br>Além disso, mesmo que superado tal óbice de admissibilidade, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento sobre a matéria em precedente qualificado (Súmula 422/STJ), nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS VEDADA EM QUALQUER PERIODICIDADE. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7. ART. 6º, ALÍNEA "E", DA LEI Nº 4.380/64. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO.<br> .. <br>1.2. O art. 6º, alínea "e", da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios.<br>2. Aplicação ao caso concreto:<br>2.1. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido, para afastar a limitação imposta pelo acórdão recorrido no tocante aos juros remuneratórios.<br>(REsp n. 1.070.297/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/9/2009, DJe de 18/9/2009.)<br>Quanto à apontada violação aos arts. 2º, 3º, 29, 42, parágrafo único, 47, 52 e 53 da Lei 8.078/1990, esta Corte Superior possui jurisprudência firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATOS SFH. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. REVISÃO DE JUROS. REINTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA 5 E 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) porque a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, é o que se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>2. Esta Corte possui jurisprudência firme no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) não se aplica aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação (AgInt no AREsp 1.465.591/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe de 10/9/2019).<br>3. O Tribunal de origem concluiu que "não há falar-se em limitação dos juros remuneratórios"; entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.933.882/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025 - sem destaque no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.<br>II - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação que possuam cobertura do FCVS.<br>III - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>IV - O tribunal de origem decidiu, sob o fundamento de que o vício de construção, por si só, não seria evento coberto, além de argumentar que os vícios de construção só ensejariam indenização securitária se constituíssem causa ou concausa associada aos demais riscos cobertos, na forma da Circular SUSEP 111/1999.<br>V - Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso.<br>VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VIII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.055.576/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024 - sem destaque no original.)<br>Em relação à alegação de que a amortização da prestação deve ocorrer após a atualização do saldo devedor, esta Corte, em precedente qualificado (Tema 442/STJ), firmou o seguinte entendimento:<br>CIVIL. FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 450/STJ . RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO.<br>I. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).<br>II. Julgamento afetado à Corte Especial com base no procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos).<br>III. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 1.110.903/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Corte Especial, julgado em 1/12/2010, DJe de 15/2/2011.)<br>Ademais, o Tribunal de origem reconheceu que a cláusula Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES-CP) tinha seu alcance limitado aos reajustes dos encargos mensais; que os reajustes do saldo devedor pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança ou do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) não eram ilegais; e que o Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) estava previsto em contrato. Eis pertinente trecho do voto condutor do julgamento (fls. 737/738):<br>In casu, não há dúvida de que os mutuários têm maior facilidade para o conhecimento dos reajustes salariais da sua própria categoria profissional, o que traduz, por óbvio, maior capacidade de produzir a respectiva prova.<br>Assim, a inversão do ônus da prova nesse tocante seria incabível, devendo-se mantar a regra geral do art. 333, I do Código de Processo Civil.<br>Caberia aos autores, portanto, demonstrarem o fato constitutivo de seu direito.<br>Desse ônus não se desincumbiram, todavia, conforme observa o Sr. Expert às fls. 513:<br>"(..) o banco requerido atualizou as prestações de acordo com as Leis Salariais, enquanto que o plano pactuado foi o PES/CP (..)<br>Entretanto, vale ressaltar que devido ao Requerente não ter apresentado na época os índices da categoria profissional, o Banco Requerido utilizou os índices de reajustes nas prestações definidos os índices da categoria profissional, o Banco Requerido utilizou os índices de reajuste nas prestações definidos pela Lei Salarial".<br>Poder-se-ia, de início, entender que o banco não estaria cumprindo com rigor a cláusula contratual supramencionada.<br>Ocorre, todavia, que os autores - mutuários do contrato em discussão - não indicam, e muito menos, comprovam, quais seriam os índices corretos de reajuste no momento oportuno, de modo que a incidência subsidiária dos índices-padrão supramencionados é legalmente admissível.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos e a reinterpretação de cláusula contratual, circunstâncias que redundariam na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incidem no presente caso as Súmulas 7 e 5 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo as quais, respectivamente, "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>Na mesma direção:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA SUBIDA DE RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL. REAJUSTE DE PARCELAS. UTILIZAÇÃO DA URV. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não foi ilegal a incidência da URV nas prestações do contrato, porquanto, "na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES". Precedentes do STJ.<br>2. Incidência das Súmulas n.º 7 e 83 do STJ, pois a tese versada no recurso reclama a análise de elementos fático-probatórios, estando a decisão recorrida na linha da jurisprudência desta Corte.<br>3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 1.278.710/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/12/2010, DJe de 4/2/2011.)<br>CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. SALDO DEVEDOR. TR. AMORTIZAÇÃO. FORMA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. 10%. AFASTAMENTO. URV. APLICAÇÃO. PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. CES. INCIDÊNCIA. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.<br>1 - Consoante pacificado pela Segunda Seção (REsp nº 495.019/DF) o Plano de Equivalência Salarial - PES - aplica-se somente à correção das prestações e não ao saldo devedor, que deverá sofrer incidência do índice pactuado.<br>2 - Prevendo o contrato a incidência dos índices de correção dos saldos das cadernetas de poupança, legítimo é o uso da TR.<br>3 - É legítimo o critério de amortização do saldo devedor, aplicando a correção monetária e os juros para, em seguida, abater a prestação mensal paga. Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.<br> .. <br>6 - Decidida a aplicação do CES - Coeficiente de Equiparação Salarial - com base em interpretação das cláusulas contratuais, a incidência da súmula 5/STJ é de rigor, mesmo porque, ainda que assim não fosse, a sua utilização é admitida pela jurisprudência desta Corte.<br>7 - No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, consequentemente, de anatocismo, vedado em lei (AGResp 543841/RN e AGResp 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turma.<br>8 - Recursos especiais não conhecidos.<br>(REsp n. 576.638/RS, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 23/5/2005, p. 292.)<br>Por fim, para o Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os julgados comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a tão só transcrição de ementa, pois a demonstração da divergência jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. NÃO CABIMENTO. ART. 382, § 4º, DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.<br> .. <br>3. Não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Na espécie, o dissídio não foi comprovado, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, identificando os trechos que os assemelhem, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.893.155/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021, sem destaque no original.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.<br> .. <br>VII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)<br>No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu ao devido cotejo analítico dos julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.<br>Ante o exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 966/967, apenas no que se refere ao recurso de SUELI DE LOURDES GONCALVES TSUYAMA e HELIO MARCOS TSUYAMA, e conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA