DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.079):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 315 E 619 DO CPP. SUPOSTOS VÍCIOS PROCESSUAIS JÁ PRECLUSOS. INÉRCIA DA DEFESA NOS MOMENTOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. NULIDADES DE ALGIBEIRA.<br>1. Não há ofensa aos arts. 3º, 315 e 619 do CPP (e 489 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>2. A alegada nulidade da decisão de pronúncia por deficiência de fundamentação se encontra preclusa, porquanto não suscitada no recurso em sentido estrito, mas somente na apelação contra a sentença condenatória, já após o proferimento do veredito pelos jurados.<br>3. Também está precluso o suposto vício de quesitação, porque não foi apontado pela defesa na própria sessão de julgamento pelo tribunal do júri.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Em seguida foram apresentados embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente (fls. 1.220-1.227), por decisão ratificada pelo órgão colegiado que negou provimento ao agravo regimental interposto (fls. 1.264-1.272) e rejeitou os embargos de declaração opostos na sequência (fls. 1.293-1.297).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, 93, IX, da Constituição Federal.<br>Afirma que o feito deveria ser sobrestado com base no Tema n. 1.311 do STF.<br>Nesse sentido, argumenta que a pronúncia se apoiou exclusivamente em testemunhos de ouvir-dizer, sem respaldo em acervo provatório robusto, bem como não abordou as qualificadoras imputadas, circunstância que enseja ofensa ao princípio da fundamentação das decisões judiciais e demonstra que não foram observados os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.<br>Aduz que houve violação ao princípio da correlação entre a denúncia, pronúncia e a própria quesitação apresentada perante o Conselho de Sentença.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.082-1.083):<br>Como afirmei quando do julgamento monocrático, não vislumbro ofensa aos arts. 3º, 315 e 619 do CPP (e 489 do CPC/2015), pois o Tribunal de origem se pronunciou sobre todos os aspectos relevantes para a definição da causa. Ressalte-se que o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento.<br>Quanto aos demais temas, todos realmente encontram-se preclusos. A alegada nulidade da pronúncia, por falta de fundamentação, deveria ter sido apontada pela defesa em recurso próprio, não sendo cabível que apenas a suscite quando da apelação contra a sentença definitiva, quando a preclusão temporal já tornou inviável o conhecimento do tema. Já o suposto vício de quesitação, enquanto nulidade ocorrida na sessão plenária de julgamento, deveria ter sido apontado pela defesa naquela ocasião, com registro de sua insurgência em ata, nos termos do art. 571, VIII, do CPP. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. NULIDADE. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS COLHIDOS EM AUDIÊNCIA JUDICIAL. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A decisão de pronúncia expressamente cita haver sopesado elementos colhidos em audiência de instrução e julgamento, circunstância que afasta a alegação de nulidade por infringência ao art. 155 do Código de Processo Penal.<br>2. Ademais, a irresignação da defesa contra a decisão de pronúncia foi inaugurada apenas no petitório da revisão criminal, incidindo in casu o instituto da preclusão, porquanto deveria ter sido impugnada em momento oportuno, qual seja, da interposição de recurso em sentido estrito.<br>3. Na mesma linha a manifestação da Procuradoria-Geral da República, para quem, "não obstante encontrar-se preclusa a matéria suscitada no presente writ, a Segunda Vara do Tribunal de Júri da Comarca de Jaboatão informou que "O feito encontra-se arquivado definitivamente desde o dia 19/08/2020. uma vez que já houve o trânsito em julgado da sentença penal condenatória"".<br>4. Agravo regimental desprovido, acolhido o parecer ministerial".<br>(AgRg no HC 664.846/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 31/08/2021; grifei)<br>"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ PARA JULGAR IMPETRAÇÃO EM FACE DE ATO SINGULAR OU COLEGIADO DE SEUS MINISTROS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE QUEBRA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA, PRONÚNCIA E QUESITO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA EM ATA. PRECLUSÃO. ART. 571, VIII, DO CPP. PRETENSA NULIDADE ABSOLUTA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO OU DÚVIDA SOBRE O FATO SUBMETIDO A APRECIAÇÃO DOS JURADOS. VIOLAÇÃO AO ART. 482, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. INEXISTÊNCIA. ART. 563 DO CPP. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguídas durante a sessão plenária, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.<br>4. Na hipótese, verifica-se que a defesa não fez constar em ata sua irresignação ocorrida no Plenário em relação à pretensa nulidade da quesitação, consoante observado no acórdão atacado, razão pela qual ocorreu a preclusão.<br> .. <br>9. Habeas corpus não conhecido".<br>(HC 628.708/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021; grifei)<br>E, ao contrário do que aduz o recorrente, tais nulidades encontram-se, sim, sujeitas à preclusão, até porque este STJ rejeita a postura - de questionável boa-fé objetiva, ressalte-se - de aguardar a prolação de uma decisão desfavorável para suscitar algum vício processual. Logo, como a defesa tinha conhecimento dos temas há muito tempo, deveria tê-los suscitado no momento oportuno, não sendo lícita a pretensão de, quando já preclusos, buscar a anulação do processo, com a apresentação de nulidades de algibeira. A propósito:<br>"HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA FASE INVESTIGATIVA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL TEMPESTIVAMENTE. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>5. A defesa conhecia o suposto vício desde o oferecimento da denúncia, mas quedou-se inerte nas diversas oportunidades que teve para se manifestar sobre o tema, suscitando a questão tão somente no bojo do recurso de apelação, o que caracteriza a chamada nulidade de algibeira, conduta incompatível com o princípio da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido".<br>(HC 676.669/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, D Je 20/08/2021)<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado acima transcrito.<br>4. Por fim, verifica-se que o Tema n. 1.311 do STF trata de situação fática distinta a do caso dos autos, não podendo ser aplicado na hipótese.<br>Com efeito, leia-se a descrição do referido tema de repercussão geral:<br>Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts.5º, XXXVI; e XXXVIII, da Constituição Federal, a possibilidade de um Tribunal despronunciar pessoa condenada pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, com trânsito em julgado, por meio de decisão concessiva de habeas corpus.<br>5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.