DECISÃO<br>Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5067460-90.2019.8.21.0001.<br>Consta dos autos que a agravada foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado majorado), às penas de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, à razão mínima (fls. 188/189).<br>Recurso de apelação interposto pela defesa foi provido para reconhecer a nulidade da busca pessoal e das provas dela derivadas, absolvendo a acusada.<br>Recurso especial anterior interposto pela acusação foi provido para reconhecer a validade das provas, devolvendo os autos ao Tribunal de origem para exame das demais teses veiculadas no recurso de apelação defensivo (fls. 425/436 - REsp 2.175.064/RS).<br>Superada a preliminar de nulidade das provas, em novo julgamento, o Tribunal de origem deu provimento a apelação defensiva para absolver a acusada por ausência de prova suficiente para condenação (fls. 458/461). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL DA DROGA. QUANTIDADE COMPATÍVEL PARA CONSUMO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame:<br>1 . A decisão anterior. Ação penal julgada parcialmente procedente para condenar a ré como incursa nas sanções do artigo 33, caput c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 500 dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto.<br>2. O recurso. Recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública buscando, preliminarmente, seja reconhecida a nulidade da busca pessoal. No mérito, requereu a absolvição da ré por insuficiência probatória. Requereu, de igual forma, a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou o o afastamento da majorante prevista no inciso III, do art. 40 da Lei nº 11.343/2006. Por fim, prequestionou a matéria.<br>II. Questão em discussão<br>3. As questões em discussão são: (i) se houve nulidade na busca pessoal realizada; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; (iii) se é possível afastar a majorante descrita no art. 40, inciso III da Lei nº 11.343/06.<br>III. Razões de decidir<br>4. Não se pretende descredibilizar o testemunho de agentes policiais, os quais são de suma importância para a resolução dos casos envolvendo tráfico de entorpecentes. No entanto, no caso em tela, não obstante tenha narrado existência de denúncia anônima e que havia características específicas, o policial não informou quais seriam essas características. Além disso, não visualizou nenhum ato de mercância. E constata-se que a quantidade de entorpecentes apreendida, isto é, 16,1g de cocaína e 8,8g de crack, resta isolada de maiores informações acerca de petrechos, anotações e/ou outras investigações prévias ou posteriores, fazendo surgir dúvida insanável acerca da destinação da droga (uso pessoal ou não).<br>5. Assim, embora haja prova da materialidade, não se verificam elementos capazes de indicar a prática da traficância pela acusada. Em respeito ao princípio in dubio pro reo, impõe-se a absolvição da recorrente, fulcro no artigo 387, VII, do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Recurso defensivo provido.<br>Tese de julgamento:<br>"1. A apreensão de drogas em quantidade compatível para consumo pessoal, na ausência de elementos indicativos da prática da marcância, não autorizam a condenação pela prática do crime de tráfico de drogas."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII. Lei nº 11.343/06 art. 33, § caput.<br>Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal, Nº 50002748420158210035, Rel. Desa. Viviane de Faria Miranda, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em: 10-12-2024. TJRS, Apelação Criminal, Nº 50109067620228210019, Rel. Des. Marcelo Machado Bertoluci, Primeira Câmara Especial Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Julgado em: 17-09- 2024.<br>RECURSO DEFENSIVO PROVIDO" (fls. 462/463).<br>Em recurso especial (fls. 465/477), a acusação apontou violação aos arts. 33, caput, e 28, § 2º, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 156 do Código de Processo Penal - CPP, porque o Tribunal de Justiça absolveu a recorrida por ausência de provas, a despeito de i) a acusação ter trazido provas robustas do quanto afirmou, sem que a ré tenha trazido fato impeditivo, modificativo ou extintivo contrário; ii) a não visualização de nenhum ato de mercancia não ser suficiente para absolver a ré, já que ela se encontrava na posse de drogas em quantidade e variedade (conduta que já concretizaria o delito); e, iii) caber a ré a demonstração de que a droga apreendida se destinava a consumo próprio, ônus que não teria se desincumbiu.<br>Articulou que "Nesse ínterim, crucial consignar que a Corte Superior já decidiu que "para a configuração do delito de tráfico de drogas, basta a prática de uma das dezoito condutas relacionadas no caput do art. 33 da Lei n. 11.343/2006  ..  sem nenhuma exigência de que a droga seja, efetivamente, colocada em circulação ou de que haja a destinação comercial da substância .. " (REsp nº 1.553.224/RS - grifos apostos). Assim, a toda a evidência, a droga apreendida não se destinava ao mero consumo pessoal; evidentemente o imputado portava a droga para revenda, deparando-se, contudo, com os agentes policiais, que interceptaram a continuidade de seu agir ilícito" (fl. 475).<br>Contrarrazões de GABRIELA SANTOS LOPES DA SILVA (fls. 478/484).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula 7/STJ (fls. 485/486).<br>Em agravo em recurso especial, o Parquet estadual impugnou o referido óbice (fls. 489/496).<br>Contraminuta da agravada (fls. 497/503).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo conhecimento do agravo para dar provimento ao recurso especial (fls. 520/529).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL absolveu a acusada da prática do delito de tráfico de drogas privilegiado majorado, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):<br>"2. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA:<br>A materialidade do delito de tráfico está demonstrada por meio do boletim de ocorrência ( evento 1, REGOP3), auto de apreensão (evento 1, AUTOCIRCUNS4), pelo laudo preliminar de constatação da natureza da substância (), pelos laudos periciais (evento 1, PERÍCIA7 e evento 1, PERÍCIA6) e, de igual forma, pela prova oral colhida.<br>Todavia, embora haja prova da materialidade, entendo que autoria é duvidosa.<br>A fim de evitar tautologia, reproduzo abaixo a prova testemunhal colhida em sede de audiência de instrução e julgamento em homenagem à Juíza de Direito, Dra. Carla Fernanda de Casero Haas:<br>No ponto, acerca do desenrolar dos acontecimentos, o policial militar LENON DIAS RODRIGUES CORREA asseriu, em juízo, que, na data fatídica, durante patrulhamento de rotina, em área conhecida pelo mercadejar ilícito, recebida informação, por populares, de que uma mulher desenvolvia o tráfico de drogas na região e fornecidas suas características, os policiais identificaram pessoa cujos atributos assemelhavam-se àqueles declinados. Na evolução, os policiais aproximaram-se da acusada, que se encontrava parada em via pública, e emanaram voz de abordagem, a ré apertando o passo, exitosa a abordagem, oportunidade em que apreendidos, em sua bolsa, pinos de cocaína e pedras de crack, já fracionados e embalados, além de R$ 150,00.<br>O policial militar Leon Dias Rodrigues Correa informou ter recebido denúncia anônima indicando que uma mulher estaria traficando na região. Contou que teriam sido fornecidas as características desta. Disse ter se aproximado do local, que é era conhecido pela prática do delito de tráfico de drogas, quando se aproximou da acusada, que estava parada em via pública, ocasião em que efetuaram a abordagem e apreenderam pedras de crack e pinos de cocaína. Além disso, apreenderam R$ 150,00.<br>A ré, em seu interrogatório, fez o uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.<br>Entendo que o Ministério Público, a quem incumbe o ônus de provar que o acusado estaria exercendo a mercância de entorpecentes, não logrou êxito em comprovar a tese acusatória, sendo o caso de manter a absolvição proferida pelo juízo de origem.<br>Não se pretende descredibilizar o testemunho de agentes policiais, os quais são de suma importância para a resolução dos casos envolvendo tráfico de entorpecentes. No entanto, no caso em tela, não obstante tenha narrado existência de denúncia anônima e que havia características específicas, o policial não informou quais seriam essas características. Além disso, não visualizou nenhum ato de mercância.<br>E constata-se que a quantidade de entorpecentes apreendida, isto é, 16,1g de cocaína e 8,8g de crack, resta isolada de maiores informações acerca de petrechos, anotações e/ou outras investigações prévias ou posteriores, fazendo surgir dúvida insanável acerca da destinação da droga (uso pessoal ou não).<br>Ou seja, não foram apreendidos outros petrechos de traficância, bem como, não havia qualquer investigação preliminar - documentada e/ou esclarecida nos autos do processo - ou mesmo campana antecedente capaz de fazer com que os policiais pudessem perceber que ali se praticava o crime de tráfico de drogas pela ora apelante.<br>Nesse sentido, reforço que há uma certa dúvida quanto a traficância supostamente atribuída a acusada.<br>Isto porque, segundo o Estudo Técnico para Sistematização de Dados sobre Informações do Requisitos Objetivo da Lei n.º 11.343/2006, do Departamento Estadual de Políticas Públicas sobre Drogas da Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná1, a quantidade aproximada de maconha compatível ao uso diário é de 2,5g, de cocaína é de 3,8g, com variação de 1 a 10 gramas/dia e de crack é de 5,2g.<br> .. <br>Assim sendo, o ônus da prova no processo penal pertence ao Órgão Acusatório, o qual não produziu mais nenhuma prova a fim de corroborar os fatos descritos na exordial acusatória. Novamente, não se desconhece a relevância do testemunho policial, no entanto, no caso em tela, restam dúvidas a respeito da conduta imputada a apelante e, em não tendo certeza sobre esta, faz-se mister manter a sentença absolutória, ante a insuficiência probatória.<br>Novamente, ressalto que não se desconhece a relevância da palavra policial; no entanto, no caso em tela, faz-se mister aplicar o princípio in dubio pro reo.<br> .. <br>Logo, na ausência de outros elementos indicativos da prática da traficância e visto que a quantidade de droga apreendida não é incompatível com o consumo pessoal, deve ser reformada a sentença para absolver a acusado da prática do delito previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, fulcro no artigo 387, VII, do CPP.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso defensivo" (fls. 459/461).<br>Por sua vez, a sentença registrou o seguinte:<br>"A materialidade delitiva veio demonstrada pelo registro de ocorrência policial, pelo auto de apreensão e pelos laudos periciais nº 136164/2019 e 136160/2019, constatada a presença de cocaína nos materiais periciados (4.1, fls. 23/26 e 27, e  4.2,  fls. 08/11).<br>No tocante à autoria da infração penal, inexistente versão pessoal da incriminada, silente nas fases de ausculta, ambas (4.1, fl. 20, e 37.1), o indigitar da increpada como autora do crime resenhado na denúncia despontou certeiro da prisão em flagrante efetuada por policiais militares, a droga apreendida quando trazida pela acusada em uma bolsa, valorado testemunho prestado por agente policial no contraditório.<br>No ponto, acerca do desenrolar dos acontecimentos, o policial militar LENON DIAS RODRIGUES CORREA asseriu, em juízo, que, na data fatídica, durante patrulhamento de rotina, em área conhecida pelo mercadejar ilícito, recebida informação, por populares, de que uma mulher desenvolvia o tráfico de drogas na região e fornecidas suas características, os policiais identificaram pessoa cujos atributos assemelhavam-se àqueles declinados. Na evolução, os policiais aproximaram-se da acusada, que se encontrava parada em via pública, e emanaram voz de abordagem, a ré apertando o passo, exitosa a abordagem, oportunidade em que apreendidos, em sua bolsa, pinos de cocaína e pedras de crack, já fracionados e embalados, além de R$ 150,00.<br> .. <br>Nesse contexto probatório, notadamente observada a palavra do policial militar, idônea, inequívoco que trazia a ré consigo a droga apreendida. Firme o agente da polícia ostensiva na descrição da abordagem à ré, visualizada parada na via pública, em região conhecida pelo tráfico de drogas, intentada fuga quando da aproximação policial, ensejando a revista e resultante na apreensão da droga, acondicionada no interior de sua bolsa.<br> .. <br>In casu, extrai-se do arcabouço probatório coligido ao feito, realizado patrulhamento em região conhecida pelo mercadejar ilícito de drogas, a revista à increpada deu-se porque, havida a aproximação policial, a ré, que se encontrava parada na área, intentou fuga. Neste cenário, na esteira dos parâmetros fixados pela Corte Superior, a busca pessoal estava autorizada, delineando-se as fundadas razões de que a ré estivesse na posse de droga.<br> .. <br>Assim, assentada a apreensão da substância estupefaciente com a acusada, imperiosa, em prosseguimento, a análise do seu destino comercial.<br>Nesse particular, suficientes os elementos colacionados, fins de demonstrar dirigir-se, a droga, à mercancia. Isso porque as circunstâncias da prisão e o acondicionamento de droga apreendida, aproximados 16,1g de cocaína e 8,8g de crack (4.1, fl. 20), fracionada a cocaína em 25 pinos e o crack em 35 pedras, perfazem indicativo seguro da ocorrência do crime em apreço, apreendidas as substâncias, ainda, ao lado de R$ 150,00. Outrossim, as substâncias resultaram localizadas em decorrência da atuação de policiais militares, que, em patrulhamento de rotina em região conhecida pelo seu mercadejar ilícito, forçosa é a insistência, visualizaram a ré parada no ponto. Nesse contexto, os elementos angariados ao feito, nos termos expostos, são suficientes para autorizar a conclusão de que inequivocamente a droga apreendida destinava-se ao comércio. A propósito, na casuística, desnecessário, para a conclusão que exsurge, o presenciar da efetiva venda do entorpecente a terceiras pessoas, com filmagens e oitiva de usuários ou testemunhas presenciais outras, porquanto a ré não fora denunciada dado que entregara droga a outrem, mas porque trazia a droga consigo, o que basta para configurar o delito narrado na exordial.<br>À luz do princípio do livre convencimento motivado, autorizada está a utilização pelo juiz, na apreciação dos fatos, de qualquer elemento de prova engastado nos autos, necessitando-se tão somente resultar indicada, na decisão, a razão da sua persuasão. E, na espécie, a prova angariada, nos termos esposados, notadamente sopesado o depoimento do agente policial, é suficiente para ensejar o juízo de reprovação, despicienda investigação prévia, com a quebra de sigilos telefônicos, ou substratos outros, na espécie, para a formação do convencimento, já que, inequivocamente, a ré trazia consigo as drogas apreendidas, fins de comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.<br>Noutro quadrante, caracterizada a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inc. III, da Lei de Drogas, pois, consoante informação trazida aos autos (4.1, fl. 05), o palco dos fatos estava a aproximados 38m de distância da Escola Municipal de Ensino Fundamental Grande Oriente do Rio Grande do Sul. Nesse sentido, os agentes policiais, quando ouvidos na fase investigativa (4.1, fls. 17 e 19), deram conta de que se encontrava a acusada em frente à instituição de ensino, no lado oposto da rua, o brigadiano LENON confirmando, no contraditório, a abordagem promovida nas imediações do estabelecimento escolar, certa, pois, sua proximidade ao ponto em que abordada a increpada, bem ainda a ciência da acusada de que desenvolvia o tráfico de entorpecentes nas cercanias da aludida instituição de ensino. O fato, ainda, deu-se à luz do dia, por volta das 12h30min, em uma segunda-feira.<br> .. <br>Comprovadas, pois, materialidade e autoria delitivas, inexistente, na hipótese em liça, excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade a ampará-la, a condenação, por incorrer, a inculpada, nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06, é imperiosa.<br>Por fim, estão satisfeitos os requisitos para caracterização do privilégio inserto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06. Extrai-se da certidão de antecedentes criminais acostada aos autos, não possui a acusada condenação definitiva. Por fim, inexistem elementos probatórios concretos a evidenciar que a ré integre organização criminosa<br>Isso posto, julgo PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR a ré GABRIELA SANTOS LOPES DA SILVA como incursa nas sanções do art. 33, caput e §4º, c/c o art. 40, inc. III, ambos da Lei nº 11.343/06" (fls. 184/188).<br>Extrai-se dos trechos acima que o TJ absolveu a acusada por ausência de elementos probatórios da destinação comercial das drogas apreendidas, cuja a quantidade (16,1 g cocaína e 8,8 g crack) não seria incompatível com o consumo pessoal.<br>O entendimento do acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual o tráfico de drogas é delito de condutas múltiplas e se perfaz com a prática de qualquer um dos seus verbos (importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas), de modo que é desnecessária a comprovação da finalidade comercial da droga para enquadrar-se na prática do delito de tráfico de drogas, que pode se configurar de variados modos e sob diversas circunstâncias.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. TESES DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO TRÁFICO. TIPO MISTO ALTERNATIVO. POSSIBILIDADE. SUPOSTA INVASÃO DE DOMICÍLIO. PRECLUSÃO. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. NO MAIS, NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.<br>II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.<br>III - Acerca das provas para a condenação, a origem bem destacou-as, de forma que sequer o ato de mercancia precisaria ser visualizado pelos policiais, já que estamos diante de um crime de ação mista alternativa, comportando inúmeras condutas (inclusive a de apenas guardar), que, praticadas de forma conjunta ou isolada, comportam crime único. Precedentes.<br>IV - Em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, este STJ tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes.<br>V - Ausente manifestação do Tribunal de origem, incabível era o presente mandamus, porquanto estava configurada a absoluta supressão de instância. Precedentes.<br>VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 851.807/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 11/3/2024.)<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. CONDENAÇÃO. PROVA ACERCA DA TRAFICÂNCIA. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revaloração dos critérios jurídicos concernentes à utilização e à formação da convicção do julgador não encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. É que a análise dos fatos e fundamentos expressamente mencionados no acórdão recorrido não constitui reexame do contexto fático-probatório, e sim valoração jurídica dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias.<br>2. O tráfico ilícito de entorpecentes, crime plurinuclear ou de condutas múltiplas, formal, consuma-se com a prática de qualquer um de seus verbos (Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal).<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive o depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização.<br>4. A partir da moldura fática apresentada pelo Juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, ficou demonstrada a prática do crime de tráfico na modalidade ter em depósito, em razão da apreensão de 50 pedras de crack, pesando 10,25g, dinheiro trocado (R$ 692,50), embalagens, celulares, 1 caderno de anotações referentes à contabilidade do tráfico de drogas e os depoimentos dos policiais e testemunhas, além do fato da polícia ter chegado ao acusado, em razão da informação de que um usuário entrou na casa de sua mãe, subtraiu um aparelho celular para trocar por drogas, tendo indicado que realizou tal transação na residência do acusado.<br>5. O fato de ser usuário não exclui a possibilidade da prática do crime de tráfico pelo envolvido.<br>6. Sendo dispensável a comprovação da destinação comercial da droga e as circunstâncias que ocorreram o delito, fica o acusado condenado pela prática de conduta prevista no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, por manter em depósito 50 pedras de crack, pesando 10, 25g.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.992.544/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A denúncia deve ser recebida desde que, atendido seu aspecto formal (art. 41, c/c o art. 395, I, do CPP) e identificada a presença tanto dos pressupostos de existência e validade da relação processual quanto das condições para o exercício da ação penal (art.<br>395, II, do CPP), venha acompanhada de lastro probatório mínimo a amparar a acusação (art. 395, III, do CPP).<br>2. Ao contrário do alegado pela defesa, verifica-se que a denúncia expôs o fato criminoso, especificando o local e tempo da prática delitiva; isso porque já havia denúncias de tráfico na localidade, as quais foram averiguadas pelos policiais, que visualizaram o acusado descartando quantidade de drogas.<br>3. Assim, ao menos considerando os limites de cognição possíveis nesta via recursal e o standard probatório exigido para a etapa de oferecimento da denúncia, está preenchida a justa causa necessária ao exercício da ação penal, de modo que se revela prematuro o seu trancamento.<br>4. Para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente; bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.607.876/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, utilizado como substitutivo de revisão criminal, para desconstituir sentença condenatória por tráfico de drogas.<br>2. O agravante foi condenado a 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas, com sentença transitada em julgado.<br>3. No juízo das execuções, foi indeferido o pedido de aplicação retroativa do novo entendimento do STF, que considera a posse de drogas em quantidade inferior a quarenta gramas como não criminosa.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para reavaliar sentença condenatória transitada em julgado, à luz do novo entendimento do STF sobre a posse de drogas.<br>III. Razões de decidir<br>5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado.<br>6. A presunção de usuário de drogas é relativa e não impede a condenação por tráfico quando há elementos que indiquem narcotráfico, como a forma de acondicionamento da droga e circunstâncias da apreensão (droga fracionada e embalada para comercialização, além de dinheiro em espécie e cartas contendo informações acerca da contabilidade do tráfico).<br>7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que veda o uso de habeas corpus para desconstituir sentença condenatória definitiva.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso improvido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para reanálise de sentença condenatória transitada em julgado. 2. A presunção de usuário de drogas é relativa e não impede a condenação por tráfico quando há elementos que indiquem narcotráfico."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 195.835/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgRg no RHC n. 191.028/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024.<br>(AgRg no HC n. 985.820/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025).<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que a validade da busca pessoal está condicionada à existência de fundadas suspeitas, amparadas em situação fática que, diante das peculiaridades e dinâmica dos acontecimentos próprios da diligência policial, demonstre clareza e objetividade quanto à posse, por parte do investigado, de objeto que constitua corpo de delito.<br>2. No caso concreto, ao ser avistado por policiais em patrulhamento de rotina em região conhecida como ponto de tráfico de drogas, o agravante empreendeu fuga e resistiu à prisão. Com ele foram encontradas drogas embaladas para a distribuição e dinheiro em espécie.<br>3. Não há evidência de que a diligência levada a efeito pela polícia tenha ocorrido por mero subjetivismo decorrente de motivos preconceituosos, estereotipados ou com intuito discriminatório de raça ou condição social, o que, sem dúvida, invalidaria a busca, na linha da jurisprudência desta Corte Superior.<br>4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte.<br>5. O pleito de desclassificação da conduta não comporta conhecimento, tendo em vista que o Tribunal de origem destacou que a quantidade e a variedade das drogas apreendidas, o valor em espécie sem comprovação da origem lícita, o local em que os denunciados estavam, bem como a forma de acondicionamento das substâncias ilícitas em porções individuais, permitem concluir, com segurança, que os entorpecentes eram destinados ao comércio ilícito.<br>6. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 948.834/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025).<br>Na espécie, da leitura da sentença, constata-se que a acusada encaixou-se na denúncia anônima de que uma pessoa do sexo feminino com certas características físicas e em determinado local estava praticando tráfico de drogas. A polícia foi averiguar. Diante da aproximação policial, a acusada tentou fugir. Detida, foi descoberta portando pinos de cocaína e pedras de crack. A acusação, então, imputou a prática da conduta de tráfico por trazer consigo drogas ilícitas.<br>Nessas condições, tendo em conta a moldura fática apurada na instrução, impõe-se reconhecer que a imputação delitiva mostra-se suficientemente demonstrada, sendo correto o desfecho condenatório.<br>Corroborando o cenário delitivo acima descrito, esta Corte Superior, no REsp 2.175.064/RS, que discutia a legalidade da busca pessoal da acusada, já tinha observado o seguinte:<br>" .. , a partir dos relatos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, verifica-se que, durante patrulhamento de rotina em área conhecida por ser ponto do comércio de drogas, foi recebida informação de populares dando conta de que uma mulher desenvolvia o tráfico de drogas na região, sendo fornecidas algumas de suas características físicas. A partir de então, os policiais relataram ter identificado pessoa com atributos semelhantes aos declinados e, ao se aproximarem da ré, a mesma empreendeu fuga.<br>De fato, a ré foi flagrada portando diversas porções cocaína e crack já acondicionadas para pronta mercancia e estava a aproximadamente 38 metros de distância da Escola Municipal de Ensino Fundamental Grande Oriente do Rio Grande do Sul. Nota-se também que a abordagem, a prisão e a apreensão das drogas se deram em horário de saída e entrada de alunos (às 12:30 hs, de uma segunda-feira).<br>Os convergentes depoimentos dos policiais, as circunstâncias da prisão e o acondicionamento das drogas apreendidas (25 pinos contendo cocaína e 35 pedras de crack) integraram a fundamentação da sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas." (decisão às fls. 425/436 destes autos)<br>Convém, ademais, ressaltar precedente ilustrativo desta Corte Superior:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. VENDA EM FESTA DE CARNAVAL. VISUALIZAÇÃO DE REPASSE DE SUBSTÂNCIA A TERCEIRO. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTEXTO DE TRÁFICO.<br>VISUALIZAÇÃO DO COMÉRCIO. FRACIONAMENTO, EMBALO E DINHEIRO. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial, cujos requisitos de admissibilidade foram cumpridos, interposto contra acórdão que manteve a condenação por tráfico de drogas, questionando a legalidade da busca pessoal e a materialidade do delito.<br>2. O recorrente alega violação dos arts. 244 e 386, II e VI, do CPP, e 28 e 33 da Lei 11.343/2006, sustentando a ausência de fundadas razões para a busca pessoal e a insuficiência de provas para a condenação.<br>3. O acórdão recorrido fundamentou a abordagem policial em circunstâncias que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas, justificando a busca pessoal e a apreensão de entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada no recorrente foi legal, considerando as circunstâncias que indicavam fundadas suspeitas de tráfico de drogas.<br>5. Outra questão é se as provas apresentadas são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas, diante da alegação de ser mero usuário. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. A busca pessoal foi considerada legal, pois as circunstâncias do caso indicavam fundadas suspeitas de tráfico, valendo-se de festa de carnaval para venda, sendo abordado logo após o repasse do entorpecente para terceiro, justificando a ação policial.<br>7. As provas apresentadas, incluindo depoimentos de policiais, e a quantidade de drogas apreendidas levadas consigo em uma bolsa, considerando o fracionamento e embalo, além de dinheiro, foram consideradas suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas.<br>8. A alegação de ser usuário não afasta a autoria do crime de tráfico, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(AREsp n. 2.558.559/TO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 6/12/2024).<br>Portanto, o caso é de restabelecer a sentença que condenou a recorrida pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas privilegiado majorado) (fls. 188/189).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença condenatória.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA