DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ALISSON TAVEIRA ROCHA LEAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.<br>Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada em 10/4/2025, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 147-A, 147-B e 339 do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher, e 24-A da Lei n. 11.340/2006.<br>O recorrente sustenta que está preso há mais de 150 dias, sem conclusão da instrução, configurando excesso de prazo e constrangimento ilegal.<br>Assevera que a prisão é desproporcional porque os fatos não envolveriam violência física, teriam ocorrido em ambiente virtual, além de existir grande distância entre as partes.<br>Afirma que permanece submetido a monitoramento eletrônico, embora a medida tenha sido revogada, gerando dupla e indevida restrição à liberdade.<br>Defende que não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, faltando elementos concretos e contemporâneos de periculum libertatis.<br>Entende que o Juízo de origem indeferiu todas as provas requeridas, e o próprio Tribunal reconheceu cerceamento de defesa, determinando reabertura da instrução.<br>Pondera que o juízo não prestou informações ao Tribunal a quo, reforçando irregularidades no processamento do feito.<br>Informa que possui condições pessoais favoráveis, exerce a advocacia, tem residência fixa e família, sem risco de fuga ou de embaraço à instrução.<br>Relata que medidas cautelares diversas seriam suficientes: manutenção do monitoramento, vedação de ingresso em Pernambuco, proibição do uso de redes sociais e de contato com a vítima.<br>Aponta que a manutenção da prisão causa prejuízos profissionais e familiares, envolvendo sua mãe idosa e filho menor.<br>Requer, liminarmente, e expedição de alvará de soltura. No mérito, pede a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.<br>É o relatório.<br>A tese relativa à análise dos fundamentos da custódia cautelar suscitada no presente recurso também é objeto do HC n. 1.008.066/PE. Embora, naquele habeas corpus, o acórdão impugnado seja diverso do ora examinado, a questão concernente à alegada ausência de fundamentação da prisão preventiva já foi devidamente apreciada, não se constatando haver nenhuma ilegalidade. Verifica-se, portanto, a inadmissível reiteração do pedido, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (destaquei):<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS NA ORIGEM. DEFESA QUE DEIXOU DE INDICAR O VÍCIO A SER SANADO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. PAI. NÃO DEMONSTRADA A INDISPENSABILIDADE DO GENITOR. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O presente mandamus, no ponto em que alega ausência de fundamentação da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no HC 788.956/SP, no qual esta Corte Superior de Justiça analisou a existência de motivação idônea e dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, e, embora ataquem acórdãos diversos, ambos tratam da prisão preventiva decretada na ação penal n. 1501892-70.2022.8.26.0559. Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento do writ no ponto.<br> .. <br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 820.474/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br>Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido.<br>2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)<br>De outro norte, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade, excesso de prazo na formação da culpa e cerceamento da defesa, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem o destaque no original.)<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA