DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UNIMED - COOPERATIVA DE SERVIÇOS DE SAÚDE DOS VALES DO TAQUARI E RIO PARDO LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial do insurgente.<br>O apelo extremo, manejado com fundamento alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 577 - 578, e-STJ):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. ABUSIVIDADE DA RECUSA. I. Caso em exame: 1. Ação cominatória ajuizada com pedido de obrigação de fazer para custeio de tratamento médico à base do medicamento Nivolumab, prescrito para tratamento de neoplasia maligna em estágio avançado. A sentença de origem reconheceu a abusividade da negativa de cobertura e condenou a operadora do plano de saúde ao custeio do tratamento. II. Questão em discussão: 2. Legitimidade da negativa de cobertura fundamentada em doença pré-existente e na ausência do medicamento no rol de procedimentos obrigatórios da ANS. III. Razões de decidir: 3. O rol da ANS constitui referência básica, não possuindo caráter taxativo absoluto, sendo admitida a cobertura de tratamentos prescritos com base em evidências científicas e plano terapêutico adequado, nos termos do art. 10, § 13, da Lei n.º 9.656/98. 4. Não restou comprovada a alegada omissão intencional pela autora quanto à condição de saúde no momento da contratação do plano. A negativa de cobertura viola os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à saúde, além de contrariar os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a nulidade de cláusulas abusivas que imponham desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV, CDC). 5. Precedentes jurisprudenciais corroboram a obrigatoriedade de cobertura de medicamentos prescritos por profissional médico, ainda que não expressamente previstos no rol da ANS, especialmente quando essenciais à manutenção da vida e do bem-estar do paciente. IV. Dispositivo: 6. Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração (fls. 581 - 585, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 593 - 594, e-STJ).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 598-607, e-STJ), o recorrente alega violação aos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido é omisso por não ter analisado a negativa de cobertura contratual, fundamentada na aplicação da limitação de cobertura parcial temporária, em razão da suposta omissão de informação sobre doença preexistente (fls. 603-607, e-STJ).<br>Contrarrazões às fls. 613 - 628, e-STJ.<br>Em juízo provisório de admissibilidade (fls. 629 - 633, e-STJ), negou-se seguimento ao reclamo sob o fundamento de inexistência de violação a legislação federal em razão de ausência de omissão.<br>Em ato contínuo, foi interposto o agravo (fls. 635 - 644, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o insurgente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual.<br>Contraminuta às fls. 645 - 651, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O inconformismo não merece prosperar.<br>1. Inicialmente, quanto à arguida violação dos artigos 489 e 1022, do CPC/2015, destaca-se que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir uma decisão desfavorável aos interesses da parte com a ausência de fundamentação ou com a negativa de prestação jurisdicional.<br>No caso em tela, verifica-se que o Tribunal de origem expressamente rejeitou dos embargos de declaração, por entender inexistir vícios a serem corrigidos e salientou que a negativa de cobertura com fundamento em omissão intencional da beneficiária não restou comprovada nos autos.<br>O recorrente aduz a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o Tribunal a quo foi omisso, especialmente quanto à ausência de análise sobre a arguida omissão na informação da doença preexistente, a qual teria motivado a negativa do tratamento.<br>Contudo, da leitura dos autos, constata-se que referida tese foi expressamente examinada pela Corte local, que enfrentou de forma clara a alegação de omissão intencional da beneficiária quanto a doença preexistente. Nesse sentido (fls. 574 - 575, e-STJ):<br>A controvérsia recursal cinge-se à análise da legitimidade da negativa de cobertura do tratamento médico prescrito à parte autora, fundamentada pela ré na alegação de doença pré-existente e ausência de previsão do tratamento pleiteado no rol da ANS, bem como na suposta omissão de informações por parte da autora no momento da contratação do plano de saúde.<br>(..)<br>Inobstante, não ficou demonstrado, de forma inequívoca, que a autora omitiu intencionalmente a informação sobre a condição de saúde relacionada à neoplasia. Pelo contrário, a documentação constante dos autos indica que a demandante seguiu as orientações médicas e apresentou todas as informações requeridas à época.<br>Assim, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, as ponderações vertidas pelo insurgente tão somente traduzem inconformismo em relação ao acolhimento da tese jurídica defendida pela parte adversa, uma vez que que o Tribunal local refutou o argumento de existência de doença preexistente.<br>Ressalta-se, ainda, há orientação desta Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder, ponto a ponto, aos argumentos apresentados pela parte, desde que aborde, em sua decisão, sobre todas as questões fundamentais à adequada resolução da controvérsia.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE ACORDO JUDICIAL INADIMPLIDO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§ 3º E 4º, DO CPC/1973. CRITÉRIO DE EQUIDADE. REVISÃO OBSTADA PELA SÚMULA 7 /STJ. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Não ficou caracterizada a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional  ..  4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1254843/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018)  grife-se <br>Diante do exposto, não há se falar em violação aos artigos 489 e 1022, ambos do CPC/2015, uma vez que a Corte local, de modo satisfativo e sólido, apreciou todos os pontos necessários para o julgamento do caso, embora não tenha acolhido a pretensão da parte recorrente.<br>2. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados na origem (fls. 574 - 576, e-STJ), observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA