DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por JULIO HAJIME NOZIMOTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. GOLPE DO INTERMEDIÁRIO APLICADO POR TERCEIRO DESCONHECIDO DURANTE A COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE AS PARTES. AUTORES QUE FORAM VENDEDORES E RÉU COMPRADOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA CULPA CONCORRENTE.<br>1. RECURSO DO RÉU PARA AFASTAR SUA CULPA. SEM RAZÃO. COMPROVAÇÃO DA CONDUTA SEM CAUTELA AO REALIZAR O PAGAMENTO PARA PESSOA TOTALMENTE ESTRANHA À NEGOCIAÇÃO. GOLPISTA QUE PASSOU DIVERSAS CONTAS PARA QUE O COMPRADOR REALIZASSE O PAGAMENTO DE FORMA FRACIONADA. AUSÊNCIA DE CAUTELA. CULPA CONCORRENTE VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA.<br>2. RECURSO DO RÉU PARA QUE SEJA PROVIDA SUA RECONVENÇÃO E CONDENADOS OS AUTORES AO PAGAMENTO DE DANO MORAL EM RAZÃO DE TESE JURÍDICA OFENSIVA UTILIZADA NA PETIÇÃO INICIAL. SEM RAZÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSO DO DIREITO. CONTEXTO FÁTICO QUE PERMITIA UMA LEITURA INICIAL DE QUE O RÉU PUDESSE ESTAR ENVOLVIDO, O QUE FOI ESCLARECIDO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL NO SENTIDO DE QUE AMBOS FORAM VÍTIMAS.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, §11º, DO CPC.<br>RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio na interpretação do art. 148 do Código Civil, no que concerne à ausência de culpa do comprador, ora recorrente, pelo golpe aplicado por terceiro na negociação do veículo com os recorridos, devendo assim ser afastada a sua condenação em perdas e danos, uma vez que restou demonstrado que foi igualmente vítima da fraude, trazendo a seguinte argumentação:<br>Trata-se de ação declaratória de nulidade de compra e venda de veículo (VW UP, 2017, placas BEJ8C85) cumulada com pedido de danos materiais e morais, ajuizada por Betânio Rezende da Costa e Rosana Caporice da Costa contra Júlio Hajime Nozimoto.<br>O caso envolve o "golpe do intermediário", perpetrado por "Marcos Alexandre". Os recorridos anunciaram o veículo por R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais); o recorrente pagou R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) para a conta indicada pelo golpista, em boa-fé; e os recorridos entregaram o veículo em 21/10/2021, confiando em um comprovante de PIX falso, sem verificar o crédito. Ambas as partes foram vítimas, mas o TJPR declarou a nulidade do negócio (art. 171, II, CC) e reconheceu a culpa concorrente do recorrente sob o art. 148 do CC, condenando-o a R$ 20.250,00 (vinte mil, duzentos e cinquenta reais) por perdas e danos.<br> .. <br>O acórdão recorrido violou o art. 148 do CC ao atribuir culpa concorrente ao recorrente sem observar seus requisitos legais.<br> .. <br>O acórdão recorrido presumiu que o recorrente "deveria ter conhecimento" do dolo em razão da indicação de diversas contas, bem como por ter realizado o pagamento a terceiro, considerando sua formação acadêmica e a suposta desconfiança do "homem médio".<br>Ocorre que tal interpretação é insustentável pelos seguintes argumentos:<br>a) Ausência de Conhecimento: Não há prova de que o recorrente soubesse da fraude. Ele foi vítima, pagando R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais) ao golpista em boa-fé, acreditando em sua legitimidade como representante dos recorridos;<br>b) Causa Exclusiva do Prejuízo: O golpe só se consumou pela entrega prematura do veículo pelos recorridos, que confiaram em um comprovante falso. O pagamento do recorrente não foi determinante, pois, sem a entrega, a fraude não teria êxito.<br> .. <br>O "dever de conhecimento", requisito do art. 148 do CC, exige indícios objetivos e claros do dolo, não conjecturas subjetivas. O TJPR impôs um ônus desproporcional ao recorrente, ignorando a negligência dos recorridos como causa eficiente.<br>À vista do exposto, não há dúvidas que a condenação do recorrente viola o art. 148 do CC, pois a responsabilidade recai sobre o fraudador ou, no contexto fático, sobre os recorridos, que possibilitaram o dano (fls. 559-563).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Diante de toda a instrução probatória, percebe-se que a pessoa identificada como "MARCOS ALEXANDRE" aplicou o golpe em JULIO (comprador) e BETANIO e ROSANA (vendedores) através do whatsapp, levando as partes a crerem que se tratava de negócio lícito e verdadeiro, especialmente pelo fato de MARCOS afirmar falsamente para JULIO que era primo de BETANIO e responsável pela venda do bem, enquanto falava para BETANIO que era amigo de JULIO e responsável pela compra do bem, tudo na tentativa de validar e dar credibilidade ao golpe articulado.<br>Ao contrário do que pretende fazer crer o apelante JULIO, está comprovado que para o homem médio, e muito menos para ele não atuou de forma cautelosa uma pessoa que possui alta formação acadêmica como ele que é mestre e professor na área de odontologia, como comprovou através dos seus diplomas juntados aos autos (cf. mov. 46.3 do 1º grau), de forma que correta a sentença ao indicar a culpa concorrente dele para a concretização do golpe.<br>De forma mais específica, verifico que o D. Juízo de Origem foi extremamente preciso ao indicar, com acerto, que "observando as conversas de WhatsApp, todo o trâmite da negociação era capaz de gerar certa desconfiança de que não era verdadeira a oferta, tais como: oferta no valor abaixo do valor de mercado; p agamento em conta de terceiro que não o mesmo do recibo do veículo; propriedade do veículo em nome de pessoa estranha; fornecimento de dados bancários, pelo intermediador, de pessoas desconhecidas (..)"<br>Ora, o réu e comprador JULIO comprovou nos autos que, no momento do pagamento, o golpista "MARCOS ALEXANDRE" passou diversas contas bancárias, que não fizeram mais precisamente de 6 (seis) diferentes pessoas parte da negociação, para realização do depósito do valor de R$ 40.500,00 (quarenta mil e quinhentos reais), tendo o golpista ainda exigido o depósito de forma fracionada para as contas diversas, o que, por si só, denota extrema desconfiança sobre a legalidade da transação:<br> .. <br>Portanto, se houve a concretização do golpe é porque também agiu de forma negligente o réu JULIO (i) ao não se preocupar para quem realizaria o depósito do dinheiro mesmo estando muito claro que o veículo era de propriedade de ROSANA e BETANIO, já que tinha recebido deles o veículo; (ii) que a situação se mostrava de muita desconfiança diante do baixo valor do veículo, sem razão aparente para tanto; (iii) que foram apresentadas inúmeras contas para depósito fracionado do valor.<br>Inclusive, no depoimento de JULIO em juízo, mesmo se entendido que houve um acordo com BETANIO e ROSANA para que o valor fosse transferido para MARCOS, fica claro dos autos que JULIO não realizou o pagamento desta forma, mas sim para a terceira HILLARY após diversas contas terem sido apresentadas, o que não é situação normal para o negócio firmado entre as partes e cabia a ele se precaver de que estava pagando para a pessoa correta, principalmente no caso em questão que já tinha conhecido pessoalmente os verdadeiros proprietários do carro: ROSANA e BETANIO.<br>Portanto, como bem fundamentou o Magistrado em sentença: "a execução total do negócio não é tarefa única do vendedor e sim de todas as partes envolvidas, incluindo assim o requerido, o qual por evidente não foi cauteloso na execução do negócio", o que exige o reconhecimento da sua parcela de culpa nos danos sofridos pelos autores e anulação do negócio jurídico justamente pela aplicação do art. 148, do Código Civil:<br> .. <br>Em conclusão: nego provimento ao recurso neste ponto e mantenho a sentença (fls. 511-516).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA