DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração (fls. 733-739) opostos à decisão desta relatoria que conheceu do agravo nos próprios autos para dar provimento ao recurso especial da parte embargada, a fim de acolher a preliminar de negativa de prestação jurisdicional (fls. 729-730).<br>A parte embargante sustenta a existência de contradição no juízo embargado, pois teria alegado a venda de imóveis para reforçar a ocorrência de danos morais advindos da recusa de custeio pelo plano de saúde, ora embargado, e não para postular o reembolso dos gastos médicos. Nesse contexto, sustenta a inexistência de negativa de prestação jurisdicional em segunda instância, por ausência de nexo causal entre a alienação dos imóveis e o referido pleito de ressarcimento.<br>Foi apresentada impugnação (fls. 744-751).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A decisão não incorreu no vício apontado.<br>A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br> .. <br>2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.)<br>Contradição externa, entre o julgado e as razões da parte, ou mesmo entre o julgado e a lei ou a jurisprudência, não dá ensejo a embargos declaratórios.<br>Ademais, as alegações suscitadas pela parte embargante no presente recurso declaratório constituem inovação recursal, por falta de arguição oportuna nas contrarrazões ao recurso especial (fls. 653-669).<br>Além disso, o juízo embargado deixou claros os motivos pelos quais acolheu a preliminar de negativa de prestação jurisdicional do plano de saúde, considerando a falta de enfrentamento pela Corte a quo de questão relevante oportunamente suscitada, qual seja, a impugnação ao pedido de reembolso das despesas médicas da parte embargante, porque a venda dos imóveis supostamente realizada para custear o tratamento seria anterior à prescrição médica, motivo pelo qual seria descabido cogitar do uso do produto da alienação na cobertura do remédio mencionado na inicial e, por conseguinte, condenar a empresa, ora recorrente, ao reembolso dos valores (cf. fl. 730).<br>Em verdade, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local apenas debateu os requisitos de mitigação da taxatividade do rol da ANS, deixando contudo de analisar as condicionantes do reembolso das despesas médicas (cf. fls. 545-552 e 572-574).<br>Os demais fundamentos são incompatíveis com a natureza de fundamentação vinculada do recurso declaratório.<br>Na verdade, sob o pretexto de ver sanado suposto vício de fundamentação, a parte traz argumentos referentes ao mérito do recurso, a fim de que ele seja revisto. O fato de não concordar com a conclusão do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>Em face do exposto, REJEITO os embargos de declaração.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA