DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUMBERTO DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 333 do Código Penal, às penas de 10 (dez) anos e 5 (cinco) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 741 (setecentos e quarenta e um) dias-multa (fls. 561-567).<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo os termos da sentença condenatória (fls. 652-660).<br>O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando a negativa de vigência aos arts. 315, § 2º, incisos I, II e IV, e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de fundamentação do acórdão recorrido, além da insuficiência probatória para a condenação pelos crimes em tela ( fls. 673-684).<br>O recurso foi inadmitido na origem por incidência das Súmulas n. 7, STJ e 282 e 356, STF (fls. 712-714).<br>No presente agravo, a defesa sustenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursal (fls. 719-730).<br>O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 750-751).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Depreende-se da decisão agravada que o recurso especial foi inadmitido por dois fundamentos: a) incidência da Súmula n. 7, STJ, por ser necessário o reexame de fatos e provas para eventual alteração do acórdão recorrido que concluiu pela existência de conjunto probatório suficiente para a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e de corrupção ativa; e b) ausência de prequestionamento da tese relacionada à falta de fundamentação da decisão judicial, tendo sido aplicado o óbice da Súmula n. 282, STF<br>Por ocasião da interposição do agravo, o agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, reiterar os fundamentos do recurso especial ou deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>Com relação ao óbice da Súmula n. 7, STJ, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no decisum a quo, o que não aconteceu.<br>Nesse sentido: "São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Da mesma forma, no que concerne à Súmula n. 282, STF, o agravante se restringiu a reiterar os fundamentos do recurso especial e aduzir que "o v. Acórdão apenas se limitou em colecionar julgados e trechos da sentença, sem combater os temas trazidos pela defesa., violando notadamente o inciso I e II do § 2º, art. 315, CPP. Fazer a juntada de julgados, não corresponde a uma decisão motivada e fundamentada, como preceitua a lei." (fl. 721).<br>Não obstante, deveria ter indicado como a decisão recorrida enfrentou a questão posta em debate no recurso especial, deixando claro que a matéria foi devidamente consignada no acórdão a quo.<br>Assim, consoante entendimento perfilhado pela Corte Especial deste Tribunal Superior, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 21/10/2022.<br>Dessarte, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles, consoante os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/11/2022; AgRg no AREsp 1682769/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 23/06/2020).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interposto, nos termos da fundamentação retro, consoante art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA