DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 2.576-2.579):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRETENSÕES DE ABSOLVIÇÃO, DESCLASSIFICAÇÃO OU AFASTAMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ELEMENTOS EXTRAJUDICIAIS CONFIRMADOS EM JUÍZO. PENA-BASE. NÃO CARACTERIZADO. BIS IN IDEM MAJORANTES. AUMENTOS SUCESSIVOS. MOTIVAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada, induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte.<br>2. O acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, além de deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. Assim, fica afastada a ilegalidade indicada. 3. Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>4. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo , de modo que a ocorrência de qualquer interferência expert indevida durante sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, Dje de 14/2/2024).<br>5. A vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.<br>6. Não há irregularidade na guarda da prova dos autos, pois depois de regularmente apreendido, o aparelho celular foi acondicionado, lacrado e encaminhado para o setor responsável por analisá-lo, sem indícios de interferências ilícitas no manuseio da prova, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem provar, eventual má-fé dos agentes públicos no cuidado com os elementos probatórios por eles recebidos. Precedentes.<br>7. Entende o STJ que "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, Dje de 1/8/2012).<br>8. Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - filmagens, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida - e nas provas judiciais - depoimentos dos policiais -, o Tribunal local concluiu que o réu, em comunhão de esforços com outros criminosos, participou do roubo e foi o responsável por acondicionar a carga roubada em seu barracão. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, de desclassificar sua conduta criminosa ou de afastar a majorante relativa ao concurso de agentes, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>9. A defesa alega que houve entre os maus antecedentes e abis in idem reincidência, mas as instâncias ordinárias apenas sopesaram a culpabilidade e as consequências do crime no cálculo da pena-base, para aplicar a fração de 1/3 de aumento. Embora a sentença mencione, na fundamentação da sanção-base, o fato de o réu ser reincidente, essa circunstância claramente só foi considerada na segunda fase da dosimetria, como esclarece o acórdão. Por isso, as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que constitui deficiência recursal apta a atrair a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF, de modo a impedir o conhecimento da matéria.<br>10. O uso de artefato disparo, que caracteriza a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, e a premeditação de crime de complexa execução, motivação usada para negativar a culpabilidade, constituem fundamentos distintos, o que afasta a tese de bis in idem.<br>11. O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br>12. No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento, ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br>13. Agravo regimental não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.649-2.658).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, afirma deficiência de fundamentação e afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou as teses defensivas, tampouco o pleito subsidiário requerendo a concessão de habeas corpus de ofício.<br>Pondera que o acórdão recorrido limitou-se a repisar a fundamentação da decisão monocrática que desproveu o recurso especial.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.591-2.600):<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva, a fim de absolver o réu do delito de organização criminosa e alterar sua pena definitiva para 15 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão e 37 dias-multa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Verifico que o recorrente não impugnou os capítulos da decisão monocrática recorrida concernentes ao concurso formal e ao dissídio jurisprudencial, motivo pelo qual ficam preclusas as referidas partes do provimento jurisdicional. A propósito: AgRg no HC n. 532.386/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>No mais, apesar dos esforços do ora recorrente, não constato fundamentos suficientes para reformar a decisão agravada, cuja conclusão mantenho.<br>I. Violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP - não ocorrência Afasto a ilegalidade indicada.<br>Verifico que o acórdão recorrido, integrado em embargos de declaração, enfrentou todas as questões essenciais à resolução da controvérsia. O reconhecimento de violação dos arts. 381, III, e 619 do CPP pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade, além de deficiência na fundamentação. A assertiva, no entanto, não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, apesar das teses propostas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.<br> .. <br>II. Cadeia de custódia<br>Se é certo que, por um lado, o legislador trouxe, nos arts. 158-A a 158-F do CPP, determinações extremamente detalhadas de como se deve preservar a cadeia de custódia da prova, também é certo que, por outro, quedou-se silente em relação aos critérios objetivos para definir quando ocorre a quebra da cadeia de custódia e quais as consequências jurídicas, para o processo penal, dessa quebra ou do descumprimento de um desses dispositivos legais. No âmbito da doutrina, as soluções apresentadas são as mais diversas.<br>De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a cadeia de custódia consiste no caminho idôneo a ser percorrido pela prova até sua análise pelo , de modo que a ocorrência de qualquer interferência indevida durante expert sua tramitação probatória pode resultar em sua imprestabilidade para o processo de referência" (AgRg no HC n. 829.138/RN, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024). Acrescento que a vigilância sobre a prova digital traz peculiaridades não previstas na ultrapassada legislação de regência, o que exige o cuidado do Judiciário na análise da situação concreta.<br>No caso, o Tribunal de origem pontuou o seguinte (fl. 989):<br> .. <br>Não verifico irregularidade na guarda da prova dos autos, pois depois de regularmente apreendido, o aparelho celular foi acondicionado, lacrado e encaminhado para o setor responsável por analisá-lo, sem indícios de interferências ilícitas no manuseio da prova, de modo que não é possível afirmar que houve quebra da cadeia de custódia. Isso porque não se pode pressupor, sem provar, eventual má-fé dos agentes públicos no cuidado com os elementos probatórios por eles recebidos.<br> .. <br>III. Pretensões de absolvição, de desclassificação ou de afastamento do concurso de pessoas - Súmula n. 7 do STJ<br>O Tribunal de origem manteve a condenação do acusado, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.127-2.128, grifei):<br> .. <br>Com base nos elementos informativos da fase inquisitiva - filmagens, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida - e nas provas judiciais - depoimentos dos policiais -, o Tribunal local concluiu que o réu, em comunhão de esforços com outros criminosos, participou do roubo e foi o responsável por acondicionar a carga roubada em seu barracão.<br>Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o recorrente, de desclassificar sua conduta criminosa ou de afastar a majorante relativa ao concurso de agentes, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ.<br> .. <br>IV. Pena-base<br>A defesa alega que houve entre os maus antecedentes e abis in idem reincidência, mas as instâncias ordinárias apenas sopesaram a culpabilidade e as consequências do crime no cálculo da pena-base, para aplicar a fração de 1/3 de aumento.<br>Embora a sentença mencione, na fundamentação da sanção-base, o fato de o réu ser reincidente (fl. 1.681), essa circunstância claramente só foi considerada na segunda fase da dosimetria, como esclarece o acórdão. Veja-se (fl. 2.136-2.137, grifei):<br> .. <br>Portanto, quanto a esse ponto, verifico que as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, o que constitui deficiência recursal apta a atrair a aplicação, por analogia, das ,Súmulas n. 283 e 284 do STF de modo a impedir o conhecimento da matéria.<br>Ademais, o uso de arma de fogo é mencionado apenas transversalmente dentro de uma gama de fundamentos concretos e idôneos usados para caracterizar a elevada culpabilidade - "o acusado e os demais agentes premeditaram o crime, valendo-se de complexo e minucioso plano criminoso, veículos, armas, divisão de tarefas" (fl. 2.137).<br>O uso de artefato disparo, que caracteriza a majorante relativa ao emprego de arma de fogo, e a premeditação de crime de complexa execução, motivação usada para negativar a culpabilidade, constituem fundamentos distintos, o que afasta a tese de bis in idem.<br> .. <br>V. Aumentos sucessivos<br>Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".<br>O julgador, diante do concurso de majorantes, deve apresentar fundamentação concreta e idônea, conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula n. 443 do STJ, ao não optar por aplicar o único aumento - causa mais gravosa - previsto na regra do art. 68, parágrafo único, do CP, opção mais benéfica ao réu.<br> .. <br>No caso, houve o incremento de 1/2, em virtude do concurso de agentes e da restrição de liberdade da vítima, e, sucessivamente, de 2/3, em razão do uso de arma de fogo. Para tanto, houve fundamentos concretos e válidos, a saber: a) concurso de cinco agentes, b) uso de vários veículos automotores, inclusive de grande porte, com aparato tecnológico para bloqueio de sinal do rastreador do caminhão roubado, c) uso de arma de fogo, d) ofendido teve suas mãos e pés amarrados, foi transportado para vários locais e, em dado momento, ao ser puxado, caiu e machucou nariz e lábio e e) o agredido teve sua liberdade restringida por várias horas, das 6h às 15h. Portanto, correto o procedimento adotado na origem.<br> .. <br>Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, inclusive quanto à questão da requerida concessão de habeas corpus de ofício (fls.2.654-2.656):<br>A defesa considerou omissão o fato de o acórdão no âmbito do agravo regimental haver se valido da argumentação lançada na decisão monocrática agravada.<br>No entanto, deixou de apresentar fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitissem a análise do caso sob outro enfoque, o que desobriga o julgador de apresentar fundamentação inédita. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, como na espécie.<br> .. <br>Ressalto, por oportuno, que a concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador, e não direito subjetivo da parte. Ademais, o referido expediente não se presta a burlar as regras processuais de admissibilidade.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, não se divisando também a alegada consequente violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) por ausência de fundamentação.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.