DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.226):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIGÊNCIA DA LEI 14.112/2020, QUE ALTEROU A LEI 11.101/2005. NOVEL LEGISLAÇÃO QUE CONCILIA ORIENTAÇÃO DA SEGUNDA TURMA/STJ E DA SEGUNDA SEÇÃO/STJ.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. A novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.446.939/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.387.413/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024; AgInt no REsp n. 1.988.437/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 23/9/2022; AgInt no REsp n. 1.982.327/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fl. 1.298).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta ter havido omissão na fundamentação do decisum recorrido e negativa de prestação jurisdicional tendo em conta que não teria se manifestado acerca das teses defensivas veiculadas, notadamente sobre a argumentação concernente na violação pelo tribunal de origem dos arts. 489 e 1 .022, II, do Código de Processo Civil, bem como quanto à questão referente ao controle prévio pelo juízo da recuperação judicial dos atos de constrição.<br>Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido limitou-se a reproduzir a fundamentação da decisão monocrática proferida anteriormente, violando o art. 1.021, § 3º, do CPC.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.230-1.235):<br>O Tribunal a quo, ao negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, assim fundamentou seu entendimento:<br>A questão material: efetuada a penhora, o crédito fiscal pode ser satisfeito de três maneiras nos termos da lei processual: por compensação, por alienação em hasta pública e por sub-rogação. Admito a compensação, em que pese a posição divergente do Superior Tribunal de Justiça; mas ainda que o credor fiscal (o Estado) seja o mesmo, a natureza da garantia e a necessária substituição do precatório tornam a penhora inadequada. As outras duas formas não são adequadas à satisfação do crédito fiscal: a alienação em hasta pública do bem penhorado será feita com deságio, por valor inferior ao crédito nominal do precatório como seguramente ocorreu por ocasião da compra do crédito (por isso, para não denunciar o baixo valor pago, as cessões de crédito nunca indicam o valor da transação); de modo que os créditos oferecidos não são suficientes para a garantia do crédito fiscal. A sub-rogação implica no aguardo do pagamento do precatório, frustrando a expectativa de satisfação imediata do crédito fiscal, o próprio objeto da execução.<br>5. Embora o recurso tenha outro objeto, tais formas de satisfação do crédito fiscal foram consideradas em Estado do Rio Grande do Sul v. Jovinter Transportes Nacionais e Internacionais Ltda., REsp nº 1.059.881-RS, STJ, 1ª Turma, 27-4-2010, Rel. Teori Zavascki, deram provimento ao recurso, maioria. A inadequação da garantia foi anotada em Newage Indústria e Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda v. Fazenda Estadual, AI nº 990.10.207927-9/50000, desta Câmara, 2010, por mim relatado (voto AI-1768): a alienação em hasta pública é feita com grande deságio, denotando a insuficiência da garantia; e a sub-rogação implica no aguardo sem prazo do pagamento, frustrando a finalidade da execução e da garantia (a satisfação imediata do crédito tributário).<br>Por fim, o juiz indeferiu a nomeação dos bens oferecidos à penhora com fundamento no art. 11 da LF nº 6.830/80 e art. 835do CPC e no REsp nº 1.090.898/SP que assentou que "o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exequente, enquadrando-se na hipótese do inciso XI do art. 655 do CPC, por se constituir em direito de crédito". No entanto, destacou que "não se equipara a dinheiro ou fiança bancária, mas a direito de crédito"; e o STJ editou a súmula nº 406 segundo o qual "a Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório". Concluiu que o precatório não pago não ganha, por si só, poder liberatório para pagamento de tributo, devendo ser observado o procedimento administrativo para compensação de créditos tributários estabelecidos na Resolução PGE nº 12/2018, onde os créditos tributários ou não inscritos em dívida ativa até 25-3-2015 poderão ser compensados com os créditos de precatórios de valor líquido, certo e exigível, em relação ao qual não exista impugnação, nem pendência de recurso ou defesa.<br>Depreende-se da manifestação do Estado a fls. 863/869 que, malgrado tenha recusado os direitos creditórios, requereu ao juízo a intimação da executada para que adote as medidas previstas na Portaria PGE 12/2018, no sentido de habilitar seus créditos à compensação. A agravante não se manifestou neste sentido, antes, insiste para que sejam aceitos os precatórios como garantia da execução, invocando a aplicação do § 11 do artigo 100 com a redação dada pelas EC nº 113/21 e 114/21.<br>(..)<br>Depreende-se do texto constitucional que há necessidade de regulamentação por lei estadual e infraconstitucional, que ainda não ocorreu. Neste sentido, não há como impor ao Estado aceitar a oferta da garantia da execução com os precatórios com base neste dispositivo. Acresce que a executada ofereceu aproximadamente uma centena de cessões de precatório, a maioria adquiridas entre 2008 e 2010 de outras empresas já cessionárias, sem notícia do pagamento ou da situação atual de cada uma delas. A oferta, além dos fundamentos anotados, não merece fé.<br>7. A recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem a constrição nesta determinada. No entanto, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação judicial (CPC, art. 69), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado.<br>Como  se  vê,  a  apontada  violação  aos  arts. 489 e  1.022  do  CPC/2015  não  se  configura,  uma  vez  que  a  Corte  de  origem,  de  modo  fundamentado,  tratou  das  questões  suscitadas,  resolvendo  de  modo  integral  a  controvérsia  posta.  Na  linha  da  jurisprudência  desta  Corte,  não  há  falar  em  negativa  de  prestação  jurisdicional  nem  em  vício  quando  o  acórdão  impugnado  aplica  tese  jurídica  devidamente  fundamentada,  promovendo  a  integral  solução  da  controvérsia,  ainda  que  de  forma  contrária  aos  interesses  da  parte.  <br>No mais, verifica-se que a Corte de origem concluiu que:<br>A recuperação judicial não suspende a execução fiscal nem a constrição nesta determinada. No entanto, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição realizada na execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação judicial (CPC, art. 69), podendo determinar eventual substituição para que o plano de recuperação não seja prejudicado.<br>Tal entendimento não merece reforma. Com efeito, o Tema 987/STJ foi cancelado pela Primeira Seção desta Corte Superior, por voto de minha Relatoria, tendo em vista os fatos processuais supervenientes à afetação da matéria por essa Corte Superior.<br>Entretanto, o conteúdo do mencionado acórdão ponderou que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ:<br> .. <br>Em suma, a novel legislação concilia o entendimento sufragado pela Segunda Turma/STJ - ao permitir a prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial - com o entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ: cabe ao juízo da recuperação judicial analisar e deliberar sobre tais atos constritivos, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial.<br>Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. A respeito:<br> .. <br>Diante  do  exposto,  NEGO  PROVIMENTO  ao  agravo  interno.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 1.302):<br>Na hipótese dos autos, a insurgente alega a existência de omissão no aresto proferido por esta Segunda Turma.<br>Todavia, examinando o acórdão recorrido, verifica-se não haver vício passível de ser sanado por meio do julgamento dos embargos de declaração em análise, visto que ficou devidamente fundamentada a ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; bem como a validade da penhora realizada pelo Juízo da execução fiscal durante o processamento da recuperação judicial quando submetido a posterior análise do Juízo em que processado o plano de soerguimento.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.