DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ .<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 963):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX e 133 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, sustenta que o processo teria tramitado na instância de origem sem o devido cadastramento e intimação de seu advogado, nulidade que teria favorecido a parte adversária .<br>Afirma que requerimentos defensivos pertinentes à instrução processual não foram atendidos, notadamente aqueles relacionados à expedição de ofícios e obtenção de documentos.<br>Sustenta que a ausência de intimações à defesa constituída, oriunda da falha no cadastramento do advogado, constituiria ofensa ao exercício da ampla defesa.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 965-966):<br>Na hipótese, a decisão recorrida, consignou que, em relação à alegada violação e divergência de interpretação dos arts. 7º, 271, 280 e 281 do CPC, no que concerne à ocorrência de nulidade do processo em virtude de sua tramitação sem o cadastro do advogado da parte recorrente e à configuração de cerceamento de defesa, em face de não apreciação de pedido de expedição de ofícios e de especificação de provas, o Tribunal local julgou nos seguintes termos:<br>Relativamente ao primeiro agravo retido (fls. 179/182, evento 13), o agravante pretende a reforma da decisão que indeferiu o seu pedido de anulação do processo desde à fl. 143, por entender o douto juiz que não houve prejuízo aos requeridos, em que pese o cadastramento de seus advogados apenas naquela data.<br>O agravante afirma que, ao contrário do entendimento do douto juiz, houve sim prejuízo, considerando os diversos atos praticados sem a sua comunicação, inclusive a extinção do feito contra um dos requeridos  Itamar de Oliveira  sem sua comunicação formal, o que impossibilitou a interposição de eventual recurso contra essa decisão.<br>Da análise dos autos, não vislumbro qualquer prejuízo ao agravante a ensejar a declaração de nulidade parcial do processo.<br>Certo que os atos praticados no interstício em que seu advogado não se encontrava cadastrado no feito não dependiam do agravante, cingindo-se, basicamente, em determinações ao autor no sentido de localizar o terceiro requerido.<br>O fato de o ora agravante não ter sido intimado da decisão que homologou o pedido de desistência do autor em relação ao requerido Itamar não lhe é prejudicial já que se trata de litisconsórcio passivo facultativo.<br> .. <br>Quanto ao agravo retido de fls. 199/201, o agravante se insurge contra o indeferimento do seu pedido de depoimento pessoal de Itamar de Oliveira (pessoa a quem o veículo pertenceu antes do requerido Vandic), tendo o douto juiz fundamentado no sentido de que tal pessoa não faz parte da lide.<br>O agravante afirma que o indeferimento do pedido de oitiva de Itamar de Oliveira causa cerceamento de defesa, pois impede que ele produza nos autos provas necessárias para demonstrar que não cometeu qualquer irregularidade em relação ao veículo.<br>Sem delongas, não há que se falar em cerceamento de defesa, pois o depoimento pessoal é colhido somente de quem é parte no processo. Não sendo o Sr. Itamar mais parte, correta a decisão que indeferiu o pedido de depoimento pessoal de tal pessoa (e-STJ, fls. 778/781 - sem destaques no original).<br>Dessa forma, conforme se nota, a Corte local assim decidiu com amparo no contexto fático-probatório da causa, de modo que a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria, necessariamente, o reexame das provas, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.