DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SÔNIA MARA PEREIRA DA COSTA CAMPOS VALERIO, contra decisão que in admitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 966-969).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 677):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A PETIÇÃO EXPÕE OS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO, DE FORMA RAZOAVELMENTE CLARA, PERMITINDO A SUA COMPREENSÃO, NÃO HAVENDO, ASSIM, DE SE FALAR EM INÉPCIA DA INICIAL, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR CUMPRIU OS REQUISITOS DO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO HÁ DE SE FALAR EM DECADÊNCIAPOIS O PRAZO DECADENCIAL PARA ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO, QUANDO A PRETENSÃO É DO PRÓPRIO CONTRATANTE, É DE QUATRO ANOS CONTADOS DO DIA EM QUE ELE FOI CELEBRADO, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 178, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. QUANTO A ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AS CONDIÇÕES DA AÇÃO QUE DEVEM SER ANALISADAS COM BASE NA NARRATIVA DA EXORDIAL, DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO E A QUESTÃO DEMANDA ANÁLISE PROBATÓRIA QUE REMONTA AO PRÓPRIO MÉRITO DA AÇÃO. IGUALMENTE DEVE SER FEITA DISTINÇÃO ENTRE A AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E A FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA, A QUAL NÃO ACARRETA A NULIDADE DA DECISÃO SE FOREM ENFRENTADAS TODAS AS QUESTÕES CUJA RESOLUÇÃO, QUE EM TESE, INFLUENCIARIAM A DECISÃO DA CAUSA, O QUE OCORREU. O CONTRATO POR INSTRUMENTO PARTICULAR QUE TRANSFERIU O CRÉDITO DO CONDOMÍNO, ORIUNDO DE AÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO, PARA SUAS ADVOGADAS, FOI ASSINADO SEM QUE A MATÉRIA TIVESSE SIDO SUBMETIDA A ASSEMBLEIA GERAL, FATO QUE NÃO FOI CONTESTADO PELOS RÉUS, NÃO PODENDO IGUALMENTE AS ADVOGADAS ALEGAREM DESCONHECIMENTO DE TAL EXIGÊNCIA, POR OUTRO LADO A SÍNDICO E DEMAIS ADMINISTRADORES DEVEM ACATAR E EXECUTAR AS PROVIDÊNCIAS REGULARMENTE APROVADAS EM ASSEMBLÉIA. A LEGAÇÃO DO 3º E 4º RÉUS DE QUE TERIAM SIDO "INDUZIDOS A ERRO DE FATO PELAS ADVOGADAS", AINDA QUE VERDADEIRA, NÃO TEM O CONDÃO, ANTE A AUSÊNCIAS DE OUTROS ELEMENTO PROBATÓRIOS, PARA AFASTAR A SUA RESPONSABILIDADE QUANTO AOS FATOS IMPUTADOS. HONORÁRIOS SUCUMBÊNICAS CORRETOS, EIS QUE OBSERVADOS OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, §§2º, INCISOS I, II, II, E IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 831-835).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 871-890), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, e<br>(ii) art. 373, I, do CPC, afirmando não haver provas nos autos capazes de comprovar a tese autoral.<br>No agravo (fls. 989-1.008), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, no tocante à anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.<br>Quanto à tese defendida, a Corte local assim se pronunciou (fls. 833-835):<br>Apesar do inconformismo dos Recorrentes, não merece ser prestigiada a sua pretensão, eis que correto o acórdão proferido na Apelação Cível que, ao contrário do apontado, está devidamente fundamentado, inexistindo pontos contraditórios, omissos ou obscuros ou erro material a ser corrigido. Como pode ser observado, por meio de mera leitura do julgado, não há de ser falar em violação ao artigo 944, do Código Civil, eis que a prova foi devidamente analisada e a indenização fixada em observância a extensão do dano, tendo o Colegiado exposto de forma clara as suas razões de decidir.<br>(..)<br>As hipóteses de utilização dos embargos declaratórios se limitam, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material observável em qualquer decisão judicial. Observa-se que o julgado não incorreu em qualquer espécie de obscuridade, contradição, omissão ou erro material que justifique a oposição do recurso, revelando-se desinfluentes as questões ventiladas, eis que são claras as razões de decidir no acórdão embargado, pretendendo, na verdade, a rediscussão das questões já analisadas, o que não é permitido em Embargos de Declaratórios. Verifica-se que a decisão combatida tão somente decidiu de forma contrária à tese defendida pelos Recorrentes, fato que certamente não autoriza o uso do recurso, haja vista que este não se presta a reapreciar o mérito das questões já decididas ou analisar questão não arguida anteriormente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que " os embargos declaratórios se prestam a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se adeque a decisão ao entendimento do embargante" (Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração nº 10.270/DF, 1ª Turma, Relator Ministro Pedro Acioli).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Quanto a suposta violação do art. 373, I, do CPC, Corte local assim se manifestou (fls. 681-683):<br>O instrumento particular acima transcrito, foi entabulado em 30 de junho de 2008 pela advogada Sonia Mara Pereira, que há época representava o Condomínio, Maria Cristina Musa de Mesquita, ex-conselheira e advogada do condomínio, que posteriormente, também teria atuado nos processos movidos em face da CEDAE, Lícia Maria Souza de Andrade, síndica, e José Maria de Souza e Melo, conselheiro fiscal e proprietário de 42 salas no condomínio.<br>Realmente causa estranheza que o Condomínio abra mão de R$1.117.663,50 (um milhão, cento e dezessete mil, seiscentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), utilizando o crédito como meio de pagamento de honorários e despesas judiciais.<br>Ainda que os Maria Cristina Musa de Mesquita, em sua contestação afirme que o valor que seria efetivamente recebido seria de R$ R$494.586,00, o que resultaria em R$1.785,50, por unidade, deve ser considerado que tais valores pertencem aos condomínios, sendo desarrazoado o argumento de que a CEDAE estaria em processo de falência o que colabou para a cessão do crédito.<br>Também não se deve perder de vista que do referido acordo foi assinado sem que a matéria tivesse sido submetida a assembleia geral, fato que não foi contestado pelos Réus, não podendo igualmente as Sonia Maria e Maria Cristina, alegarem desconhecimento de tal exigência, eis que sendo advogadas presume o conhecimento da lei e, igualmente, cabendo aos administradores eleitos pela assembleia de condôminos, consultar e acatar as providências regularmente aprovadas em assembleia.<br>(..)<br>Assim, ainda que verdadeiras as assertivas de Jose e Lícia quanto a ausência de dolo, não existem nos autos elementos suficientes para afastar a sua responsabilidade quanto aos fatos imputados na inicial.<br>Desse modo, assiste razão a Magistrada sentenciante ao afirmar que "restou positivado que os réus solidariamente praticaram ato ilícito visando auferir vantagem indevida em face do condomínio com a prática de atos que não possuíam poderes para tal"<br>Nesse contexto, para comprovar a alegada ausência de provas em relação ao fato constitutivo do direito do autor, ou seja, a validade do negócio jurídico, imprescindível seria a revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA