DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual LUZIA DARE TREVISAN se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 240):<br>CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - Prescrição - Ocorrência - Decurso do lustro prescricional entre o trânsito em julgado da ação coletiva e o ajuizamento da execução individual - Inaplicabilidade da Lei nº 14.010/2020 - Relação de Direito Público - Sentença mantida - Apelo desprovido.<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>A parte recorrente aponta violação do art. 3º da Lei 14.010/2020. Sustenta, em síntese, a necessidade de se reconhecer a suspensão do prazo prescricional para cumprimento individual de ação coletiva durante o período da pandemia pelo Coronavírus (Covid-19).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 264/274).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>Na origem, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação civil pública 0028364-45.2010.8.26.0482.<br>A respeito da prescrição, o Tribunal de origem assim se pronunciou (fls. 242/243):<br>A ação coletiva foi julgada procedente, com trânsito em julgado em 15 de março de 2016, momento em que teve início o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento dos cumprimentos individuais por parte dos beneficiados pela decisão do processo de conhecimento, conforme artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932 e a Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. 1<br>É incontroverso que decorreu mais de cinco anos entre o trânsito em julgado e o ajuizamento do cumprimento de sentença. No entanto, a apelante sustenta que durante o período houve a edição da Lei nº 14.010/2020 que suspendeu os prazos prescricionais entre 12 de junho e 30 de outubro de 2020.<br> .. <br>No entanto, a lei em questão aplica-se apenas às relações de direito privado, como deixa claro seu artigo 1º:<br> .. <br>Deste modo, inaplicável à hipótese em julgamento, que cuida de relação de Direito Público.<br>A Lei 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do novo coronavírus (covid-19), não se aplica analógica ou subsidiariamente às relações jurídicas de Direito Público.<br>O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afasta a possibilidade de aplicação das regras transitórias da Lei 14.010/2020 às ações em que se discute Direito Público, como é o caso dos autos (cumprimento individual de sentença coletiva relativa a direito de servidor público).<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRAZO PRESCRICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE SE ENCONTRA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em violação do art. 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019).<br>3. A revisão das premissas em que se baseou o Tribunal de origem esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, dada a impossibilidade de incursão no quadro fático-probatório dos autos nesta estreita via recursal.<br>4. A Lei n. 14.010/2020 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19). Logo, suas disposições que tratam da suspensão de prazos prescricionais não se aplicam às relações de Direito Público. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.120.827/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - A Lei n. 14.010/20 instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º). Logo, os dispositivos da referida lei que tratam da suspensão dos prazos prescricionais, não se aplicam às relações decorrentes do vínculo da administração com o servidor público, que não é uma relação jurídica de direito privado. No caso dos autos, trata-se de relação de direito público decorrente de ação em que se pretende o reconhecimento de direito a diferenças remuneratórias de servidor.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.696/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.)<br>Assim, transitado em julgado o título executivo coletivo em 15/3/2016, encontra-se prescrito o cumprimento individual de sentença ajuizado somente em 7/5 /2021. Logo, não há como afastar a prescrição.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se<br> EMENTA