DECISÃO<br>Em análise, reclamação ajuizada por MARIA MADALENA PORTO, fundamentada no art. 988, II, do CPC, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Turma Nacional de Uniformização.<br>A reclamante sustenta que (fl. 6):<br>A e. Corte Estadual decidiu em dissonância ao entendimento consolidado deste Colendo Superior Tribunal de Justiça (tema 166), que permitiu o prosseguimento da execução fiscal em relação ao IPTU, mesmo a Fazenda Pública indicando na CDA origens do débito incompatíveis (impostos) e fundamento legal equivocado, o que implica, com a devida vênia, na modificação do próprio lançamento do tributo:<br>Requer, ao final, o "provimento da Reclamação, para adequar o entendimento de origem com o precedente acima invocado, determinando a extinção da execução fiscal n.º 1003247- 82.2017.8.26.0484" (fl. 7).<br>É o relatório. Decido.<br>A pretensão não merece acolhida.<br>Extrai-se do art. 105, I, f, da Constituição Federal que é cabível a reclamação constitucional ao Superior Tribunal de Justiça para preservar sua competência e para garantir a autoridade de suas decisões.<br>O Código de Processo Civil também prevê seu cabimento no art. 988, e seguintes, nos termos que seguem, ipsis litteris, ao que aqui convém transcrever:<br>Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:<br>I - preservar a competência do tribunal;<br>II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;<br>(..)<br>IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;<br>§ 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.<br>Conforme jurisprudência desta Corte, não é cabível reclamação como sucedâneo recursal para dirimir divergência jurisprudencial, bem como é incabível reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada por este STJ em recurso especial repetitivo.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE COM BASE NO ART. 1.030, I, DO CPC/15. INADMISSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO JULGADO IMPUGNADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA. DESCABIMENTO. CONTROLE DA APLICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE TESE REPETITIVA FIRMADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. MULTA. NÃO APLICAÇÃO.<br>1. Não cabe reclamação contra a decisão do Tribunal de origem que não conhece do agravo fundado no art. 1.042 do CPC/2015, interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, do CPC/2015.<br>2. É incabível o manejo da reclamação como sucedâneo recursal, com vistas a adequar o julgado impugnado à jurisprudência do STJ, mesmo que consolidada em súmula. Precedentes.<br>3. Consoante definido pela Corte Especial na Rcl 36.476/SP, não é cabível o ajuizamento de reclamação com vistas ao controle da aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.<br>4. Em relação à multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, esta Corte possui firme entendimento no sentido de que a referida multa não constitui consequência automática do não conhecimento ou do desprovimento unânime do agravo interno.<br>5. Agravo interno não provido (AgInt na Rcl 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022, DJe de 17/3/2022).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMACÃO. APLICACÃO DE ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. DESCABIMENTO. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES E MANIFESTAÇÃO DO MPF. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a reclamação ajuizada com fundamento no art. 105, I, f, da Constituição Federal se destina a garantir a autoridade das decisões proferidas por este Tribunal Superior, tomadas em caso concreto, que tenham sido desrespeitadas pelas instâncias de origem em processo que envolva as mesmas partes.<br>2. É incabível reclamação proposta como sucedâneo recursal, ou com o intuito de aferir eventual contrariedade do acórdão reclamado a julgados do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Não há a necessidade de requisição de informações e posterior vista ao Ministério Público Federal (MPF) porque a reclamação teve seu seguimento negado nos termos do art. 34, inciso XVIII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Não compete a este Tribunal Superior de Justiça o exame de preceitos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpar a competência da Suprema Corte.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt na Rcl n. 47.880/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025).<br>Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheço da Reclamação .<br>Intimem-se.<br>EMENTA