DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.235):<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. REAJUSTE POR AUMENTO DE SINISTRALIDADE. LEGALIDADE. MECANISMO DE REEQUILÍBRIO CONTRATUAL.<br>1. É lícita a cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade, não havendo que se falar em abusividade o mero mecanismo de reequilíbrio contratual, cumprindo ressaltar que a relação entre a operadora de plano de saúde e a estipulante é estritamente comercial.<br>2. A demanda entre o empregador e a operadora do plano de saúde coletivo empresarial não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor, ressalvado o caso em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante. Precedente.<br>3. Na hipótese, não há ilegalidade alguma na conduta da operadora de plano de saúde, que reajustou o contrato devido à alta na sinistralidade (reajuste técnico-financeiro), conforme cláusula negociada entre as partes, a qual não pode ser reputada abusiva.<br>4. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.289 - 1.291).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o acórdão recorrido, ao deixar de analisar, de modo satisfatório, as questões fáticas e técnicas do presente caso, que comprovariam a abusividade do reajuste por sinistralidade e da cobrança retroativa, teria violado os princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Argumenta que a sentença restabelecida estaria eivada de nulidade, em razão do julgamento antecipado do mérito, sem produção da perícia técnica atuarial que demostraria a abusividade e a insubsistência do reajuste.<br>Afirma que o Tema n. 660 STF não se aplicaria ao caso, pois o acórdão impugnado teria tratado matérias fáticas como se fossem unicamente de direito, violando diretamente os princípios constitucionais da segurança jurídica e do contraditório.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.586 - 1.596.<br>É o relatório.<br>2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional.<br>No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante:<br>A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.<br>(ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.)<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil.<br>No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF.<br>É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 1.238-1. 245):<br>De início, quanto à preliminar da parte agravada constante na impugnação de fls. 1.200/1.212, não há falar em extemporaneidade do presente agravo interno, visto que apenas ocorreu a alteração da denominação da agravante, sem modificação da organização societária, de modo que a ausência da informação quando da oposição dos embargos declaratórios constituiu mera irregularidade processual, incapaz de tornar inexistente o ato processual.<br>No mais, conforme consignado anteriormente, não há falar em nulidade processual da decisão impugnada, pois, conforme jurisprudência deste Tribunal Superior, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal para lhe dar ou negar provimento, nos termos do art. 932 do CPC/2015 c. c. a Súmula nº 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Por outro lado, a faculdade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>Ressalta-se que não há cerceamento de defesa no julgamento monocrático, cumprindo consignar que é cabível a realização de sustentação oral na via do agravo interno, ainda que incluído na modalidade virtual de julgamento (arts. 159, IV, e 184- A, parágrafo único, II, do RISTJ). Nesse sentido, o art. 7º, § 2º-B, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia):<br>(..)<br>Com efeito, no julgamento virtual, as normas regimentais garantem o respeito ao contraditório e à ampla defesa, assegurando aos advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto.<br>Quanto às preliminares arguidas em contrarrazões ao recurso especial, impende asseverar que o apelo nobre satisfez todos os pressupostos de admissibilidade, por isso foi conhecido. Efetivamente, os dispositivos de lei tidos por violados foram individualizados, bem como foram feitas argumentações coerentes com a matéria devolvida e prequestionada. Ademais, a questão controvertida não dependia do reexame de fatos e provas, havendo delimitação suficiente do quadro fático-probatório no acórdão recorrido, de forma que não teriam incidência as Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Isso porque se trata de matéria de direito. De mais a mais, o dissídio pretoriano foi demonstrado conforme as prescrições legais e regimentais, sendo caso de provimento recursal.<br>No que tange ao mérito do recurso especial, o tema apreciado foi sobre a licitude da cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que previa o reajuste por aumento de sinistralidade, bem como a sua forma de cobrança.<br>No caso, o Tribunal local examinou a abusividade dos "(..) termos das cláusulas nºs 16.2 e 16.3.8, constantes do termo aditivo nº 12 ao contrato principal (fls. 258/259), que versam sobre o reajuste técnico em caso de aumento de sinistralidade" (fl. 557).<br>Todavia, tanto a sentença quanto a decisão impugnada pontuaram a inexistência de abusividade, porquanto se tratava de mero mecanismo de reequilíbrio contratual.<br>De fato, em casos similares, este Tribunal Superior consagrou o entendimento de ser lícita a cláusula contratual de seguro saúde ou plano de saúde coletivo empresarial que prevê o reajuste por aumento de sinistralidade, não havendo que se falar em abusividade o mero mecanismo de reequilíbrio contratual, cumprindo ressaltar que a relação entre a operadora de plano de saúde e a estipulante é estritamente comercial.<br>A propósito:<br>(..)<br>Por outro lado, a "(..) demanda entre empregador e a operadora do plano de saúde coletivo não se rege pelo CDC, ressalvada a hipótese em que o contrato conta com menos de 30 (trinta) beneficiários, situação que revela a condição de vulnerabilidade do estipulante." (R Esp nº 1.830.065/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 19/11/2020 - grifou-se)<br>Consoante o voto-vencedor proferido no R Esp nº 1.102.848/SP (relator para acórdão Ministro Massami Uyeda, DJe de 25/10/2010), a legalidade do reajuste estrutural por aumento da sinistralidade encontra amparo no reequilíbrio contratual. Confira-se:<br>"(..) Observe-se que o empregador pode, a qualquer momento, rescindir o contrato com a prestadora do plano de saúde e comunicar seus empregados que, a partir de determinado momento, o plano/seguro de saúde será de outra operadora e isso não causará nenhuma quebra de contrato com os empregados, pois é um benefício que o patrão está oferecendo. O que pode causar problemas para o empregador é deixar seus empregados sem o benefício ou contratar algum plano/seguro que não ofereça os benefícios prometidos.<br>Ora, se o empregador pode rescindir a qualquer momento com a operadora e trocar o plano/seguro de saúde, sem que isso venha a se configurar desrespeito aos seus empregados e ao Código de Defesa do Consumidor; de outro lado, a seguradora, que firmou o contrato com o empregador, também tem direitos a ser protegidos. Entretanto, a questão da rescisão do contrato não é objeto do recurso especial, mas a explanação serve para nos colocar frente à realidade de que não se trata de um caso onde se possa aplicar a hipossuficiência e, compulsoriamente, o Código de Defesa do Consumidor.<br>Partindo desses esclarecimentos, passa-se para a questão da validade ou não das cláusulas contratuais.<br>De início, têm-se a barreira da Súmula 5/STJ. Se fosse possível ultrapassá-la, nesta relação entre duas empresas, não se aplicaria, como já dito acima, o Código de Defesa do Consumidor.<br>Observe-se, igualmente, que os planos coletivos, porque contratados por empresas e associações, não recebem da legislação própria, o mesmo tratamento dispensado para os planos individuais, como bem salientado no voto vencido, proferido pela eminente relatora, Ministra Nancy Andrighi.<br>Como exposto pela eminente Relatora, as operadoras se valem de cálculos atuariais para elaborar seus planos e, acrescente- se aqui, por ser conseqüência, valem-se também de cálculos atuariais para estabelecer as cláusulas contratuais e as formas de reajustes normais e os especiais, como é o caso em que há aumento da sinistralidade.<br>O aumento da sinistralidade nada mais é que o desequilíbrio das condições previstas no contrato, ou seja, a coluna dos débitos ou pagamentos ameaça ser maior que a da receita e pode vir a tornar inviável a manutenção do plano.<br>A legislação em vigor permite a revisão ou o reajuste de contrato que cause prejuízo estrutural (artigos 478 e 479 do Código Civil - condições excessivamente onerosas).<br>O aumento por sinistralidade pode ser considerado, também, como desequilíbrio contratual que torna onerosa a manutenção do contrato.<br>In casu, o que se tem nos autos são duas empresas que desenharam um seguro de saúde e estabeleceram que, sempre que houvesse o aumento da sinistralidade superior a 65% (sessenta e cinco por cento), como mencionado no eminente voto condutor, haveria necessidade de se reequilibrar o plano, ou seja, quando o plano foi montado havia a previsão atuarial para esse reajuste por sinistralidade.<br>Há que se levar em conta, então, que os planos são desenhados dentro de limites que não os tornem onerosos para os trabalhadores, pois, se assim o for, não vão aderir a ele e os benefícios remuneratórios não serão sentidos pelos empregados. Esse é um cuidado que o empregador deve ter, mas essa responsabilidade, no caso desses contratos entre empresas, não pode ser transferida para a operadora/seguradora.<br>Se a mensalidade do seguro ficou cara ou se tornou inviável, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade, como já dito acima, cabe ao empregador encontrar um meio de resolver o problema, o qual é de sua responsabilidade, pois é do seu pacote de benefícios, sem transferir esse custo para a seguradora. A recorrida não tem que custear benefícios para os empregados da outra empresa.<br>Da forma como está proposto no recurso especial, a empresa recorrente pretende resolver seu problema de custo para ter um seguro de saúde para os seus empregados, transferindo a responsabilidade para um terceiro.<br>Portanto, não prospera o pleito de anulação da cláusula de reajuste, tendo em vista que não se configura abusividade o reequilíbrio contratual. Nesse tipo de relação contratual firmada entre duas empresas, mesmo que o objeto seja um plano ou seguro- saúde, não cabe a aplicação automática ou compulsória da legislação consumeirista e os princípios da hipossuficiência, quando da análise da cláusulas contratuais." (grifou-se)<br>Logo, conforme consta na sentença, não há ilegalidade alguma na conduta da operadora de plano de saúde, que reajustou o contrato devido à alta na sinistralidade (reajuste técnico-financeiro), conforme cláusula negociada entre as partes, a qual não pode ser reputada abusiva:<br>"(..)<br>No caso, insurge-se a autora contra a cobrança de R$ 2.977.381,71, que, acrescidado IOF, resultou nos R$ 3.048.243,39 expressos no boleto de fls. 140.<br>Veja-se que não se cuida de impugnação de índice de reajuste - esse não foi aplicado, porque a autora optou por resilir o contrato. A insurgência da autora é contra a cobrança de aporte fundado na recomposição financeira por aumento da sinistralidade no período da apuração.<br>O aporte tem fundamento contratual na cláusula 16ª da apólice, que, com as alterações introduzidas pelo aditamento número 12 (fls. 254/263), assim estabeleceu: (..)<br>Pois bem. A cláusula em questão nada mais faz do que garantir o equilíbrio econômico e consequentemente a viabilidade do contrato, ao garantir um resultado mínimo para a relação Sinistro Acumulado/Receita Arrecadada. Em verdade, aplicando-se a fórmula matemática estabelecida no contrato, tem-se que sua aplicação visa a garantir que o sinistro acumulado nunca supere 70% da receita arrecadada.<br>Nada há de abusivo ou ilegal na referida cláusula, não inquinada de qualquer das eivas previstas no artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.<br>Evidente que não há que se falar em nulidade pura e simples, não tendo respaldo jurídico a pretensão declaratória destinada ao reconhecimento de sua inadmissibilidade em qualquer hipótese.<br>A cláusula nada tem de ilegal ou abusiva, muito pelo contrário: o reajuste por sinistralidade é mecanismo essencial à preservação do equilíbrio econômico-atuarial do contrato, do que decorre, em última análise, a própria execução do objeto do contrato, no interesse de todo o grupo segurado.<br>Aos consumidores beneficiários interessa, antes de tudo, a manutenção de um sistema equilibrado, sadio e economicamente viável.<br>Daí porque não tem fundamento legal a pretensão de pura e simples exclusão da possibilidade de qualquer reajuste por sinistralidade. Nem tampouco tem fundamento a impugnação à cláusula que permite o restabelecimento do equilíbrio por meio de aporte único, calculado segundo a fórmula acima, como se procedeu na hipótese dos autos.<br>E como se verá, em verdade, o valor exigido pela requerida é inferior ao que se autorizou no contrato. (..)<br>(..)<br>Tem-se, portanto, que o aporte por sinistralidade efetivamente aplicado foi devidamente justificado, de maneira que deve prevalecer.<br>Não há que se falar em nulidade por transferência de risco ou inexistência de previsão parelha em favor da estipulante: ora, a manutenção da viabilidade econômica do sistema é pressuposto inafastável para a existência do contrato. Não é mero direito, mas dever da seguradora garantir a existência de mecanismos de conservação do equilíbrio e viabilidade financeira do contrato, sob pena de gravíssimo dano a toda a coletividade de segurados. Um contrato que admitisse o fechamento "no vermelho", vale dizer, um contrato que admitisse arrecadação inferior aos sinistros cobertos seria o caminho mais curto para o fracasso da atividade. Aliás, causa espanto que a parte autora, grande empresa do ramo do vestuário, exploradora de atividade lucrativa, venha postular em juízo que alguém seja compelido a operar no prejuízo.<br>Em resumo, o aporte tem previsão em disposição contratual válida e foi devidamente justificado, razão pela qual é plenamente exigível. Há que se acolher, portanto, o pleito reconvencional, impondo-se à autora o dever de pagar o valor expresso no boleto de fls. 140, contudo sem a multa moratória de 2%, por ausência de previsão contratual. Nesse pequeno particular, portanto, fica rejeitada a pretensão da reconvinte." (fls. 449/451 - grifou-se)<br>Não prosperam, portanto, as alegações postas no presente recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, A, DO CPC.