DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por ALLAN QUEIROZ GARCIA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2198643-93.2025.8.26.0000.<br>Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão da suposta prática do crime de feminicídio (art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, c/c o art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c o art. 61, II, "a", todos do Código Penal - CP).<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado (fl. 332):<br>"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FEMINICÍDIO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de A. Q. G., preso preventivamente pela suposta prática de feminicídio. 2. Alega-se ausência de fundamentação idônea e não configuração dos requisitos do art. 312 do CPP, bem como que o paciente se apresentou espontaneamente à autoridade policial, o que afastaria a necessidade da custódia. Requer-se a revogação da prisão preventiva. II. Questão em Discussão 3. Consiste em verificar se a prisão preventiva é justificada, considerando a apresentação espontânea e a alegada ausência de requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de Decidir 4. A presença dos requisitos necessários à prisão preventiva já foi analisada no julgamento do HC nº 2014168-02.2025.8.26.0000, cuja ordem foi denegada. 5. A superveniência de apresentação espontânea do paciente não afasta a necessidade da prisão preventiva quando há fundamentação concreta para sua manutenção. IV. Dispositivo e Tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A apresentação espontânea do paciente não impede a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. 2. Questões relativas à ausência de laudo necroscópico e indícios de autoria devem ser analisadas no bojo do inquérito policial ou de eventual ação penal. Legislação Citada: CPP, art. 312".<br>Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.<br>Afirma que a decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente não está fundamentada concretamente, em razão da ausência de laudo necroscópico conclusivo e da inexistência de provas técnicas ou testemunhais que comprovem a autoria do delito atribuído ao réu.<br>Menciona que o recorrente se apresentou voluntariamente à autoridade policial, demonstrando comportamento colaborativo e boa fé processual, bem como a ausência de risco à aplicação da lei penal.<br>Destaca condições pessoais favoráveis do recorrente como a primariedade, bons antecedentes, residência fixa, emprego lícito, e, especialmente, a apresentação espontânea à autoridade policial, o que afastaria a periculosidade e demonstraria a suficiência das medidas cautelares alternativas à prisão.<br>Requer, por conseguinte, o provimento do recurso para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 303/307).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não deve ser conhecido.<br>Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente recurso, no ponto em que questiona os fundamentos da custódia cautelar, traz pedido idêntico ao formulado no Recurso em Habeas Corpus n. 220.977/SP de minha relatoria, que foi julgado e desprovido por decisão proferida em 15/9/2025, com trânsito em julgado certificado em 23/9/2025. Muito embora o presente recurso se insurja contra acórdão diverso, ambos tratam da prisão preventiva decretada nos autos do Inquérito Policial n. 1500011-47.2025.8.26.0270.<br>Assim, diante de inadmissível reiteração de pedidos, obstaculizado o conhecimento deste recurso.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. IMPUGNAÇÃO À PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO RHC N.º 112.178/SP. INADMISSIBILIDADE. SUPOSTA NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A matéria relativa aos requisitos da prisão preventiva já foi arguida nesta Corte Superior, nos autos do RHC n.º 112.178/SP. Desse modo, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido.<br>2. Quanto à suposta nulidade do feito, ao argumento de que não teria sido observado o procedimento relativo aos processos do Tribunal do Júri, o Juízo de primeiro grau esclareceu que tal procedimento foi rigorosamente observado. Desse modo, não há constrangimento ilegal a ser sanado, notadamente porque a Defesa insurge-se, apenas, quanto a suposto erro material na referência ao número dos artigos mencionados pelo Juiz, que não tem o condão de acarretar prejuízo à Defesa.<br>3. De acordo com reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, o reconhecimento de vício que possibilite a anulação de ato processual exige a efetiva demonstração de prejuízo ao acusado. É o que se prevê no art. 563 do Código de Processo Penal, no qual está positivado o dogma fundamental da disciplina das nulidades (pas de nullité sans grief).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC 116.312/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 15/6/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO DOMICILIAR. FILHA MENOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS AOS CORRÉUS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DO FEITO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos.<br>2. As questões relativas aos requisitos da prisão preventiva, ausência de contemporaneidade da prisão, prisão domiciliar e extensão de benefícios concedidos aos corréus já foram devidamente analisadas por esta Corte, nos autos do RHC n. 183.547/RS, interposto pelo ora recorrente, impugnando a mesma decisão de prisão preventiva, decretada nos autos da Ação Penal n. 5009110-02.2022.8.21.0132/RS, tendo o recurso sido desprovido por decisão prolatada em 22/8/2023, configurando, portanto, reiteração de pedido, sendo inviável o seu enfrentamento por mais uma vez, visto que se cuida de matéria julgada.<br>3. A "aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da duração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de forma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (AgRg no AgRg no HC n. 818.875/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)<br>4. No caso em exame, embora o agravante esteja preso cautelarmente desde 21/12/2022, as peculiaridades do caso demonstram a complexidade do processo, tendo em vista o vulto da organização criminosa investigada, a pluralidade de réus (mais de 40 investigados) com representantes distintos e a necessidade de realização de inúmeras diligências, bem como a apreciação de diversos pedidos formulados pelas defesas dos réus. Outrossim, a denúncia já foi oferecida e o feito está em fase de notificação dos réus para a apresentação de defesa.<br>5. De outro lado, "em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise das teses de negativa de autoria e da existência de prova robusta da materialidade delitiva" (AgRg no HC n. 837.182/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023).<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.090/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)<br>Cumpre destacar o asseverado pelo Ministro Messod Azulay Neto na apreciação do AgRg no HC n. 777.969/SP (Quinta Turma, DJe de 6/11/2023) no sentido de que "Trata-se de hipótese, inclusive, que ocorre até mesmo quando a reiteração de pedidos é realizada contra acórdãos diferentes ou em tipos de recursos e ações diversos (AgRg no RHC n. 156.181/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/2/2022; e EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.249.797/SE, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 30/6/2023)".<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça , não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA