DECISÃO<br>Trata-se de  habeas corpus  impetrado em favor de JOÃO VÍTOR BORGES FLORENTINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos de reclusão no regime fechado e de pagamento de 500 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33,  caput , da Lei n. 11.343/2006.<br>Alega a impetrante que inexistem elementos objetivos de mercancia, como balança de precisão, anotações, celulares com conteúdo suspeito ou registros financeiros, o que evidencia a fragilidade probatória da condenação por tráfico de drogas.<br>Assevera que não houve flagrante de comercialização, tampouco imagens ou outras diligências que comprovassem venda, baseando-se a condenação em presunções.<br>Defende que antecedentes ou reincidência não podem justificar, isoladamente, a conclusão de traficância, sob pena de violação à presunção de inocência.<br>Entende que, diante da pequena quantidade e da ausência de prova concreta de venda, é de rigor a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Afirma que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pois não há demonstração de dedicação habitual ao crime ou integração em organização.<br>Requer, em suma, a desclassificação da conduta ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>O presente writ foi impetrado em 28/7/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em agosto de 2023 (fl. 121). Tratando-se, portanto, de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Portanto, da impetração não se pode conhecer.<br>Ademais, observada a possibilidade de concessão da ordem de ofício, prevista no art. 647-A do Código de Processo Penal, anote-se que a controvérsia refere-se à desclassificação da conduta imputada.<br>Nos termos do art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/2006, o juiz, para determinar se a droga encontrada se destina ao consumo pessoal, deverá observar a natureza e quantidade da droga apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente.<br>Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 14-15):<br>Consta dos autos que, no dia 23 de novembro de 2020, por volta das 22h47, na Avenida 23 BE com a Rua 16, Bairro do Estádio, comarca de Rio Claro, João Vitor Borges Florentino, com intuito mercantil, trazia consigo, para consumo de terceiros, 4 invólucros contendo crack, totalizando o peso líquido de 0,85g, substância entorpecente que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com as disposições legal e regulamentar.<br>Apesar do esforço despendido em seu apelo, as provas contidas nos autos não deixaram margens para dúvida acerca da prática do crime de tráfico de drogas pelo recorrente.<br>Interrogado na Delegacia, João Vitor negou a traficância, afirmando que, na noite dos fatos, adquiriu o equivalente a R$ 20,00 em pedras de crack para o seu próprio consumo. No momento em que iria consumi-las, policiais surgiram no local, razão pela qual dispensou os tóxicos no chão. Ao ser abordado, os agentes públicos apreenderam em seu poder a quantia de R$ 85,00, bem como localizaram as drogas dispensadas e uma lâmina de barbear, a qual não lhe pertencia (fls. 8).<br>Sob o crivo do contraditório, apesar de devidamente intimado (fl. 83), o acusado não compareceu para fornecer sua versão dos fatos, pelo que foi decretada sua revelia (fl. 84).<br>A escusa extrajud icial do acusado, contudo, foi afastada pelos policiais Fernando Pracidelli Dourado e Ítalo Camargo de Araújo, os quais, em depoimentos harmônicos e complementares, narraram que estavam em patrulhamento pelo local dos fatos, conhecido ponto de tráfico, quando notaram que o réu, ao avistar a guarnição, dispensou algo e saiu andando. Diante disso, decidiram por abordá-lo, encontrando, em poder dele, dinheiro em notas miúdas. Em buscas no local onde o acusado havia sido visto dispensando os objetos, localizaram as pedras de crack apreendidas e uma lâmina de barbear. Ao indagarem-no, o acusado admitiu a traficância e a utilização da lâmina para fracionar a droga destinada à venda, porém ficou agressivo ao ser algemado e acabou por lesionar a própria língua (fls. 6, 7 e gravação digital).<br>No caso em análise, não há motivos para se desconsiderar os depoimentos prestados pelos policiais, mormente quando seguros e categóricos, anotando-se que a Defesa não apresentou qualquer prova concreta de que teriam algum motivo para incriminá-lo injustamente.<br>Como se observa do acórdão impugnado, embora não se desconsidere a prova oral colhida em Juízo, a quantidade de drogas apreendida (0,85 g de crack) é ínfima e não há outro elemento, além da confissão extrajudicial narrada pelos policiais, que aponte a efetiva traficância.<br>Assim, não foram apresentados elementos concretos que indiquem de forma inequívoca a intenção de comercialização de entorpecentes, conforme indicado na tese da repercussão geral citada.<br>Na mesma linha, o acusado, ao ser ouvido extrajudicialmente, afirmou que comprou os entorpecentes pelo valor de R$ 20,00 (vinte reais) para consumo próprio.<br>Nesse cenário, considerando-se as circunstâncias delineadas nas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a eventual aplicação das sanções administrativas correspondentes.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. POSSIBILIDADE. INTENÇÃO DE MERCANCIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A busca pessoal fundada em denúncia anônima especificada, corroborada por informações prévias e observação de conduta suspeita, configura hipótese de fundada suspeita apta a legitimar a diligência, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.<br>2. Inexistindo demonstração de ilegalidade na atuação policial, deve ser afastada a alegação de nulidade da prova decorrente da busca pessoal.<br>3. Contudo, a desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal (art. 28 da Lei n. 11.343/06) mostra-se possível quando, à luz das provas produzidas, especialmente os depoimentos policiais e a própria versão do réu, restar evidenciado que a substância apreendida - em pequena quantidade - destinava-se ao consumo próprio, não se comprovando a intenção de mercancia, conforme demonstrado pelo impetrante.<br>4. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando, diante de provas não conclusivas ou de versões plausíveis apresentadas pelo acusado, permanecer dúvida razoável sobre a destinação da substância apreendida, impondo-se a interpretação mais favorável ao réu.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.010.906/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025, grifei.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ANÁLISE DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS INDICATIVOS DE MERCANCIA. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. INEXISTÊNCIA DE APETRECHOS TÍPICOS DO TRÁFICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas corpus como substitutivo de recurso, salvo em situações excepcionais.<br>2. No caso dos autos, não obstante a inadequação da via eleita, revela-se manifesta a ilegalidade na condenação por tráfico de drogas, diante da ausência de elementos concretos e objetivos que evidenciem a prática da mercancia ilícita.<br>3. A apreensão de pequena quantidade de droga (1,2g de crack), por si só, não caracteriza o tráfico de drogas, especialmente diante da ausência de prova da mercancia e da apreensão de outros apetrechos indicativos da traficância.<br>4. Presente a negativa do paciente, afirmando que a droga era para consumo pessoal, o que também deve ser considerado por aplicação do princípio da presunção de inocência.<br>5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta imputada ao paciente para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>(HC n. 884.345/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. Diante da ausência de elementos concretos que demonstram a traficância, não sendo suficientes a mera existência de denúncias anônimas e a apreensão de pequena quantidade de entorpecentes, ainda que embaladas de forma parceladas, de rigor a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.737.655/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 10/2/2025, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício a fim de desclassificar a conduta atribuída ao paciente nos autos n. 1503712-48.2020.8.26.0510 para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA