DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 4.929-4.930):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATOS. CONTINUIDADE DELITIVA. TESE DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. PENA BASE. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>2. O recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br>3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024)<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos em sequência foram rejeitados (fls. 4.950-4.954 e 4.967-4.971).<br>As partes recorrentes alegam a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>S ustentam que o julgado recorrido não teria analisado as teses defensivas relacionadas à inaplicabilidade da Súmula n. 284 do STF e à possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício para o reconhecimento da prescrição, inclusive no julgamento dos embargos de declaração .<br>Destacam que as questões suscitadas seriam de ordem pública e exclusivamente de direito, moti vo pelo qual, consoante afirmam , a solução adotada nesta Corte Superior configuraria violação do princípio da inafastabilidade de jurisdição e, em consequência, do dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requerem, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido para manter a decisão que não conheceu do recurso especial, bem assim acerca da alegada ocorrência da prescrição, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 4.932-4.934):<br>A despeito dos argumentos apresentados, o recurso não apresenta elementos capazes de desconstituir as premissas que embasaram a decisão agravada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ fls. 4900-4903).<br>A conclusão sobre a inadmissibilidade do recurso, tomada pelo Tribunal de origem no exame prévio de admissibilidade do recurso especial, deve ser mantida (e-STJ fls.4780-4781).<br> .. <br>A admissibilidade do recurso especial requer a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica de que teria havido descumprimento de norma legal.<br>Por isso, o recurso especial é deficiente em sua fundamentação quando não se desincumbe a parte recorrente do referido ônus, o que impede a exata compreensão da controvérsia, com aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").<br> .. <br>No tocante à alegação de ocorrência da prescrição, levando-se em consideração a pena concreta fixada no acórdão, verifico que se trata de inovação recursal, aventada tão somente em sede do presente agravo regimental.<br>Da leitura do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, verifico que restou analisada apenas a prescrição pela pena em abstrato entre a data do fato e do oferecimento da denúncia.<br>Não foram interpostos embargos declaratórios pelos recorrentes, nem tampouco aventada a matéria em sede das razões do recurso especial.<br>As questões de ordem pública, tal qual todas as demais questões processuais e meritórias exigem o requisito do prequestionamento, sob pena de configurar supressão de instância.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 4.971 ):<br>A pretensão de concessão de habeas corpus "de ofício" em situações nas quais a defesa, por meio de provocação, busca contornar a inadmissibilidade do recurso especial por óbices processuais, revela-se inconciliável com a própria natureza do instituto.<br>A medida "de ofício" pressupõe a iniciativa espontânea da autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional, diante de flagrante ilegalidade passível de impactar a liberdade de locomoção do indivíduo, sendo paradoxal a ideia de concessão de ordem ex officio a pedido da defesa, como forma de burlar a inobservância dos requisitos próprios da via recursal especial.<br>Aceitar tal pleito implicaria desvirtuar o caráter excepcional do habeas corpus, enfraquecendo as regras impositivas de admissibilidade recursal, em detrimento da segurança jurídica e da necessária observância das balizas processuais estabelecidas pelo legislador.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.