DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por AMAL HUSSEIN ZEAITER contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 343-358):<br>EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUERES. CERCEAMENTO DE DEFESA. MORA INCONTROVERSA. VALORES EXIGIDOS EM CONFORMIDADE COM CONTRATO DE LOCAÇÃO. MULTA E JUROS DE MORA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS (ART. 96/CC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES DISPENSADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCARACTERIZADA. CORREÇÃO MONETÁRIA ANUAL (ART. 28, LEI 9.069/1995). ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O indeferimento do pedido de produção de prova não constitui cerceamento de defesa, por ser passível de análise e perfeitamente lícita a dispensa de alguns atos instrutórios pelo magistrado condutor do feito, por força do princípio do livre convencimento motivado, quando a situação fática pode ser demonstrada pelos elementos objetivos de prova contidos nos autos (art. 355 e 370/CPC). 2. Restando incontroverso o inadimplemento da obrigação pela locatária quanto aos valores previstos contratualmente, e encontrando-se a pretensão do locador em conformidade com o pactuado entre as partes, considerando o valor principal dos alugueres devidos, acrescidos de multa contratual e juros de mora a partir do vencimento de cada parcela, não há como reconhecer-se excesso na pretensão de cobrança, impondo-se a manutenção da sentença condenatória. 3. Na ação de cobrança de alugueres, a requerida detém o ônus da comprovação do pagamento dos valores pretendidos pelo locador (art. 373, II/CPC), e inexistindo prova do pagamento alegado, na forma prevista pelo contrato firmado entre as partes, deve ser mantida a decisão de decretação do despejo e condenação ao pagamento dos alugueres e acessórios correlatos. 4. Benfeitorias realizadas com o propósito de adaptar imóvel comercial, a fim de atender às necessidades comerciais, promovendo melhoramentos ou melhor utilização do imóvel, objeto de locação comercial, são consideradas úteis, de acordo com do Código Civil (art. 96, § 2º), exigindo-se prévia e expressa autorização do locador para que sejam indenizáveis, à luz do disposto no art. 35 da Lei n. 8.245/91. 5. Não havendo comprovação de prévia anuência do locador, além de não haver demonstração de quais seriam efetivamente as benfeitorias realizadas e seu custo correspondente, quando o locatário se limita a afirmar genericamente a existência de despesas com benfeitorias úteis, sem sequer especificá-las, não se desincumbindo do ônus que detêm, a teor da norma do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, é incabível o reconhecimento do direito à ressarcimento ou indenização correspondente, em especial, por não haver postulação de forma adequada no feito. 6. A cobrança indevida, por dívida já paga, mas de boa-fé, não dá lugar à sanção imposta no art. 940, do Código Civil/2002 (Súmula 159/STF). Não comprovado pelo autor a má-fé da parte autora ao proceder a cobrança judicial de dívida já paga (art. 373, I/CPC), não se caracteriza a ocorrência de dano moral, suscetível de indenização, mesmo porque, a má-fé não se presume, exige comprovação do desvio qualificado de conduta do litigante com indiscutível propósito malicioso. 7. Para que a litigância de má-fé esteja configurada, é necessário que reste comprovado o dano causado à outra parte e a culpa da mesma por tê-lo provocado, dentro das hipóteses taxativamente enumeradas no art. 80 do CPC. Descabe a aplicação de pena de quando ausente prova inconcussa eimprobus litigator irrefragável do dolo. 8. Consoante pacífico posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, embora a correção monetária não seja um plus, mas mero instrumento de recomposição da desvalorização da moeda, é incabível sua incidência nos contratos com periodicidade inferior a um ano, desde a implantação do Real, por força do art. 28 da Lei nº 9.069/1995 (STJ - E Dcl no AgRg no Ag: 1347640 RS 2010/0159327-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/04/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 10/05/2016). 9. Apelação Cível dá parcial provimento, com revisão da responsabilidade das partes pelos ônus da sucumbência.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 382-387).<br>No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 369 do CPC e 35 da Lei n. 8.245/1991 e do art. 5º, XXXV e LV, da CF.<br>Sustenta, em síntese, cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida, a seu ver necessária para comprovação dos gastos com reforma, sobre os quais pretende indenização por benfeitorias.<br>Aponta divergência jurisprudencial com arestos deste e de outros tribunais.<br>Sem contrarrazões ao recurso especial (fl. 438).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 440-446), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 462-466).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Trata-se de alegação de cerceamento de defesa em ação relativa à locação de bem imóvel comercial, quanto à prova pericial requerida e indeferida, diante de sua desnecessidade em face das provas presentes nos autos, bem como pela ausência de juntada de prova documental apta pelo recorrente, oportunamente.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de malferimento do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, por ser a via inadequada à alegação de afronta a seus artigos e preceitos, sob pena de usurpação de competência atribuída exclusivamente à Suprema Corte:<br>2. Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, prevista no artigo 102, III, da Constituição Federal de 1988.<br>(AgInt no AREsp n. 2.737.417/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>3. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar a violação de dispositivos constitucionais, porquanto matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal.<br>(AgInt no AREsp n. 1.325.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>No mais, a parte recorrente defende ser devida indenização por benfeitorias. Contudo, o acórdão recorrido sustenta, para além da oportuna comprovação, estar ausente qualquer previsão contratual concernente às benfeitorias, seja no contrato de locação firmado, ou mesmo em suas disposições anexas, e destaca a sentença, ao apontar que:<br>Na espécie, conquanto não exista cláusula contratual expressa de renúncia das benfeitorias e a parte autora estivesse de acordo com as obras realizadas, não demonstrou a parte ré que se tratavam de benfeitorias necessárias ou úteis, tampouco formulou pedido reconvencional quanto a este particular.<br>O acórdão deixa claro, assim, que não se trata de cerceamento de defesa, porquanto oportunizada a produção da prova ao recorrente, mas sim de "formulação do pleito de maneira incorreta, não comprovando a parte requerida se tratarem de benfeitorias úteis ou necessárias, não tendo sequer comprovado os gastos com as obras, sobretudo por conta do memorial descritivo de imóvel e estimativa de valor de construção não ser contemporâneo às intervenções".<br>Portanto, diante da não impugnação do fundamento central do acórdão recorrido, o caso atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Ademais, conforme art. 370 do CPC e reconhecido no acórdão, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, sendo seu dever indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, entendimento que se revela de acordo com o do STJ:<br>Direito processual civil. Agravo interno. Contrato bancário. suposta fraude. Ônus da prova. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, no qual se discute a regularidade de contrato bancário e a necessidade de prova pericial para comprovação de assinatura.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira pode comprovar a regularidade da contratação por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, em caso de impugnação da assinatura pelo consumidor;<br>(ii) saber se há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova pericial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão agravada foi mantida com base no entendimento de que a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato por outros meios de prova, como documentos pessoais e comprovante de transferência de valores.<br>4. O princípio do livre convencimento motivado permite ao juiz valorar as provas que se mostrem úteis ao seu convencimento, não havendo cerceamento de defesa quando o julgamento é feito com base em provas documentais suficientes.<br>5. A jurisprudência do STJ, conforme o Tema 1.061, admite que a instituição financeira comprove a autenticidade da assinatura por outros meios de prova, quando a perícia grafotécnica for impossível ou desnecessária.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A instituição financeira pode comprovar a regularidade de contrato bancário por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, desde que suficientes para atestar a relação contratual. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento é baseado em provas documentais suficientes, conforme o princípio do livre convencimento motivado".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 355, I.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; STJ, REsp n. 469.557/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6.5.2010.<br>(AgInt no AREsp n. 2.448.592/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>No mesmo sentido, cito:<br> ..  5. A Corte local entendeu desnecessária a produção de perícia contábil para a aferição da abusividade da taxa de juros. Assim, concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve necessidade de maiores provas demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. (AREsp n. 2.937.270/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Por fim, o acórdão recorrido entendeu pela ausência de cerceamento de defesa, diante de pedido de prova pericial, quando o julgamento é feito com base em provas suficientes e tempestiva e adequadamente produzidas.<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à alegada necessidade de produção de prova pericial e à comprovação de gastos com reforma, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>A incidência da Súmula 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional i mpede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observadas a proporção e a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA