DECISÃO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de fls. 326-328, que conheceu de agravo para não conhecer do recurso especial manejado por Euripedes da Silva.<br>A parte agravante alega, em síntese, o seguinte (fls. 334-342):<br>A princípio, destaca-se a necessidade de sobrestamento da presente ação, uma vez que, nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 1.278.167/GO, conforme decisão constante no e-STJ às fls. 228/231, proferida pelo Ministro Relator Marco Aurélio Bellizze, foi reconhecida a aplicação do Tema nº 1.344 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte trecho do r. decisum:<br> .. <br>Deveras, o que se debate nos autos diz com a impossibilidade de rever a decisão transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença, adotando-se tese jurídica manifestamente oposta àquela que foi consagrada na sentença exequenda.<br>E que se trata de teses jurídicas contrapostas não há como negar, como aliás havia reconhecido acertadamente a decisão interlocutória do d. Juízo de 1º Grau.<br>Em verdade, houve irregular supressão de parcela dos vencimentos dos servidores associados, conforme ficou assente na ação de conhecimento. Nesta ocasião, ficaram estabelecidos os parâmetros da ilegalidade perpetrada e a consequente obrigação do Estado de reparar o dano infligido à categoria pública.<br> .. <br>Seja como for, esse debate não tem como ser entendido como sendo a respeito da matéria de fato, mas sim matéria puramente de direito, adstrita ao respeito à coisa julgada e os efeitos dela advindos.<br> .. <br>Não merece prosperar a alegação de ausência de prequestionamento, tampouco a incidência da Súmula 211 do STJ. Isso porque a matéria jurídica objeto do recurso especial foi devidamente suscitada e debatida nos autos, constando de forma clara das razões recursais e tendo sido enfrentada pelo Tribunal a quo. Como vê-se no Aresto vergastado:<br> .. <br>Não se sustenta, no presente caso, a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A alegação de que a decisão recorrida estaria em conformidade com jurisprudência pacífica do STJ não corresponde à realidade processual nem à atual orientação do próprio Tribunal Superior.<br> .. <br>Impugnação apresentada às fls. 348-356.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, importa pontuar que, analisando detidamente os autos, verifica-se que há pertinência nas alegações do recorrente, motivo pelo qual, em juízo de retratação, torno sem efeito a decisão de fls. 326-328, e passo à nova análise do apelo nobre.<br>A matéria deduzida no presente caso, qual seja, a possibilidade de impor, na fase de liquidação/cumprimento de sentença, a limitação temporal das diferenças de URV em razão de reestruturação de carreira (aplicação do Tema 5 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), mesmo quando tal tese não tenha sido discutida na fase de conhecimento, foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 1.036 do Código de Processo Civil de 2015 (Tema 1.344 - de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze).<br>Há determinação de suspensão de trâmite de todos os processos que versem sobre a mesma questão jurídica.<br>Nesse panorama, cabe ao Ministro relator, no Superior Tribunal de Justiça, determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, após o julgamento do paradigma, seja reexaminado o acórdão recorrido e realizada a superveniente admissibilidade do recurso especial.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso, bem como determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso especial representativo da controvérsia, em conformida de com a previsão do art. 1.040, c/c o § 2º do art. 1.041, ambos do CPC/2015: a) na hipótese de a decisão recorrida coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja negado seguimento ao recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou b) caso o acórdão recorrido contrarie a orientação do Superior Tribunal de Justiça, seja exercido o juízo de retratação e considerado prejudicado o recurso especial ou encaminhado a esta Corte Superior para a análise das questões que não ficaram prejudicadas; ou c) finalmente, mantido o acórdão divergente, o recurso especial seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA