DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos de fls. 477-478 e fl s. 596-597 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O primeiro acórdão, proferido em sede de agravo em recurso especial, restou assim ementado (fl. 477):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DEPÓSITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA.<br>1. Ação de depósito em fase de cumprimento de sentença.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 512-515).<br>O segundo acórdão, proferido em sede de embargos de divergência, recebeu a seguinte ementa (fls. 596-597):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente embargos de divergência, por versarem sobre a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, com base na jurisprudência pacificada do STJ e na incidência da Súmula n. 315 do STJ.<br>2. A parte agravante alega que o Tribunal de origem não enfrentou matéria suscitada em recurso, mesmo após embargos de declaração, e que a Quarta Turma do STJ possui entendimento divergente.<br>3. A parte agravada sustenta que o agravo interno não merece conhecimento, pois não refuta o fundamento da decisão agravada, que aplicou a Súmula n. 315 do STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o manejo de embargos de divergência para discutir a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, considerando a necessidade de análise individualizada de cada caso concreto.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que não cabem embargos de divergência relativos à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, devido à necessidade de análise individualizada de cada caso concreto e à ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 626-630).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, nos acórdãos impugnados, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que não houve enfrentamento da tese de existência de cláusula acerca da forma de conversão da obrigação de entrega em pecúnia, violando o dever de fundamentação.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de f orma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido em sede de agravo em recurso especial, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 481-483):<br>A decisão agravada negou provimento ao recurso especial interposto pela agravante em razão da incidência das Súmulas 5, 7 e 568 do STJ, bem como da ausência de demonstração da divergência jurisprudencial.<br>A despeito das alegações aduzidas neste recurso, percebe-se que a parte agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir o entendimento firmado na decisão ora agravada.<br>- Da violação do art.1.022 do CPC/15.<br>Inicialmente, constata-se que o artigo 1.022 do CPC realmente não foi violado, porquanto o acórdão recorrido não contém omissão, contradição ou obscuridade. Nota-se, nesse passo, que o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente.<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>Assim, o Tribunal de origem, embora tenha apreciado toda a matéria posta a desate, tratou das questões apontadas como omissas sob viés diverso daquele pretendido pela parte agravante, fato que não dá ensejo à interposição de embargos de declaração.<br>- Da violação do art. 489 do CPC/2015<br>No que tange à ausência de violação do art. 489, do CPC/2015, tem-se que a decisão não merece reforma nesse ponto, haja vista que, da leitura do acórdão recorrido, nota-se que o Tribunal de origem concedeu a devida prestação jurisdicional e apreciou todos os fundamentos deduzidos pela parte agravante.<br>Não se observa, portanto, qualquer omissão ou erro de julgamento que possa caracterizar a violação do dispositivo legal mencionado. Em suma, não há indícios de que o Tribunal de origem tenha se omitido em relação à análise do recurso interposto, bem como à decisão proferida. Dessa forma, não há motivos para a reforma da decisão recorrida, no que tange à violação do art. 489, do CPC/2015.<br>- Do reexame de fatos e provas.<br>Quanto à aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ, essas merecem ser mantidas, haja vista que os argumentos trazidos pela parte agravante não são capazes de demonstrar como alterar o decidido pelo Tribunal de origem no tocante à cotação da soja para fins de indenização, não demandaria o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais.<br>Desse modo, rever tal entendimento, de fato, implicaria em reexame do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Salienta-se que alegações genéricas a fim de combater as súmulas invocadas não merecem acolhimento, restando, assim, a reiteração destas.<br>- Da divergência jurisprudencia<br>Nota-se que o recurso especial, fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional, apenas traz jurisprudência que a agravante entende divergir do acórdão recorrido, sem, contudo, demonstrar a existência de similitude fática.<br>Dessa forma, a falta da similitude fática, requisito indispensável à demonstração da divergência, inviabiliza a análise do dissídio.<br>Ademais, deve ser mantida o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei<br>Isso porque a Súmula 7/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c", do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 1041244/RJ, 4ª Turma, DJe de 22/11/2019; AgInt no AREsp n. 821.337/SP, 3ª Turma, DJe de 13/03/2017; e AgInt no AREsp n. 964.391/SP, 3ª Turma, DJe de 21/11/2016.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivado o acórdão em sede de embargos de divergência, nos seguintes termos (fls. 601-602):<br>A Presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência por versarem acerca da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, o que, nos termos da jurisprudência pacificada desta Corte, é incabível em razão das situações fático-processuais diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto e ante a incidência da Súmula n. 315 do STJ (fls. 561-563).<br>De fato, não há similitude fática entre os arestos confrontados.<br>Note-se que o acórdão embargado afastou a negativa de prestação jurisdicional, ao entender que "o Tribunal de origem tratou de todos os temas oportunamente colocados pelas partes, proferindo, a partir da conjuntura então cristalizada, a decisão que lhe pareceu mais coerente" (fl. 482).<br>Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que foi reconhecida a negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao deixar de enfrentar tema que, em tese, era relevante para o julgamento da respectiva controvérsia.<br>Assim, fica inviabilizado o conhecimento da divergência, porquanto a conclusão depende das peculiaridades de cada caso concreto. Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.