DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.498264-1/001.<br>Consta dos autos que o Juízo condenou a recorrida como incursa no art. 2º, caput, c/c §2º e §4º, I, todos da Lei n. 12.850/2013, c/c art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 10 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, no regime inicial fechado.<br>Interpostas apelações criminais pelas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ministerial e deu parcial provimento ao recurso defensivo para redimensionar a pena aplicada à recorrida para 10 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado.<br>Em sede de recurso especial, o Parquet aponta violação aos arts. 91, I, do Código Penal, 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que deve ser fixado dano moral coletivo no caso concreto.<br>Para tanto, destaca que "o dano moral coletivo decorrente dos delitos de organização criminosa e tráfico de drogas é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viola direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral" (fl. 3490).<br>Requer a condenação da recorrida ao pagamento de indenização a título de dano moral coletivo.<br>Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3534/3542).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Sobre a violação aos arts. 91, I, do CP, 63, caput e parágrafo único, e 387, IV, ambos do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS indeferiu o pedido de fixação de danos morais coletivos, nos seguintes termos do voto do relator:<br>"Salienta-se que é plenamente possível a fixação do dano moral no caso de tráfico de drogas. Todavia, diante da dificuldade na mensuração e individualização do valor, faz-se necessário instrução específica, ou seja, procedimento dialético, mediante contraditório e debato. Portanto, no caso em análise, fixar um valor de dano moral coletivo abstratamente, violaria o princípio da ampla defesa, já que a matéria não foi debatida em sede de instrução processual.<br>A fixação do "quantum" indenizatório deve ser feita com base em dados concretos, de modo a evitar o enriquecimento injustificado de quaisquer das partes, porque também o locupletamento ilícito é vedado em nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC).<br> .. <br>Registre-se, portanto, que a parte que formular o pedido reparatório deverá provar a existência de prejuízo material e/ou moral, indicando provas e valores suficientes a sustentá-los, sendo certo que o Julgador deverá oportunizar às partes todos os meios de provas admissíveis, seja documental, pericial ou testemunhal, no intuito de apurar a quantia devida.<br>Mesmo existindo pedido expresso do Ministério Público, tanto na denúncia quanto nas alegações finais, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas e organização criminosa, eis que não há comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral presumido" (fls. 3423/3424).<br>Segundo orientação consolidada desta Corte Superior, a fixação de indenização por danos morais coletivos exige a presença cumulativa de três requisitos: (i) pedido expresso formulado na denúncia ou queixa-crime; (ii) indicação do valor pretendido a título de indenização; e (iii) realização de instrução específica destinada a assegurar o contraditório, a ampla defesa e a apuração da extensão dos danos.<br>No caso em exame, o Tribunal de origem ressaltou que, embora tenha havido pedido expresso de fixação de valor mínimo de indenização por dano moral coletivo tanto na denúncia quanto nas alegações finais, não foi realizada instrução probatória específica com esse fim, o que compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, além de inviabilizar a apuração precisa da extensão do prejuízo coletivo. Tal ausência afasta a possibilidade de fixação do quantum indenizatório.<br>Desse modo, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE. QUANTIDADE E INTERESTADUALIDADE. FUNDAMENTOS CONSIDERADOS INIDÔNEOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PLEITO MINISTERIAL DE DECOTE DESSA MINORANTE. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INDENIZAÇÃO. ART. 387, IV, DO CPP. INDICAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja primário e portador de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>2. Ainda, acerca do tema, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser consideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n. 1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que, neste último caso, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Riberio Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).<br>4. No caso, a Corte de origem consignou a inexistência nos autos de provas que demonstrassem que o agravado se dedicasse às atividades criminosas ou integrasse organização criminosa, ressaltando que as condições em que ocorreu o transporte foram levadas em consideração ao se fixar o percentual de redução, que, na hipótese, foi de 1/6.<br>Assim, para o decote da referida minorante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte.<br>5. Em relação ao pedido de fixação de indenização por danos morais coletivos, entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.083.986/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS. DANO MORAL COLETIVO. FIXAÇÃO. REQUISITOS. PEDIDO EXPRESSO. INDICAÇÃO DE VALOR E INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, com base na Súmula n. 568/STJ, referente à fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em caso de tráfico de drogas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A discussão consiste em saber se a fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos, em casos de tráfico de drogas, exige instrução probatória específica ou se basta o pedido expresso na denúncia.<br>3. A questão também envolve a análise da alegação de violação do princípio da colegialidade em razão de decisão monocrática em matéria sem jurisprudência consolidada.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para julgamento monocrático em casos de recurso manifestamente inadmissível, procedente ou improcedente, conforme arts. 932 do CPC e 34 do RISTJ.<br>5. A fixação de danos morais coletivos requer instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva, especialmente em crimes como tráfico de drogas, em que o sujeito passivo é indeterminado.<br>6. A jurisprudência do STJ exige a demonstração de grave ofensa à moralidade pública para a configuração de dano moral coletivo, o que não foi comprovado no caso concreto.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A fixação de danos morais coletivos exige instrução probatória específica para demonstrar o abalo à esfera moral coletiva. 2. A decisão monocrática não viola o princípio da colegialidade quando há previsão legal e regimental para tal julgamento.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932; CPP, art. 387, IV;<br>RISTJ, art. 34.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 08/11/2023, STJ, EREsp n. 1.342.846/RS, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, DJe 03/08/2021.<br>(AgRg no REsp n. 2.150.485/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO REALIZADA DE MODO A ESTABELECER O MONTANTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público buscando a fixação de indenização mínima em sentença condenatória, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, a título de danos morais coletivos decorrentes do delito de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de fixação de valor mínimo para reparação de danos morais coletivos em condenações por tráfico de drogas; e (ii) examinar a necessidade de cumprimento dos requisitos exigidos para a fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fixação de indenização mínima, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia; (ii) indicação do valor pretendido; e (iii) realização de instrução probatória específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. Precedentes: REsp n. 1.986.672/SC, Terceira Seção, rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 21/11/2023; AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Sexta Turma, rel. Min. Teodoro Silva Santos, DJe de 7/3/2024.<br>4. No caso concreto, embora tenha havido pedido expresso na denúncia, não houve instrução específica para comprovar a extensão dos danos, configurando ausência de pressupostos indispensáveis para a fixação da indenização pretendida.<br>5. O entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se o enunciado da Súmula 83/STJ.<br>IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 2.157.839/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA