DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual Claro S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (fl. 252):<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTUAÇÃO FISCAL AMBIENTAL PROMOVIDA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DESPROVEU O RECLAMO DA AGRAVANTE, MANTENDO INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA LIMINAR PARA SUSPENDER OS EFEITOS DA FISCALIZAÇÃO. INCONFORMISMO DA CLARO S.A.<br>NULIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. ARGUMENTO DE QUE A EXIGÊNCIA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL PERANTE O IMA-SC CONSISTIRIA EM USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PRIVATIVA DA UNIÃO FEDERAL EM MATÉRIA DE TELECOMUNICAÇÕES. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO E INEQUÍVOCO A RESPEITO NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NÃO DEMONSTRADO. INTELECÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADEMAIS, QUE POSSIBILITA JUÍZO EM SENTIDO CONTRÁRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI JURIS. CONCLUSÃO NÃO DERRUÍDA. DECISÃO MANTIDA.<br>RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 340/350).<br>A parte recorrente alega violação dos arts. 926, caput, e 927, I, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando que o Tribunal de origem contrariou entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e à inconstitucionalidade de exigências estaduais de licenciamento ambiental para estações de telecomunicações, o que, segundo sustenta, viola o dever de observância dos precedentes e da uniformização da jurisprudência.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 426/429.<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 504/513).<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Da leitura dos autos, constata-se que a parte recorrente, em seu recurso especial, visa a impugnar acórdão proferido em agravo de instrumento, recurso esse interposto em razão de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de primeiro grau por meio da qual foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela final.<br>Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto em razão da natureza precária da decisão impugnada.<br>Ao solucionar a controvérsia, o Tribunal de origem decidiu (fl. 251):<br>A decisão monocrática não se altera, notadamente à luz de precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte enunciados na fundamentação, a exemplo do ARE 1159527 AgR, rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, publicado em 8/2/2022 e Agravo de Instrumento n. 5041594- 31.2021.8.24.0000, rel. Des. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 21/7/2022, suficientes para levar à conclusão de que não há entendimento consolidado nem vinculante no sentido da inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência estadual de licenciamento ambiental para instalação de antenas de telefonia (ERB) invade competência privativa da União.<br>A recorrente, ademais, não aponta equívoco na intelecção dos arts. 7º; 9º, §10; 74 e 162 da Lei (Federal) n. 9.472/1997, no sentido de que não haveria outra compreensão senão à de que o funcionamento de antenas não escapa de prévio licenciamento passível de disciplina concorrente.<br>Escorreita, portanto, a conclusão de que a recorrente não satisfez o requisito do fumus boni juris, na espécie, ante a ausência de demonstração, initio litis, da invalidade da autuação promovida pelo Estado de Santa Catarina, circunstância que fulmina a pretensão liminar dispensando inclusive análise do requisito da urgência.<br>Dessa forma, incide no presente caso, por analogia, o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. CORREÇÃO. IMPROPRIEDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME. INVIABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>3. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de reexame da presença dos pressupostos para a concessão ou negativa da tutela antecipada no âmbito do recurso especial, seja em face da necessária incursão na seara fática da causa, seja em razão da natureza perfunctória do provimento, que não representa manifestação definitiva da Corte de origem sobre o mérito da questão. Incidência da Súmula 735 do STF.<br>4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.749.765/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. RETROCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. DECISÃO PRECÁRIA. QUESTÃO QUE PODERÁ SER REVISTA NA SENTENÇA E NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 735/STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não é cabível, em regra, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias e/ou interlocutórias.<br>2. Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, visto que a parte ambiciona discutir o deferimento da antecipação de tutela requerida pela parte autora no bojo de ação civil pública, questão que ainda poderá ser revista quando da prolação da sentença e no respectivo julgamento da apelação.<br>3. Dessarte, na hipótese, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância" apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência do Enunciado 735/STF, que assim dispõe: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.784.824/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA