DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência instaurado entre o JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE IMBITUBA - SC, suscitante, e o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SJ/SC, suscitado, nos autos da ação declaratória c/c obrigação de fazer ajuizada por MIGUEL ANGELO TORQUATO e ALDO GABRIEL EYNG em face do MUNICIPIO DE IMBITUBA, em que objetivam o reconhecimento de que o imóvel de sua propriedade, inserido no Loteamento Balneário Santa Maria (APA Baleia Franca), não está inserido em área de dunas, nem de restinga com função fixadora de dunas e mangues, não podendo, por esse motivo, ser considerada área de preservação permanente, asseverando que a propriedade está inserida em núcleo urbano consolidado sem função ambiental.<br>Originalmente distribuída a ação perante o Juiz estadual, este determinou a remessa dos autos para a Justiça Federal sob o argumento de que a pretensão envolve a declaração de que o imóvel não está inserido em Área de Proteção Ambiental criada por Decreto Federal e fiscalizada pela União, de modo que presente potencial interesse da União em intervir no processo (fl. 66).<br>O Juiz Federal da 1ª Vara de Tubarão - SJ/SC, por sua vez, declinou da sua competência tendo em vista que, intimados, a União, o IPHAN, o IBAMA e o ICMBio manifestaram seu desinteresse em intervir no processo, considerando, portanto, ausente participação processual da União, suas autarquias, fundações ou empresas públicas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.<br>Nesse contexto, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Imbituba - SC suscitou o presente conflito negativo de competência considerando haver inequívoco interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, de forma a atrair a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988 (fl. 92).<br>O Ministério Público Federal, no parecer de fls. 98-105, opina pelo conhecimento do conflito para que seja declarada a competência do Juiz Federal da 1ª de Tubarão - SJ/SC, o suscitado, nos seguintes termos:<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. AMBIENTAL. AÇÃO DECLARATORIA. LOTEAMENTO BALNEÁRIO SANTA MARIA. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL (APA) BALEIA FRANCA. COMPETÊNCIA DO ICMBIO PARA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO DA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO FEDERAL. INTERESSE ESPECÍFICO E CONCRETO DA UNIÃO. PARECER PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL (JUÍZO SUSCITADO). I - A ação originária objetiva o reconhecimento judicial de que o chamado Loteamento Balneário Santa Maria não está inserido em área de preservação ambiental, mas sim em núcleo urbano consolidado, sem função ambiental. Consequentemente, pretende a obtenção de certidão de área urbana consolidada a fim de permitir a solicitação de acesso a serviços de ligação de fornecimento de energia elétrica, água e saneamento, bem como a viabilidade de construção. II - O fato de o Loteamento Balneário Santa Maria estar potencialmente abrangido pela Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, criada pelo Decreto Federal de 14 de setembro de 2000 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICM Bio), já constitui razão suficiente para que seja fixada a competência da Justiça Federal pois a procedência dos pedidos poderá resultar em irrestritas intervenções humanas no local, com impactos significativos e talvez irreversíveis à referida APA. III - O interesse federal decorre da circunstância de que o loteamento encontra-se em Unidade de Conservação de natureza federal, mais especificamente na APA da Baleia Franca. A gestão e fiscalização de unidades de conservação federal competem primordialmente ao ICMBio, na condição de órgão federal executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.985/00 c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.516/07. IV - Parecer pela competência do Juízo Federal da 1ª Vara de Tubarão/SC, ora suscitado (fl. 98).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Assiste razão ao suscitante.<br>No caso, extrai-se da manifestação do Ministério Público Federal:<br>8. Consta da decisão do Juízo suscitante que a área em questão insere-se parcialmente na Zona de Uso Divergente (nas quais a ocupação humana e seus usos são incompatíveis com a legislação ambiental) e parte em Zona de Uso Restrito (nas quais não se permitem novas construções) da APA da Baleia Franca que, por impositivo legal, encontram-se sob a administração e fiscalização do ICMBio.<br>9. O fato de o Loteamento Santa Maria estar potencialmente abrangido pela Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, criada pelo Decreto Federal de 14 de setembro de 2000 e gerida pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, já constitui razão suficiente para que seja fixada a competência da Justiça Federal pois a procedência dos pedidos poderá resultar em irrestritas intervenções humanas no local, com impactos significativos e talvez irreversíveis à APA.<br>10. Deste modo, o interesse federal decorre da circunstância de que o loteamento encontra-se em Unidade de Conservação da Natureza, mais especificamente na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, sendo que, em se tratando de unidade de conservação federal, a gestão e fiscalização compete primordialmente ao ICMBio, na condição de órgão federal executor do Sistema Nacional de Unidades de Conservação, nos termos do artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.985/00 c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.516/07.<br>11. Logo, é inequívoco o interesse jurídico do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, na medida em que não se trata de decisão que pode causar meros reflexos de natureza econômica em desfavor da autarquia (art. 5º, p. único da Lei 9.469/1997), mas de concreta inobservância do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca.<br>12. Ainda de acordo com a decisão do juízo suscitante, o ICMBio se manifestou pela falta de interesse no caso apenas sob o argumento de que a APA permite a coexistência de propriedades privadas, sem considerar a compatibilidade das medidas pretendidas pelos autores com o zoneamento da APA da Baleia Franca.<br>13. O juízo suscitante concluiu que essa manifestação contradiz a posição do próprio ICMBio em outro processo idêntico envolvendo o mesmo loteamento, no qual a autarquia pediu para intervir na lide, argumentando que o loteamento está em uma área de uso restrito, onde novas edificações não são permitidas, o que tornaria o pedido dos proprietários ilegal (fl. 89):<br>"Nesse sentido, o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO apresentou manifestação no sentido de que não há interesse da autarquia em intervir no processo, uma vez que "a categoria de unidade de conservação denominada APA, não é destinada a domínio público, permitindo a coexistência de propriedade privada em seus limites" (evento 64, OUT2).<br>Ocorre que a manifestação apresentada pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO no presente feito é flagrantemente contrária àquela apresentada nos autos n. 5003726- 21.2024.8.24.0030, ação com a mesma causa de pedir e pedidos envolvendo precisamente o Loteamento Balneário Santa Maria (mesmo loteamento discutido no caso em exame).<br>Nos autos n. 5003726-21.2024.8.24.0030, a autarquia postulou sua intervenção de forma anômala no processo para "esclarecer questões de fato e de direito, com possibilidade de juntada de documentos e, se for o caso, de recorrer", com base na Informação Técnica n. 111/2024-APA Baleia Franca/ICMBio (evento 39, OUT4).<br>Do último documento mencionado, extraio que i) o Loteamento Balneário Santa Maria se encontra parcialmente em Zona de Uso Divergente (ZUDI) e parte em Zona de Uso Restrito (ZURI), nas quais não é permitido construir novas edificações; ii) há interesse da APA da Baleia Franca em participar do processo judicial, uma vez que o pedido da parte Requerente é incompatível com o zoneamento da APA da Baleia Franca e, por isso, ilegal; e iii) o caso se refere a apenas um lote, mas pode se aplicar a todo um loteamento, pois há ações judiciais idênticas de outros proprietários de imóveis no mesmo local.<br>A Informação Técnica n. 111/2024-APA Baleia Franca/ICMBio, além de manifestamente contrária ao conteúdo daquela apresentada no evento 64, OUT2 do presente feito, conta com fundamentação específica a respeito da violação ao zoneamento da APA da Baleia Franca.<br>A informação constante do evento 64, OUT2, por outro lado, apenas aponta que "a categoria de unidade de conservação denominada APA, não é destinada a domínio público, permitindo a coexistência de propriedade privada em seus limites", sem qualquer consideração sobre a compatibilidade das medidas pretendidas pelos autores em relação ao zoneamento da APA da Baleia Franca.<br>Por isso mesmo, é a informação apresentada no processo 5003726- 21.2024.8.24.0030/SC, evento 39, DOC4 que será observada para o fim de examinar o interesse jurídico da autarquia federal, inclusive por se tratar de interpretação mais benéfica ao interesse por ela tutelado (meio ambiente).<br>Prosseguindo, a pretensão das autoras envolve, além da declaração de que o imóvel não está abrangido por área de preservação permanente e que constitui área urbana consolidada, a busca pela possibilidade de realizar intervenções na área de proteção instituída pela União, inclusive a satisfação do direito de construir e de regularizar as edificações já existentes.<br>O provimento jurisdicional vindicado pela parte autora, portanto, vai de encontro ao conteúdo do zoneamento da Área de Proteção da Baleia Franca, notadamente ao buscar a possibilidade de desatrelar seu imóvel das limitações ao direito de construir impostas e fiscalizadas pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBIO, autarquia federal.<br>No ponto, oportuno ressaltar que a Lei 11.516/2007 institui como finalidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade exercer o poder de polícia ambiental para a proteção das unidades de conservação instituídas pela União (art. 1º, IV)."<br>14. O trecho acima transcrito também aponta que o caso, embora se refira a um único lote, pode ser aplicado a todo o loteamento, pois há ações judiciais idênticas de outros proprietários de imóveis no mesmo local, de modo que as diversas demandas propostas por particulares contra o Município envolvem intervenções que podem causar impacto significativo na APA da Baleia Franca, a ponto de justificar o interesse jurídico do ICMBio.<br>15. Diante da constatação de que o referido loteamento situa-se em área de conservação sob administração do ICMBio, a manifestação do órgão ambiental sobre a sua participação na lide se torna irrelevante, cabendo ao Poder Judiciário firmar a competência da Justiça Federal, sob pena de esvaziamento das disposições contidas no artigo 6º, inciso III, da Lei nº 9.985/00 c/c o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 11.516/07.<br>16. Essa Corte Superior tem reiteradamente reconhecido a presença de interesse federal apto à fixação da competência da Justiça Federal em demandas envolvendo áreas integrantes de domínio público da União - caso daquelas situadas em terrenos de marinha - e, em especial, de Unidades de Conservação da natureza federal - cuja gestão e fiscalização competem precipuamente ao ICMBio, autarquia federal:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL CRIADA POR DECRETO FEDERAL E GERIDA POR ÓRGÃO FEDERAL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.<br>1. Sendo a Área de Proteção Ambiental (APA) do Planalto Central criada por Decreto Federal de 10/1/2002 e supervisionada e fiscalizada pela Autarquia Federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, denota-se o interesse federal no crime sob apuração, tanto mais porque o Decreto Federal de 29/4/2009 reforçou que a gestão da referida APA é de competência federal, ante a revogação expressa do art. 11 do Decreto Federal de 10/1/2002, que previa a possibilidade de concessão de licença ambiental pelos órgãos ambientais do Distrito Federal e do Estado de Goiás.<br>2. Agravo regimental improvido." (AgRg no CC n. 179.427/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 27/8/2021.)<br>"PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ARTS. 2º, XVIII, E 25 DA LEI 9.985/2000. ZONA DE AMORTECIMENTO. PARQUE NACIONAL DE JERICOACOARA. INSTITUTO CHICO MENDES - ICMBIO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a finalidade de condenar o recorrido à obrigação de fazer consistente na demolição de imóvel construído na Vila de Jericoacoara, na Zona de Amortecimento do Parque Nacional, sem o devido licenciamento ambiental e em desacordo com a IN 04/2001 do Ibama, e à reparação do dano provocado pelo impacto da obra irregular.<br>2. O juízo de 1º grau declarou a ilegitimidade ativa do MPF e determinou o envio dos autos à Justiça Estadual para que o MPE possa avaliar a oportunidade de ratificação da petição inicial, sob o argumento de que "o pedido formulado em absolutamente nada se refere a questões de interesse federal. Isso porque o alegado dano ambiental não afetou propriedade da União, suas autarquias ou fundações". Tal entendimento foi confirmado pelo Tribunal a quo.<br> .. <br>INTERESSE NITIDAMENTE FEDERAL<br>7. Verifica-se interesse nitidamente federal. A finalidade principal da Zona de Amortecimento é minimizar impactos negativos e efeitos de borda na própria Unidade de Conservação. Portanto, à União, proprietária e guardiã maior da integridade de Parque Nacional, também importa e incumbe zelar para que se respeite a função defensiva do tampão. Ela pode, evidentemente, delegar aos Estados e Municípios suas atribuições de licenciamento e fiscalização, mas sem que tal implique alterar a legitimação ativa do Ministério Público Federal e a própria competência da Justiça Federal, pois despropositado admitir possa a Administração Pública manipular e selecionar, a seu bel prazer, a jurisdição que melhor lhe convém.<br>8. Acrescente-se que, nos termos da Lei 11.486/2007, que alterou os limites originais do Parque Nacional de Jericoacoara, cabe ao órgão federal (agora o Instituto Chico Mendes - ICMBio) administrar a Unidade de Conservação, adotando as medidas necessárias a sua efetiva implantação e proteção (art. 4º, grifo acrescentado). Por outro lado, o legislador prescreveu que, excepcionadas duas modalidades peculiares, todas as Unidades de Conservação devem possuir uma zona de amortecimento, acrescentando que o órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento (art. 25 da Lei 9.985/00). Cuida-se de tripla obrigação: de instituir a Zona de Amortecimento, de regular e de fiscalizar sua ocupação e uso.<br> .. <br>PROPRIEDADE DO BEM AMBIENTAL PROTEGIDO É APENAS UM DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL<br>11. Incontroverso que o ilícito ambiental se deu em imóvel particular, fora do Parque Nacional, embora no interior da Zona de Amortecimento, o que levou o julgador a concluir que, "não sendo o alegado dano localizado em bem da União", incompetente a Justiça Federal. Conforme entendimento do STJ, mister não confundir, para fins de competência, bem danificado com bem afetado: "Em matéria de Ação Civil Pública ambiental, a dominialidade da área em que o dano ou o risco de dano se manifesta (mar, terreno de marinha ou Unidade de Conservação de propriedade da União, p. ex.) é apenas um dos critérios definidores da legitimidade para agir do Parquet federal. Não é porque a degradação ambiental se deu em imóvel privado ou afeta res communis omnium que se afasta, ipso facto, o interesse do MPF" (R Esp 1.057.878/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 21.8.2009).<br>12. Recurso Especial provido." (REsp n. 1.406.139/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 7/11/2016.)<br>17. Por fim, importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça, em caso análogo (CC nº 211801/SC), aplicou a mesma linha de entendimento deste parecer para reconhecer o interesse jurídico do ICMBio e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação envolvendo imóvel situado no mesmo loteamento tratado nestes autos (Loteamento Balneário Santa Maria).<br>Com razão o órgão ministerial em seu parecer opinando pelo conhecimento do conflito para declarar competente o juiz suscitado.<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido do reconhecimento do interesse do ICMBio nas ações em que haja debate acerca da existência de degradação ambiental em área de Conservação Ambiental, como configurado nos CC 212.142/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJEN 07/04/2025 e CC 209.650/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJEN 17/02/2025.<br>Por fim, em caso análogo, CC 211.801/SC, de minha relatoria, DJe de 12/06/2025, foi reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar ação envolvendo imóvel situado no mesmo loteamento tratado nestes autos .<br>Isso posto, conheço do conflito para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 1A VARA DE TUBARÃO - SJ/SC .<br>Intimem-se.<br>EMENTA