DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 833-834):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INCÊNDIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.<br>1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>2. Caso em que o Tribunal a quo entendeu que ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o fato lesivo e o dano suportado pela agravada, conclusão que não pode ser refutada na via do apelo nobre, nos termos do referido óbice sumular.<br>3. Agravo interno des provido.<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, II, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional e em cerceamento de defesa.<br>Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é necessário o reexame de fatos e provas, mas apenas o reenquadramento jurídico dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias .<br>Aduz que a imposição de responsabilidade civil sem amparo normativo viola o princípio da legalidade e o dever de motivação das decisões judiciais .<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente consid ere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 836-837):<br>Ao apreciar a controvérsia, a Corte local assim dispôs (e-STJ fls. 510/512):<br>O cerne da questão se baseia na comprovação do nexo causal entre a conduta da parte requerida e o dano ocasionado, havendo divergências entre as partes quanto à causa do incêndio verificado.<br>Da análise dos autos se extrai que havia relatos de moradores no sentido de que existia bastante oscilação de energia elétrica na localidade, de modo que frequentemente a população residente na região sofria prejuízos, tendo vários aparelhos elétricos danificados. Tal circunstância foi registrada no laudo pericial colacionado aos autos e ratificado em audiência a partir dos depoimentos das testemunhas, sendo destacado que, no dia do incêndio, houve queda de energia elétrica entre 16:00h e 17:00h (ID 5754942 e depoimento da testemunha Odilma Bassani em audiência de instrução que afirmou que houve oscilação em horário próximo às 18:00h).<br>Outrossim, ouvidos em audiência, as testemunhas Walter José Silva da Costa Júnior e Katia Matias Almeida Costa, as quais produziram o laudo pericial anexado à exordial, asseveraram que vários moradores informaram que havia oscilação de energia frequentemente na localidade, que houve oscilação na data do incêndio, que o medidor da casa da autora estava desligado no momento da perícia, a qual foi realizada nove dias depois do incêndio, que não havia como asseverar existirem irregularidades nas instalações elétricas da residência, mas que a inquilina informou que havia um problema na lâmpada do quarto, posto que, por vezes, precisava mexer na lâmpada com um pedaço de madeira para ligá-la, destacando ser este o ponto de origem do incêndio e que a causa do incêndio foi um curto circuito na fiação de energia da lâmpada do quarto, como formalizaram em laudo pericial.<br>Acerca das instalações elétricas do imóvel, cumpre destacar que a autora informou que foram realizadas em 2008 e as testemunhas Walter José Silva da Costa Júnior e Katia Matias Almeida Costa aduziram não ser possível periciá-las no momento em que compareceram ao local em face do estado do imóvel, tendo a testemunha Katia Matias Almeida Costa destacado que as revisões em instalações elétricas geralmente devem ocorrer em um período de até 30 (trinta) anos, não havendo como promover conclusões embasadas no estado do medidor de energia, pois este se encontrava desligado no momento da perícia e que o fato de o incêndio ter ocorrido em apenas uma residência não ocasiona a vinculação da causa do incêndio às instalações do imóvel danificado.<br>Ainda que se assevere que o foco inicial do incêndio se deu na fiação da lâmpada do quarto da residência, onde havia um problema de fun cionamento, está evidenciado nos autos que existia recorrente oscilação de energia na localidade, sendo provocados danos frequentes em eletrodomésticos dos moradores e que o incêndio na residência decorreu de um curto circuito, tendo sido evidenciado nos autos que ocorreu queda de energia no dia do incêndio, em horário próximo ao dos fato e a testemunha Odilia Bassani ressaltado serem ouvidos barulhos frequentes no transformador, que pareciam explosões, o qual apresentava problemas reiterados.<br> .. <br>Da análise dos autos se constata que estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil da requerida, a saber: a) conduta, tendo em vista que foi demonstrada a ocorrência de oscilações de energia na rede de responsabilidade da ré; b) dano, uma vez que a autora sofreu prejuízos, tendo sua residência incendiada; c) nexo causal, uma vez que se explicitou que o curto-circuito foi o motivo do incêndio em questão.<br>No caso em tela, cumpre ressaltar que a parte autora demonstrou que o incêndio decorreu de um curto-circuito e que houve queda de energia na região onde se localiza a residência entre 18:00h e 19:00h da mesma data, o que ocorria reiteradamente (art. 373, I, CPC).<br>Entretanto, a parte ré demonstrou que existia um problema de funcionamento na lâmpada do quarto, local em que iniciou o incêndio, de modo que se impõe o reconhecimento da responsabilidade civil objetiva da ré, devendo ser considerada, para fins de sua fixação, a omissão da moradora d o imóvel, a qual não promoveu os reparos necessários na fiação da lâmpada do quarto, de modo que a responsabilidade da requerida deve ser fixada, levando-se em consideração tal circunstância.<br>Nesse cenário, a despeito da argumentação recursal, a modificação do julgado, para entender pela ausência de comprovação do nexo causal, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.