DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA contra decisão do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu recurso especial, fundado na alínea "a" o permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:<br>REMESSA NECESSÁRIA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. PARQUE LINEAR MACAMBIRA ANICUNS. PRELIMINAR DE OFENSA DA APELAÇÃO À REGRA DA DIALETICIDADE. APELO CONHECIDO EM PARTE. INOVAÇÃO RECURSAL NO RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO JUSTA RECONHECIDO. P E R Í C I A J U D I C I A L . A V A L I A Ç Ã O C O R R E S P O N D E N T E . CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>1. Em atenção ao recurso de apelação afere-se que ele não merece conhecimento na parte em que discorre acerca da inexistência de benfeitorias, danos e lucros cessantes. Isso porque, a magistrada sentenciante não levou em conta tais questões para fixação da indenização, mas sim o direito de extensão. Logo, a análise do apelo limitar-se-á à verificação da área considerada e ao valor da indenização imposta.<br>2. A parte recorrente pretende o exame de teses levantadas apenas em sede do recurso adesivo, não apresentadas na oportunidade adequada, o que constitui clara inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, ainda que a matéria tivesse natureza de ordem pública.<br>3. A desapropriação é instituto previsto pela Constituição Federal, que permite ao Poder Público, em regra, para fins de utilidade pública ou interesse social, expropriar bem pertencente ao particular visando o interesse coletivo, mediante prévia e justa indenização.<br>4. O valor da indenização por desapropriação deverá ser baseado no quantum aferido pela perícia judicial, quando esta for realizada em observância às diretrizes técnicas aplicáveis à espécie, e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, de modo a possibilitar a justa reparação, mas sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes.<br>5. No caso dos autos, o valor de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais) refere-se à totalidade da área a ser desapropriada, qual seja a Área de Preservação Permanente (R$ 171.000,00) e à Área de Uso Sustentável (R$ 307.000,00), quantia devidamente apurada na perícia judicial, e que deve ser considerada.<br>6. O restante da área do imóvel, que é locado para uma escola, não será impactado com a desapropriação em comento, razão pela qual, não há que se falar em direito de extensão.<br>7. Os juros moratórios, por sua vez, somente devem incidir caso ocorra atraso no pagamento da indenização aqui fixada, e devem corresponder a 6% (seis por cento) ao ano, adotando-se como termo a quo o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deverá ser feito, tal como determinado pelo artigo 15-B do Decreto-lei nº 3.365/1941.<br>8. A correção monetária se dará desde a data da avaliação e até o dia do depósito pelo índice IPCA-E, nos termos do R Esp nº 1495146/MG (Tema 905 do STJ), mas somente até 08/12/2021, data da publicação da emenda constitucional 113/21, pois consoante disposto em seu artigo 3º, a partir de 09/12/2021 há a necessidade de aplicação da taxa Selic, uma única vez, em acumulação mensal, para fins de atualização monetária.<br>9. Na ação de desapropriação os honorários devem ser fixados em atenção aos limites impostos no § 1º do artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941, qual seja, entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.<br>No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 489, II, §1º, IV, 1.022 e 371 do Código de Processo Civil/2015.<br>Sustentou, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões relativas à área desapropriada e ao valor da indenização, in verbis (e-STJ fls. 1.032):<br>a) que o Decreto Municipal nº 2617 de 19 de agosto de 2011, declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, imóvel de propriedade dos requeridos, com área total de 5.475,00 m  (cinco mil quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados), posteriormente corrigida para 6.510,53 m , localizado na Alameda Presidente Baldomir, Chácara 08, Jardim Presidente, ao passo que a área a ser desapropriada possui 1.444,36 m  (hum mil quatrocentos e quarenta e quatro metros quadrados), sendo 852,23 m  (oitocentos e cinquenta e dois metros quadrados) de APP (Área de Preservação Permanente) e 590,86 m  (quinhentos e noventa metros quadrados) de AUS (Área de Uso Sustentável), e não os 2.478,62 m  citado no acordão recorrido.<br>b) que o perito avaliou a área a ser desapropriada de 1.443,09 metros quadrados (e não os 2.478,62 m ): (i) a área de 852,23 m  área de preservação permanente (APP) no valor de R$ 90.000,00 e (ii) a área de 590,86 m  área de uso sustentável (AUS) no valor de R$ 282.000.00, totalizando R$ 372.000,00.<br>No méito, alegou que "o ordenamento jurídico não tolera indenização injusta ao desapropriado, igualmente não deve permitir seu enriquecimento sem justa causa", sustentando que "a área que restou desapropriada fora aquela indicada no Decreto Municipal nº 2617 de 19 de agosto de 2011, de forma que a reforma do acórdão para considerar o valor indicado na perícia judicial é medida que se impõe" (e-STJ fl. 1.036).<br>Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 1.045/1.047.<br>A decisão a quo inadmitiu o recurso especial ante a ausência de violação do art. 489, II, 1º, IV, do CPC/2015, bem como pela incidência das Súmulas 7 do STJ e 282 do STF.<br>Contraminuta às e-STJ fl. 1.087/1.092.<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.112/1.119).<br>Passo a decidir.<br>Em primeiro lugar, cumpre registrar que a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não pode ser conhecida, tendo em vista a falta de interesse recursal, considerando-se que não foram opostos embargos declaratórios contra o acórdão recorrido.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INTERESSE RECURSAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL. DISTRATO. INICIATIVA DO COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. LEI Nº 13.786/2018. CONTRATO POSTERIOR. RETENÇÃO. PERCENTUAL. ABUSIVIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.<br>1. A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil no recurso especial, pois, além de carecer de interesse recursal, torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que é possível a redução do percentual de retenção, previsto em cláusula penal ajustada dentro dos limites legais, nos casos em que se mostrar manifestamente abusivo, ainda que se trate de contrato firmado após a edição da Lei nº 13.786/2018.<br>3. Na hipótese, acolher a tese pleiteada pela agravante exigiria exceder os fundamentos do acórdão impugnado e adentrar no exame das provas e cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>(REsp n. 2.212.229/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE<br>1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. A inexistência de oposição contra o acórdão recorrido de embargos de declaração relativos à tese sobre a qual foi apontada a omissão no apelo nobre importa no reconhecimento de ausência de interesse recursal quanto à alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015.<br>4. Infirmar o entendimento alcançado pela Corte de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via de recurso especial (Súmula 7 do STJ), 5. Agravo interno conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.501.775/PB, de minha relatória, Primeira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Quanto ao mérito, observa-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias da causa, concluiu que o valor da indenização corresponde à área efetivamente desapropriada, amparando no laudo pericial e demais elementos de prova existentes nos autos, anotando no que interessa (e-STJ fls. 1.003/1.011):<br>Em atenção ao recurso de apelação afere-se que ele não merece conhecimento na parte em que discorre acerca da inexistência de benfeitorias, danos e lucros cessantes. Isso porque, a magistrada sentenciante não levou em conta tais questões para fixação da indenização, mas sim o direito de extensão, conforme será posteriormente analisado.<br>Logo, a análise do apelo limitar-se-á à verificação da área considerada e ao valor da indenização imposta.<br>(..)<br>Da análise dos autos, verifico que a área em questão foi declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, através do Decreto nº 2.617/2011, publicado no Diário Oficial do Município de Goiânia em 24/08/2011, visando desenvolver o Programa Urbano Ambiental Macambira Anicuns, que prevê ação de caráter estrutural e não estrutural no córrego Macambira, no ribeirão Anicuns e seus afluentes.<br>No caso, o autor/Município ofereceu o valor de R$ 315.123,84 (trezentos e quinze mil, cento e vinte e três reais e oitenta e quatro centavos) como justo para indenização, pela área de 1.444,36 m , a ser desapropriada.<br>No curso do feito foi constatado que a área total pertencente aos requeridos seria maior do que a descrita na certidão de matrícula do imóvel juntada anteriormente (5.475,00 m ). Apurou-se que a área total do bem corresponde, na verdade, a 6.510,53 m , alteração devidamente averbada na sua certidão de registro, todavia juntada apenas na movimentação n. 166, arquivo n. 03, e após a elaboração do laudo pericial. A alteração da área total do imóvel, impactou na apuração da área a ser desapropriada.<br>Desse modo, as áreas a serem desapropriadas passam a totalizar 2.478,62 m , sendo 1.856,76 m  para Área de Preservação Permanente (APP) e 621,86 m  para Área de Uso Sustentável (AUS).<br>Ao fixar a indenização, a magistrada singular validou a certidão atualizada do imóvel e, em sua fundamentação, pontuou que, em razão do direito de extensão, o valor da indenização deverá alcançar a totalidade do bem, quando a área remanescente restar imprestável, inútil, inservível, desvalorizada, de difícil utilização, enfim, esvaziada em seu conteúdo econômico, visto que integrará área do Parque Macambira Anicuns.<br>Todavia, ao contrário do que consignou a magistrada singular, entendo que o presente caso não refere-se ao direito de extensão.<br>(..)<br>Na presente demanda, após a juntada da certidão do imóvel atualizada, o perito apresentou um aditivo ao laudo pericial (movimentação n. 170).<br>No referido documento, o expert ponderou que conforme a alegação do requerido contida na Imagem 06 e a confirmação pelo perito no parágrafo seguinte à imagem, com a retificação da área total do imóvel consequentemente a área a ser desapropriada também será maior, é inevitável. (..) Assim, a Área de Preservação Permanente que antes perfazia 852,23 metros quadrados, agora perfaz 1.856,76 metros quadrados. E a Área de Uso Sustentável que antes perfazia 590,86 metros quadrados, agora perfaz 621,86 metros quadrados. Por fim, obteve-se avaliação final de R$171.000,00 (cento e setenta e um mil reais) para a Área de Preservação Permanente e R$307.000,00 (trezentos e sete mil reais) para a Área de Uso Sustentável. (..) Portanto, caso a prova seja devidamente aceita, a única retificação ao laudo possível está disponível no Anexo 1 deste aditivo, e se refere somente aos valores da indenização para cada um dos tipos de áreas a serem desapropriadas (preservação permanente e uso sustentável) (g.). Assim, o valor de R$ 478.000,00 (quatrocentos e setenta e oito mil reais) refere-se à totalidade apenas da área a ser desapropriada, qual seja a Área de Preservação Permanente (R$ 171.000,00) e à Área de Uso Sustentável (R$ 307.000,00), e não à totalidade do bem.<br>Importante destacar, ainda, que o restante da área do imóvel, que inclusive é locado para uma escola, não será impactado com a desapropriação em comento, razão pela qual, repito, não há que se falar em direito de extensão. No aditivo ao laudo pericial, o expert pontuou:<br>(..)<br>Desse modo, correta a consideração da certidão atualizada do imóvel pela magistrada singular, mesmo juntada posteriormente à elaboração do laudo pericial, uma vez que a ação de desapropriação tem como escopo imediato a fixação da justa indenização em face da incorporação do bem expropriado ao domínio público. Na ação de desapropriação, a prova pericial é da substância do procedimento.<br>A sentenciante agiu com prudência, possibilitando a elaboração de um aditivo ao laudo, garantindo, assim, os princípios da segurança jurídica, da efetividade do processo e da verdade real. No que diz respeito à metodologia usada na elaboração do laudo pericial, convém salientar que as partes não lograram êxito em demonstrar a existência dos supostos erros na metodologia indicada. Aliás, neste ponto, ressalto os esclarecimentos do expert:<br>(..)<br>Desse modo, a metodologia utilizada pelo perito para a avaliação do imóvel foi elaborada por meio idôneo, é apta para esse fim, possui diretrizes objetivas e coerentes, razão pela qual é suficiente para aferição do valor da indenização. Assim, deve ser mantida a avaliação pericial realizada sob o crivo do contraditório, por meio de análise completa e detalhada do bem, com justificativas técnicas e devidamente fundamentadas, que possibilita a justa reparação pela desapropriação que visa cobrir o valor real do bem e reparar o despojamento do patrimônio, sem ensejar enriquecimento indevido a nenhuma das partes. (Grifos acrescidos).<br>Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, a fim de aferir a real extensão da área expropriada e os critérios de cálculo da indenização , não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTETRNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. INDENIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 15-A, DO DECRETO-LEI 3.365/1941. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. APLICAÇÃO DA LEI ESPECIAL.<br>1. A Corte estadual amparou-se nos elementos fáticos dos autos, dentre eles e principalmente o laudo pericial produzido em juízo, para fundamentar sua decisão. Desse modo, para entender de forma diversa e deduzir haver vícios na perícia realizada em juízo, na forma pretendida no Recurso Especial, é incontornável rever o mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>2. Quanto à indicada violação do art. 15-A, caput do Decreto-lei 3.365/1941, a alegação de controvérsia que não foi objeto de Recurso no momento oportuno configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa.<br>3. O art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória 1.577/1997, disciplina a forma de fixação dos honorários advocatícios em desapropriação, estabelecendo os percentuais de 0,5% e 5% (meio por cento e cinco por cento) como limites para sua aplicação. Sendo assim, havendo lei especial, deve ela ser aplicada nas ações expropriatórias, no tocante à fixação dos honorários, afastando-se as regras inseridas no Código de Processo Civil, norma de caráter geral.<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.092.086/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 1/7/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. COBERTURA FLORÍSTICA. ACORDO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIREITO À INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS UTILIZADOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>(..)<br>4. No caso concreto, a instância de origem resolveu o impasse acerca dos valores da indenização com base em laudo pericial, afirmando o magistrado que os critérios utilizados foram ponderados no que diz respeito a valores daterra, cobertura florística e área efetivamente atingida, sendo os valores justos e plausíveis, de acordo com a análise do contexto processual. Assim, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, no âmbito do recurso especial, é inviável ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.836.689/RO, relator Ministro Benedito Gonçalves,<br>Primeira Turma, julgado em 03/04/2023 , DJe de 11/04/2023.)<br>Não bastasse isso, o art. 371 do CPC/15, apontado como violado, não contém comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF - "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.<br>Sem majoração dos honorários advocatícios, visto que fixados no patamar máximo, consoante o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/19 41.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA