DECISÃO<br>Em análise, conflito negativo de competência suscitado pelo JUIZ DE DIREITO DA 3A VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE ITABUNA - BA em face do JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ITABUNA - SJ/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por RÔMULO ANTONIO RIBEIRO COSTA PASSOS contra CESUPI - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE ILHEUS LTDA, em que requer a expedição de diploma de conclusão de curso superior em Odontologia.<br>Inicialmente, a ação foi proposta perante a Justiça Federal, que declarou sua incompetência para processamento e julgamento da ação e determinou a remessa dos autos para a Justiça estadual, sob o fundamento de que "a causa de pedir não se refere a questões relacionadas ao MEC, bem como o pedido não se dirige a quaisquer das entidades relacionadas no art. 109 da CF" (fl. 53) .<br>O Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo Cíveis, Comerciais e de Acidente de Trabalho de Itabuna - BA, por sua vez, reconheceu sua incompetência absoluta para processar e julgar a demanda e suscitou o presente conflito de competência ao argumento de que "a tese de repercussão geral não estabelece distinção entre as diversas espécies de controvérsias relacionadas à expedição de diploma, sejam elas de natureza contratual, administrativa ou regulatória. O critério determinante para a fixação da competência é a discussão sobre expedição de diploma por instituição integrante do Sistema Federal de Ensino, independentemente da fundamentação jurídica específica invocada pelas partes. No caso em apreço, embora o requerente tenha fundamentado sua pretensão em alegado descumprimento contratual e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, a controvérsia central permanece sendo a expedição do diploma de curso superior, matéria que, segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, envolve interesse mediato da União Federal e atrai a competência da Justiça Federal" (fls. 49-50).<br>Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Federal, tendo em vista as disposições contidas nos arts. 178, parágrafo único, e 951, parágrafo único, do CPC/2015, e levando-se em consideração, ainda, a existência de jurisprudência dominante, no âmbito do STJ, sobre a matéria objeto deste Conflito.<br>É o breve relatório. Decido.<br>Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente conflito, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda 1ª Seção.<br>Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal já pacificou, no julgamento do RE 1.304.964/SP, sob o rito da repercussão geral, Tema 1154/STF, que "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados deste Superior Tribunal de Justiça:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF).<br>1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização".<br>2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, Rel. MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023)<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cotia/SP e o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituição privada de ensino superior, objetivando a validade de diploma, declarou competente o Juízo estadual.<br>II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154).<br>III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior.<br>IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide.<br>V - Embargos de declaração acolhidos.<br>(EDcl no AgInt no CC n. 177.506/SP, Rel. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023)<br>O presente caso é análogo, devendo-se estabelecer a mesma solução jurídica acerca da fixação do juízo competente para o julgamento da presente demanda.<br>Ante o exposto, conheço do presente conflito de competência para declarar competente o JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2A VARA DE ITABUNA - SJ/BA.<br>Comunique-se os juízes suscitante e suscitado acerca da presente decisão.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR C/C DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. TEMA 1154/STF. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 1.304.964).<br>CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE GUARULHOS - SJ/SP, O SUSCITADO.