DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e de o acórdão recorrido estar fundamentado em matéria constitucional.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 1.094-1.095):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORANLÍSTICA. COLIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 126/STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.<br>1. É inviável recurso especial com o propósito de infirmar conclusões da Corte local, ensejadoras da improcedência de pedido autoral indenizatório, que resultaram do exame das circunstâncias fático-probatórias que permearam a demanda (Súmula nº 7/STJ) e, mais do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente constitucionais.<br>2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a via do recurso especial é inadequada para impugnar acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional, sob pena de configurar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>3. Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em caráter precário, na decisão de provimento de recurso de agravo apenas para o fim de determinar sua conversão em recurso especial.<br>4. O art. 1.032 do CPC determina a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que, apesar de evidentemente versar sobre questão constitucional, revelar a ocorrência de mero equívoco quanto à escolha do recurso efetivamente cabível. Tal situação não se verifica na hipótese vertente, visto que, no caso, o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional e o Recurso Especial interposto versa exclusivamente sobre matéria infraconstitucional. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.185-1.186 e 1.188-1.191).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, V, X, XIV, LIV e LV, 93, IX, e 220, § 1º, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o julgado recorrido não teria analisado, de modo efetivo, as teses defensivas relacionadas à preclusão de aplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, ao pedido de sustentação oral presencial e documentos novos colacionados nos autos.<br>Afirma que não foi realizada a distinção adequada entre matéria constitucional e infraconstitucional, pois o Tribunal de origem teria analisado requisitos de responsabilidade civil, tópico de índole infraconstitucional, que foi ignorado por esta Corte.<br>Aduz que a liberdade de informação não seria absoluta e encontraria limites nos direitos da personalidade.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido para manter a decisão de não conhecimento do recurso especial, como se observa dos seguintes trechos do referido julgado (fls. 1.098-1.103):<br>Nesse cenário, resulta evidente que, apesar de todo o esforço argumentativo expendido pelo ora agravante, sua pretensão recursal não se faz merecedora de conhecimento.<br>Com efeito, colhe-se dos autos que recorrente, ora agravante, ajuizou, em julho de 2012, ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor do jornalista ora agravado, apontando como causa de pedir, a veiculação de conteúdo ofensivo à sua honra e imagem, que teria sido levada a efeito, pelo demandado, por meio da publicação de 4 (quatro) matérias jornalísticas específicas de sua autoria, todas divulgadas por meio digital (no blog "Conversa Afiada").<br>O inconformismo do autor com o proceder do demandado centrou-se, em especial, no fato de ter sido apontado por este, de forma ácida e desrespeitosa, em todas as quatro publicações pela denominação de "o passador de bola apanhado no ato de passar a bola", circunstância que, a seu ver, revelaria a ilicitude das matérias e, consequentemente, o dever do referido jornalista de indenizá-lo por danos morais e materiais (que deveriam ser presumidos a teor do que dispõe o art. 953 do Código Civil).<br>Ocorre que, na hipótese, tanto o juízo de primeiro grau, quanto a Corte local, concluíram pela improcedência do pedido autoral, a partir do exame das circunstâncias fático-probatórias que permearam a demanda e, mais do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente constitucionais.<br>Confira-se, nesse particular, o que restou consignado na sentença primeva:<br>"(..) A questão trazida aos autos tem sido amplamente discutida nos meios jurídicos e na sociedade civil em geral. Trata-se de situação onde estão em jogo dois direitos constitucionalmente assegurados: a liberdade de imprensa e divulgação de informações em contraposição ao direito da integralidade da honra e inviolabilidade da vida privada.<br>Inicialmente há que ser fixada a ideia de que o homem público, o político, de certa forma abra mão de sua privacidade em prol da publicidade de seus atos.<br>O caso dos autos, como se pode concluir pela leitura dos termos e documentos, revela que o réu apenas reproduziu informações colhidas de vários outros veículos e agencias de informações.<br>As notícias que feririam direito à honra, desbordando do que poderia ser considerado manifestação de ideias, não restaram comprovadas, pois que efetivamente revelam fatos ocorridos, não podendo, portanto, ser considerado como atuar deliberado do réu em macular a honra do autor.<br>É certo que o teor dos comentários acerca do que o réu acha pessoalmente do autor não podem ser considerados como matéria jornalística de qualidade informativa de nível intelectual elevado. Todavia, a manifestação pessoal que o réu faz do comportamento do autor noticiado publicamente, repito, ainda que não seja atividade de imprensa de elevado nível intelectual, não se mostra excessivo nem gerará dever de reparação.<br>As manifestações contêm juízo de valor sem, contudo, possuir animus de ofender.<br>O comportamento do réu não se mostra lesivo à honra objetiva ou mesmo subjetiva do autor, eis que apenas contém crítica quanto à sua atuação como homem público e de negócios, com divulgação de dados e fatos que também o foram em outros veículos de imprensa, devendo ser considerados apenas como manifestação de ideias" (e-STJ fls. 522/523).<br>Nessa mesma linha, as conclusões lançadas no voto condutor do aresto que ora é objeto do presente recurso especial:<br>"(..) Como se vê, a questão posta em análise envolve dois direitos protegidos pela nossa Constituição Federal pátria, tendo, de um lado, o que garante o direito de livre expressão à atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença, e, do outro, o que preceitua que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação, ambos insculpidos no artigo 5.º da referida lei maior, incisos IX e X, respectivamente.<br>Nesse diapasão, havendo a colisão de dois ou mais princípios constitucionais, deve-se buscar o ponto de equilíbrio entre eles, consideradas as peculiaridades do caso concreto, uma vez que, de acordo com o princípio da unidade constitucional, a Constituição não pode estar em conflito consigo mesma, não obstante a diversidade de normas e princípios que contém.<br>Logo, o exercício do jornalismo, em algumas ocasiões, inevitavelmente, vai esbarrar em questões delicadas, o que, todavia, não pode impedir o comunicador de abordar e analisar certo assunto, pois essa é uma das funções precípuas desse profissional; Todavia, ultrapassada a linha tênue que separa a crítica da ofensa, há de se resguardar os direitos daí violados, tais como os relacionados à honra e a imagem dos indivíduos.<br>(..).<br>Fixadas tais premissas, tem-se que, in casu, o autor teve o seu nome vinculado a notícias sobre possível esquema de corrupção, razão pela qual o réu abordou tal assunto em seu blog, devendo ser ressaltado que o tema ainda é constante nos diversos meios de comunicação, considerando julgados recentes do Supremo Tribunal Federal.<br>A crítica jornalística constitui liberdade de expressão, assegurada constitucionalmente, ainda que seja exercida com impiedade, não configurando responsabilidade civil a publicação de matéria, em que não reste demonstrado que houve efetivo abuso na manifestação do pensamento.<br>Nota-se que o blog do réu tem dentre suas características o humor e a ironia, com utilização de charges, inclusive de si próprio, como se vê nos documentos juntados aos autos.<br>Nessa linha de raciocínio, resta nítido que a figura pública, quando tem o seu nome vinculado a diversos acontecimentos de interesse coletivo, poderá ser alvo das mais diversas formas de indagações, onde inevitavelmente será emitido juízo de valor quanto aos fatos divulgados, o que não significa que sempre haverá violação da honra.<br>Sobre a questão, já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 690.841/SP, que teve, como Relator, o Ministro Celso de Mello, cuja ementa ora se transcreve:<br> .. <br>Assim, considerando que as matérias publicadas apresentam tom de crítica e humor, ainda que repudiadas pelo autor, bem como não trazem, em sua essência, a intenção de denegrir ou de causar qualquer violação à honra do demandante, não se vislumbrou, na hipótese em tela, ofensa aos direitos personalíssimos, capaz de ensejar a reparação pelo dano imaterial" (e-STJ fls. 711/717 - grifou-se).<br>Assim, o conhecimento do recurso encontra, tal e qual restou consignado na decisão ora hostilizada, intransponível óbice não apenas na inteligência da Súmula nº 7/STJ, mas também no fato de estar o acórdão recorrido ancorado em fundamentação eminentemente constitucional, estranha, como consabido, aos limites da competência desta Corte Superior.<br>Cumpre rechaçar, ainda, a alegação do agravante de que a não aplicação da Súmula nº 7/STJ já teria sido reconhecida anteriormente e que, por isso, tal questão já estaria preclusa.<br>A afirmação não procede. Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em caráter precário, na decisão que dá provimento a recurso de agravo apenas para determinar sua reautuação/conversão em recurso especial.<br> .. <br>Por fim, impõe-se destacar ser completamente descabida a pretensão do agravante de que, alternativamente, lhe assegurada a aplicação do art. 1.032 do CPC, para o fim de que fosse possível, neste momento processual, demonstrar a existência de repercussão geral e se manifestar a respeito da questão constitucional em que fundado o acórdão recorrido, com a posterior remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal.<br>É que o referido dispositivo legal não tem o alcance pretendido pelo agravante. Referida norma é aplicável apenas na hipótese em que o recurso especial está fundado na suposta violação à norma constitucional e apenas o seu endereçamento a esta Corte Superior é que se dá por equívoco.<br>Na hipótese, no entanto, o recorrente, ora agravante, interpôs seu recurso especial fundamentando sua pretensão exclusivamente na suposta violação da legislação infraconstitucional.<br>O caso, portanto, não só é estranho à incidência do mencionado dispositivo legal, como atrai a incidência da Súmula nº 126/STJ, segundo a qual, é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário.<br> .. <br>Desse modo, não tendo a parte ora agravante apresentado nenhum argumento capaz de infirmar as conclusões da decisão monocrática ora hostilizada, dever esta ser mantida hígida por seus próprios fundamentos.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.189-1.191):<br>Na espécie, o embargante argui omissão do julgado quanto ao pedido de retirada do agravo interno da pauta virtual, ante seu "interesse de seu patrono em sustentar presencialmente e em agendar memoriais com todos os integrantes desta 3ª Turma do STJ" (e-STJ fl. 1.111).<br>Quanto ao ponto, cumpre ressaltar que, no julgamento virtual, as partes interessadas poderão, em conformidade com a norma de regência, sustentar oralmente, pontuando o que entenderem de direito. Tal informação, inclusive, foi atestada nos autos, por meio da certidão de e-STJ fl. 1.091.<br>Assim, garantida e viabilizada a sustentação oral na sessão de julgamento virtual, não há que se cogitar de prejuízo ou nulidade.<br>Além disso, a distribuição de memoriais aos julgadores permanece plenamente possível também no âmbito do julgamento virtual.<br>Por outro lado, inviável a juntada de documentos por meio de petição, após a tempestiva interposição do agravo interno e sua respectiva inclusão em pauta de julgamento, ante a ocorrência da preclusão consumativa.<br>Cumpre ressaltar, ademais, que, em pese a alegação de que "os documentos novos corroboram que a campanha difamatória promovida por Paulo Henrique Amorim a soldo dos concorrentes do Opportunity já foi reconhecida por diversas autoridades", não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise do conjunto probatório dos autos, a fim de reconhecer a configuração de danos morais e materiais outrora afastada pelas instâncias ordinárias.<br> .. <br>Por fim, nada a prover no que tange à alegada omissão concernente a matéria devolvida no recurso especial ser relativa à violação à artigos infraconstitucionais.<br>Com efeito, o acórdão apontou que a controvérsia foi analisada sob a ótica constitucional. Em outras palavras, em que pese o recurso especial esteja amparado em dispositivos infraconstitucionais, a solução da demanda perpassa matéria de índole constitucional, a inviabilizar o conhecimento do recurso especial.<br> .. <br>Nesse contexto, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir o erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada, situação a afastar a possibilidade de manejo dos aclaratórios.<br>Portanto, o cotejo das razões de decidir com o quanto alegado na petição dos embargos de declaração evidencia a inexistência das omissões aventadas, a afastar a possibilidade de manejo dos aclaratórios.<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.