DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos pelo ESTADO DO ESPIRITO SANTO contra decisão que negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão "a respeito dos excertos extraídos do recurso especial - transcritos no agravo interno -, nos quais se desenvolvem argumentos específicos a respeito da violação à legislação federal, pormenorizando os dispositivos tidos por violados e as teses recursais correlatas (fl. 261). Afirma também não ter sido analisado o ponto "pertinente à tese de violação ao art. 381 do CC (instituto da confusão patrimonial), e a consequente inaplicabilidade do óbice da Súmula 280/STF" (fl. 264).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou que:<br> ..  Conheço do recurso, porquanto presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da incidência da Súmula 284 do STF.<br>Cabe ressaltar que a admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela alínea do permissivo constitucional, exige a clareza na indicação dosc dispositivos de lei federal supostamente violados, assim como a demonstração efetiva da alegada contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF.<br>Nas razões do recurso especial, de fato, a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos de lei federal que teriam sido violados, caracterizando, assim, deficiência na fundamentação recursal, o que impede a análise da controvérsia.<br>Nesse sentido:<br>O recurso excepcional possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração do recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão (AgInt no AR Esp n. 2.372.506/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em , D Je de ).23/10/2023 26/10/2023<br>Ademais, confira-se trecho do acórdão recorrido:<br>O entendimento já pacificado por este e. Tribunal de Justiça é de que não há que se falar em confusão patrimonial na hipótese de condenação do Estado do Espírito Santo nas custas processuais. Isso porque é aplicável ao caso a regra do § 1º do art. 20 da Lei n. 9.974, de 09 de janeiro de 2013, que dispõe que tramitando o feito em que a Fazenda Pública Estadual for sucumbente em Vara judicial não . oficializada, responderá o Estado às custas processuais Conforme mencionado na decisão objurgada, "não obstante ter havido a oficialização da Serventia em Novembro/2016, conforme Resolução TJES nº 24/2016, o processo teve todo o seu trâmite, com a prática de ator por parte da Sra. Escrivã, quando ainda se tratava de serventia não- oficializada ..". Nesse sentido, vejamos:  ..  Rememoro, ainda, que a suposta inconstitucionalidade do artigo 20, § já foi afastada em inúmeras1º, da Lei Estadual nº 9.974/2013 oportunidades por este Sodalício, na medida em que se trata de dispositivo que, apenas, resguarda a possibilidade de que as serventias não oficializadas - as quais foram posteriormente extintas - sejam remuneradas pelos serviços então prestados, estando em consonância , o qual estabelece, justamente, que os direitoscom o artigo 31 do ADCT dos atuais titulares devem ser respeitados. Inclusive, assim já se manifestou o C. STJ:  ..  Tal conclusão foi apontada de forma clara na decisão colegiada ora vergastada, na qual inclusive foram trazidos precedentes deste e. Tribunal de Justiça, constando expressamente a inexistência do alegado instituto da confusão. Nesta seara, esclareço que as custas referentes à serventia não oficializada servem para remunerar o serviço por ela prestado, sendo certo que a Lei Complementar Estadual nº 595/2011 mencionada pelo recorrente - a qual, inclusive, encontra-se revogada - diz respeito à taxa de fiscalização sobre atos praticados pelos Serviços Notariais e de Registro, diferenciando-se da hipótese em apreço. Ademais, quanto à alegada necessidade de arbitramento proporcional das custas, pois parte da ação também tramitou quando a serventia já havia sido oficializada, certo é que o próprio artigo 20, § 1º não faz menção à necessidade do referido arbitramento. Por fim, inexistindo qualquer indício de violação, pelos beneficiários das custas, do teto remuneratório estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição, o referido argumento tampouco merece prosperar. Diante de tais balizas, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida (fls. 106-108, grifo nosso).<br>Ora, da análise dos autos é possível verificar que a apreciação da pretensão do recorrente demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Ainda, observa-se que o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque predominantemente constitucional, requerendo análise de dispositivos da Constituição Federal, do ADCT e de jurisprudência do STF.<br>Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este STJ, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Nesse sentido é o entendimento desta Corte Superior:<br> .. <br>Isso posto, nego provimento ao recurso (fls. 249-253).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Registre-se que a mera menção a artigos de lei ou a narrativa acerca da legislação federal de maneira esparsa no texto, sem a devida imputação de sua violação, não é suficiente para a transposição do óbice da Súmula 284/STF (AREsp n. 2.845.574 / SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/06/2025. DJEN de 3/7/2025).<br>Isso po sto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA