DECISÃO<br>Em análise, agravo interno interposto por VIA VITA AGRONEGOCIOS LTDA, contra decisão da Presidência desta Corte  que  não  conheceu  do  agravo  em recurso  especial,  em razão da ausência de impugnação às Súmulas 279 e 280/STF (incidência da Súmula 182/STJ).<br>A parte agravante argumenta,  em  síntese,  que houve equívoco da Presidência desta Corte, porquanto "Ao contrário do indicado na v. decisão de fls. 1374/1375, a v. decisão de fls. 1258/1261, considerou que a violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1022, II, par. ún. II do CPC, não teriam sido suficientemente demonstradas, o que ensejaria a aplicação da Súmula 284, do Col. STF" (fl. 1379) e que "as demais violações à legislação federal (arts. 373, II, §1º, do CPC, e arts. 1º, 6º, §1º, da Lei do MS), demandariam reanálise dos fatos do caso concreto, o que é vedado pela Súmula 7" (fl. 1380). Acrescenta que os óbices reais foram impugnados.<br>Pugna pela reforma da decisão monocrática, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Consoante relatado, a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em função da incidência da Súmula 182/STJ (ausência de impugnação específica das Súmulas 279 e 280/STF), entretanto, a decisão de inadmissibilidade não apontou os mencionados óbices, senão, veja-se:<br>Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba honorária advocatícia, bem como a multa, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.<br>Prima facie, constato que juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>No que tange aos dispositivos alegados (arts. 489, §1º,IV, e 1022, II, parágrafo único, II do CPC), não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, a recursante se limitou a alegar quanto à inocorrência de fundamentação sobre tópicos do acórdão recorrido que entendeu não examinadas por ocasião do julgamento do apelo, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Por outro lado, é indene de dúvidas que a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, notadamente, quanto ao ônus probatório das partes, bem como quanto a sujeição da recorrente ao recolhimento do ITBI e, por consequência, não fazer jus à imunidade tributária. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. (cf. STJ, 1ª T., AgInt no R Esp 2148558 / SP1, Rela. Mina. Regina Helena Costa, D Je de 19/09/2024 e STJ, 1ª T., AgInt no AR Esp 2256026 / MG2, Rela. Mina. Regina Helena Costa, DJe de 22/06/2023).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>Publique-se. Intimem-se. (fls. 1259-1260, grifo nosso).<br>Tendo em vista esse contexto, reconsidero a decisão agravada e passo à análise do recurso especial.<br>Em análise, recurso especial contra acórdão assim ementado:<br>EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. ITBI. BASE DE CALCULO. VALOR DO IMÓVEL CONSTANTE DA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR VENAL DO IMÓVEL A SER ARBITRADO PELO FISCO MUNICIPAL. INCIDÊNCIA DE ITBI SOBRE O EXCEDENTE. TEMA 796 STF.<br>1. A ação de mandado de segurança exige prova pré-constituída para a comprovação do alegado direito líquido e certo, não se admitindo dilação probatória.<br>2. Uma vez que o pedido contido na exordial foi analisado e decidido na sentença impugnada, ainda que de maneira geral, não se cogita falar em julgamento citra petita.<br>3. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do bem transmitido (art.38 do CTN), cabendo à Administração Tributária arbitrá-lo quando a declaração prestada pelo contribuinte for flagrantemente incompatível, podendo deixar de acatar os valores informados pelo sujeito passivo, mediante regular procedimento administrativo.<br>4. A Lei n. 9.249/95 prevê a possibilidade de o contribuinte utilizar-se do valor informado em declaração de imposto de renda da pessoa física como parâmetro para a transferência de imóveis à pessoa jurídica a título de integralização de capital. Todavia, a tal norma é aplicada somente ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital e não surte efeitos sobre a regulamentação específica do ITBI, por ausência de expressa previsão neste sentido.<br>5. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 796376 (tema 796) fixou a tese de que "a imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado" e, ainda que o excedente não se destine à reserva de capital, será passível de tributação.<br>6. Se o valor venal do imóvel é superior ao capital a ser integralizado, é legítima a incidência do imposto em relação a quantia excedente.<br>APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA (fls. 1115-1116).<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>Argumenta  a  parte agravante,  em  síntese,  que não foram analisados os argumentos de que inexiste pauta de valores publicada pelo Município e que também não há autorização em lei municipal para a cobrança do ITBI. Ressalta tratar-se de matéria de direito. Acrescenta que "a falta de publicação da pauta de valores é fato negativo cuja prova seria diabólica para a ora recorrente" (fl. 1157) e que tal prova incumbia ao Município.<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>De início, a agravante pontua que não houve a apreciação dos seguintes argumentos recursais: a) ausência de lei municipal apta a autorizar a cobrança, b) ato omissivo da Administração Pública em deixar de publicar a pauta de valores, c) ilegalidade da avaliação independentemente de prova.<br>Nesse cenário, o Tribunal de origem assim consignou:<br>Assim, tem a parte Impetrante, na via estreita do mandado de segurança, o ônus de demonstrar, cabalmente, ao tempo da sua propositura, a ilegalidade ou o abuso de direito praticado pela autoridade coatora contra seus interesses legalmente protegidos pela ordem constitucional ou legal, bem como seu direito líquido e certo violado.<br>Na espécie, as causas de pedir formuladas pelo impetrante que envolvem a publicação ou não da pauta de valores do ITBI, a suposta ilegalidade da avaliação realizada no processo administrativo, são questões que demandam dilação probatória, que não comportam análise pelo Julgador primevo, em face das razões acima expendidas.<br>Desta forma, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por julgamento citra petita. (fls. 1105-1106).<br>Em sede de embargos de declaração, assim restou explicitado:<br> ..  Dessarte, quanto aos supostos vícios apontados, desde já, afirma-se não prosperar o inconformismo exarado pela embargante, porquanto o decisum ora fustigado não está maculado por qualquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração.<br>Nos termos do que restou consignado no acórdão objurgado, com relação à base de cálculo do imposto sobre a transmissão de bens imóveis, dispõe o artigo 38 do Código Tributário Nacional que "a base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos".<br>No tocante à fixação do valor a ser considerado como base de cálculo, o artigo 148 do Código Tributário Nacional disciplina que "quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial".<br>Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "o preço efetivamente pago pelo adquirente do imóvel tende a refletir, com grande proximidade, seu valor venal, considerado como o valor de uma venda regular, em condições normais de mercado. Todavia, se o valor apresentado pelo contribuinte no lançamento do ITBI (por declaração ou por homologação) não merece fé, o Fisco igualmente pode questioná-lo e arbitrá-lo, no curso de regular procedimento administrativo, na forma do art. 148 do CTN" (AgRg no AR Esp 847.280/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, D Je 17/03/2016).<br>Da análise dos referidos dispositivos legais, conclui-se ser dever da Administração Tributária arbitrar o valor venal/mercado do imóvel quando a declaração prestada pelo contribuinte for flagrantemente incompatível com aquele de que dispõe o sujeito ativo, podendo esse último deixar de acatar os valores informados pelo sujeito passivo, mediante regular procedimento administrativo.<br>Na hipótese, como já dito, a transferência do imóvel para a integralização do capital social se deu pelos valores constantes da declaração de bens apresentada à Receita Federal do Brasil (valor histórico), com fulcro no artigo 23 da Lei 9.249/1995, in verbis:<br> .. <br>Nesse sentido, a legislação federal prevê a possibilidade de utilizar-se do valor informado em declaração de imposto de renda da pessoa física como parâmetro para a transferência de imóveis à pessoa jurídica a título de integralização de capital. Todavia, a norma acima transcrita é aplicada ao imposto de renda incidente sobre o ganho de capital e não surte efeitos sobre a regulamentação específica do ITBI, por ausência de expressa previsão neste sentido.<br>Ressalta-se que não se está a afirmar a irregularidade da incorporação do imóvel pelo valor da declaração de imposto de renda, mas sim que as normas gerais e específicas aplicáveis ao ITBI autorizam ao Fisco o arbitramento do valor venal/mercado, independentemente da declaração do particular.<br>Entender a possibilidade de utilização do valor histórico para fins de apuração de excedente e incidência de ITBI implicaria estabelecer base de cálculo diversa para o imposto, o que configuraria flagrante inconstitucionalidade.<br>Dessarte, cumpre à Administração Tributária analisar o valor do imóvel quando do pedido administrativo pelo contribuinte de reconhecimento da imunidade de ITBI pela transmissão do bem à pessoa jurídica a título de integralização do capital social, observando-se o valor venal do imóvel, já que inexiste autorização legislativa para que se considere o valor informado na declaração do imposto de renda da pessoa física.<br>A propósito, não é outra a maneira como vem decidindo este Sodalício:<br> .. <br>Assim, em que pese o contribuinte possa optar por valor da declaração para fins de incidência do imposto de renda na integralização de bens em sociedade empresária, não poderá utilizar esse parâmetro para postular isenção de ITBI, já que cabe ao fisco municipal indicar o valor venal para fins de verificação do excedente e tributação.<br>No mesmo vértice, não merece acolhimento a alegação da apelante de que a sentença teria sido equivocada ao aplicar ao caso o Tema 796 do STF, por não ter havido formação de reserva de capital.<br>Isso porque, restou fixado no julgamento do RE n. 796376/SC que o valor excedente ao limite de capital social a ser integralizado não está imune ao ITBI, tendo sido fixado o seguinte tema:<br> .. <br>Em que pese, na oportunidade, ter-se analisado caso em que os sócios integralizaram valor a menor dos bens e expressamente consignaram que o restante seria destinado à reserva de capital, denota-se que a tese vinculante não se presta a regulamentar a imunidade do ITBI apenas nesses casos, conforme trecho extraído do corpo do acórdão:<br>"Disso decorre, logicamente, que, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o valor do capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI, pois a imunidade está voltada ao valor destinado à integralização do capital social, que é feita quando os sócios quitam as quotas subscritas. Por outro lado, nada impede que os sócios ou os acionistas contribuam com quantia superior ao montante por eles subscrito, e que o contrato social preveja que essa parcela será classificada como reserva de capital. Essa convenção se insere na autonomia de vontade dos subscritores. O que não se admite é que, a pretexto de criar-se uma reserva de capital, pretenda-se imunizar o valor dos imóveis excedente às quotas subscritas, ao arrepio da norma constitucional e em prejuízo ao Fisco municipal. Ainda que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa, estimular o empreendedorismo, promover a capitalização e o desenvolvimento das empresas, não chega ao ponto de imunizar imóvel cuja destinação escapa da finalidade da norma. (..) Assim, não cabe conferir interpretação extensiva à imunidade do ITBI, de modo a alcançar o excesso entre o valor do imóvel incorporado e o limite do capital social a ser integralizado".<br>A toda evidência, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal é clara no sentido de que está resguardado pela imunidade constitucional tão somente o montante suficiente para a subscrição do capital social, pois condizente com o espírito do legislador constituinte de incentivar o desenvolvimento da atividade produtiva, financeira e econômica das pessoas jurídicas, sendo o excedente tributado.<br>Logo, ainda que o excedente não se destine à reserva de capital, será passível de tributação, conforme o Min. Gilmar Mendes teve oportunidade de esclarecer ao julgar a Reclamação 4920, em 20/09/2021:<br> .. <br>Portanto, a imunidade integral só será aplicável diante de imóveis cujo valor seja menor ou exatamente igual ao valor de capital social a ser integralizado, considerando- se o valor venal do imóvel.<br>Nesse passo, se o valor venal do imóvel é superior ao capital a ser integralizado, a incidência do imposto é legítima, em relação a quantia excedente, de modo que merece ser mantida a sentença que denegou a segurança.<br>Por tal razão, não há que se falar em omissão ou contradição no julgado.<br>Dito isto, o que se vê aqui é o inconformismo da embargante com a tese adotada no julgamento, razão de almejar a sua alteração pela via estreita dos aclaratórios, o que não pode ser admitido.<br>Logo, impertinente qualquer outra manifestação a respeito do conflito posto nestes autos, até mesmo a título de prequestionamento, o qual, a propósito, em caso de inexistência dos vícios contidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não tem lugar nos embargos declaratórios, sob pena de violação do referido preceito de lei processual.<br>Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.<br>É como voto.<br>(fls. 1137-1142, grifo nosso).<br>Como se vê, nem a omissão nem a negativa de prestação jurisdicional restaram configuradas.<br>O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional, isso porque a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.<br>Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador.<br>Assim, inexiste violação arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.<br>Quanto ao mais, convém rememorar que o espectro de cognição do recurso especial não é amplo e ilimitado, como nos recursos comuns, mas, ao invés, é restrito aos lindes da matéria jurídica delineada pelas instâncias ordinárias.<br>Assim sendo, observa-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º DA LEI 1.533/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA QUE EXIGE ANÁLISE DE PORTARIA. ATO NORMATIVO NÃO INSERIDO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.<br>AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.<br>II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco. Segundo consta da sentença, "o pedido tem por objeto anular os efeitos do Ofício 104/00 e da Portaria 246 de 08.08.00, ambos do DER-PE. Conforme a inicial, as referidas normas baixadas pela impetrada, proíbem a utilização de Terminal Particular, ou sala VIP, na sede da impetrante, obrigando o embarque e desembarque de passageiros no Terminal Rodoviário Antônio Farias, ao proibir que seus ônibus entrem no TAF, já com passageiros".<br>III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre o art. 1º da Lei 1.533/51, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ, na espécie.<br>IV. Ademais, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é incabível, em Recurso Especial, o exame acerca da presença ou não dos pressupostos autorizadores da impetração do Mandado de Segurança, referentes ao direito líquido e certo e ao reexame da eventual desnecessidade de realização de dilação probatória. Incide, na espécie, a Súmula 7 deste Tribunal" (STJ, REsp 1.660.683/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/06/2017).<br>V. Na forma da jurisprudência, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016).<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 936.148/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJ e de 28/11/2017.)<br>Isso posto, reconsidero a decisão de fls . 1374-1375 e, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.<br>Intimem-se.<br> EMENTA